Instauração Processo Administrativo
Inquérito Administrativo nº 08700.008219/2023-76
Representante: Jamesson Gomes da Silva
Advogados: Não consta
Representado: Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 7ª Região - CRECI/PE
Advogados: Márcio Silva de Miranda, Eduardo de Avelar Lamy
Acolho a Nota Técnica nº 28/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1546803) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na referida Nota Técnica
1) Pela instauração ex officio de Processo Administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face do Representado Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 7ª Região - CRECI/PE, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, inciso I e IV, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.
2) Pela concessão de medida preventiva para fazer cessar os efeitos anticompetitivos da prática investigada, determinando-se ao Representado, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que:
I- Exclua, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, todas as publicações que associem a concessão de descontos em serviços de corretagem imobiliária à configuração de ilícitos ou conduta antiética, sejam elas referentes ao período da Black Friday ou não, tais como aquela constante no seguinte endereço: https://www.instagram.com/p/CzMnCDuub1P/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlO DBiNWFlZA;
II- Se abstenha de criar novas postagens ou veicular publicação sob qualquer forma cujo conteúdo associe, ainda que indiretamente, a concessão de descontos em serviços de corretagem imobiliária ou a não observância de percentuais de honorários pré-estabelecidos à configuração de ilícitos e/ou espécie de infração ética;
III- Se abstenha de promover e suspenda todos os processos administrativos atualmente em trâmite que tenham sido movidos em desfavor dos profissionais de corretagem de imóveis em virtude da oferta e/ou concessão de descontos, ou ainda pela não observância dos "valores referenciais" de honorários cobrados pelos serviços de corretagem por eles prestados, sejam eles éticos, de advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional em até 30 (trinta) dias; e/ou de cassação do exercício profissional;
IV- Exclua e se abstenha de incluir novamente em suas páginas oficiais na internet, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos (i) o Modelo de Contrato de Prestação de Serviços e qualquer outro documento semelhante que faça referência a tabelas de honorários; e (ii) o antigo Código de Ética dos Corretores de Imóveis referente a Resolução-Cofeci nº 326/92 ou ainda quaisquer outras versões anteriores, sendo mantida tão somente aquela versão do Código de Ética referente à Resolução Cofeci nº 1404/2018; e
V- Em até 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, divulgue o inteiro teor da presente decisão quanto a concessão de medida preventiva em suas páginas na internet bem como, no mesmo prazo, comuniquem oficialmente por escrito todos os profissionais associados ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 7ª Região - CRECI/PE quanto ao inteiro teor da presente decisão.
Notifique-se o Representado, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, o Representado deverá, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretende sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade.
Superintendente-Geral