Norma
10/04/2025
#228335

DESPACHO DECISÓRIO Nº 14/2025/GAB3/CADE

Determina juntada de acordo e informações sobre licenciamento de patentes 5G entre Motorola, Lenovo e Ericsson.

Processo nº 08700.010219/2024-17

Recurso Voluntário nº 08700.010219/2024-17

Recorrentes: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e Lenovo Tecnologia Brasil Ltda.

Advogados: Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, Rômulo Hannig Gonçalves da Silva, Janine Cordon Gallicio, Regis Magalhães Soares de Queiroz e Sâmella Ferreira Gonçalves.

Recorrido: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson.

Advogados: Ademir Antonio Pereira Junior, Yan Villela vieira e Gabriel de Aguiar Tajra.

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto

VERSÃO PÚBLICA

1. Trata-se o caso dos autos de recurso voluntário apresentado pela MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA (Motorola) e LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA (LENOVO) em face da TELEFONAKTIEBOLAGET L.M. ERICSSON (Ericsson), com pedido liminar de medida preventiva, o qual foi distribuído à minha relatoria na 322ª Sessão Ordinária de Distribuição, em 11 de dezembro de 2024 (SEI 1487768).

2. Em 04 de abril de 2024, após o processo em tela ter sido incluído na pauta de julgamento, as partes informaram, por meio das petições protocoladas pela TELEFONAKTIEBOLAGET L. M. ERICSSON (SEI 1542643) e MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. (SEI 1543122), que celebraram um acordo global a respeito do licenciamento de 5G. Contudo, os termos específicos do referido acordo não foram juntados aos autos até o presente momento.

3. Nesse sentido, DETERMINO que a parte recorrida:

I- Junte aos autos cópia integral do acordo supracitado, facultada a possibilidade de juntada do contrato na língua inglesa;

II- Informe quais foram os preços e condições pactuados para o licenciamento das patentes relacionadas à tecnologia 5G, ou se a precificação ainda passará por alguma arbitragem ou procedimento similar;

III- Esclareça quais critérios foram ou serão adotados para a concessão de eventual desconto em relação à oferta pública inicialmente apresentada, de US$ 5 (cinco dólares) por dispositivo (SEI 1544353); e

IV- Esclareça se as condições acordadas entre as partes serão igualmente oferecidas a terceiros, com vistas à garantia de condições não discriminatórias de licenciamento.

4. CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado da data da publicação do presente despacho no DOU, para o atendimento do acima solicitado, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

5. No mesmo prazo supracitado, DEVERÁ a MOTOROLA, ora recorrente, juntar aos autos a versão de acesso público da sua petição (SEI 1543122) na forma do art. 52 e seguintes do Regimento Interno do CADE, observado o disposto no inciso II do §3º do art. 54 do referido regimento.

6. Esclareço que deliberarei quanto aos pedidos constantes na petição SEI 1542643 por ocasião do meu voto.

7. Publique-se e intime-se. Ato contínuo, submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.

Conselheiro-Relator

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