INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 611, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Dispõe
sobre os tipos de ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de
cobrança dinâmicos.
Os Chefes do
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de
Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), no uso da
atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, tendo em conta o disposto no art. 13 da Resolução BCB
nº 443, de 12 de dezembro de 2024,
R E S O L V E M :
Art. 1º Os ativos
financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos são:
I - as duplicatas emitidas sob a forma escritural, de que trata a
Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018; e
II - os recebíveis imobiliários originários de contratos de compra
e venda ou de promessa de compra e venda, com ou sem emissão de Cédula de
Crédito Imobiliário, celebrados entre incorporador ou loteador e comprador ou
promitente comprador de unidade imobiliária autônoma ou de lote.
Art. 2º O cronograma de implantação do
boleto de cobrança dinâmico para cada ativo financeiro passível de vinculação
deverá ser acordado entre a instituição operadora do sistema de liquidação
responsável pela base centralizada de boletos e as instituições operadoras dos
sistemas de escrituração, de registro ou de depósito centralizado do ativo.
Parágrafo único. O cronograma de que trata o caput deverá
abranger, no mínimo:
I - a lista e a descrição dos grupos de trabalho responsáveis pelo
desenvolvimento da solução tecnológica, incluindo seus participantes; e
II - a descrição das etapas de desenvolvimento da solução
tecnológica, incluindo:
a) objetivos ou produtos a serem alcançados ou desenvolvidos em
cada etapa; e
b) datas para consecução de cada etapa, ainda que referenciadas em
marcos do desenvolvimento dos sistemas de escrituração, de registro ou depósito
centralizado do ativo.
Art. 3º O cronograma de que trata o art. 2º deverá ser enviado ao
Banco Central do Brasil na forma e no prazo a serem informados por meio de ato
publicado por essa autarquia.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 30 de abril de
2025.
MARDILSON
FERNANDES QUEIROZ ADALBERTO
FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe
do Denor Chefe
do Desuc
NOTA
238/2025-BCB/DENOR, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que dispõe sobre os tipos de ativos
financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos.
Senhores Chefes do Denor
e do Desuc,
A presente Nota
fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e pelo Departamento de Supervisão de
Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), no uso da atribuição que
lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, tendo em conta o disposto no art. 13 da Resolução BCB nº 443, de 12 de
dezembro de 2024.
2. A respeito, a
Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, que disciplina o arranjo de
pagamento do boleto, entre outros pontos, cria a modalidade de boleto de
cobrança denominado “boleto de cobrança dinâmico”, vinculado a ativo financeiro
negociável, no contexto dos avanços regulatórios voltados à escrituração e ao
registro desses ativos, especialmente no sentido de tornar mais eficiente e
segura sua negociação.
3. Nesse contexto, o
art. 13 da Resolução BCB nº 443, de 2024, estabelece que o Banco Central do
Brasil editará instrução normativa elencando os tipos de ativos financeiros
passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos.
4. Em cumprimento a
essa determinação normativa, a presente proposta de instrução normativa divulga
os tipos de ativos financeiros passíveis de vinculação a boleto de cobrança
dinâmico.
5. Cabe apontar que a
Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, determina, em seu art. 5º, que as
propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de
agentes econômicos, editadas por órgão ou entidade da administração pública,
incluídas as autarquias e as fundações públicas, devem ser precedidas de
Análise de Impacto Regulatório (AIR).
6. No entanto, o
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, em seu
art. 4º, inciso II, dispõe que essa análise poderá ser dispensada, desde que
haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, quando o ato
normativo se destina a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias. Nesse sentido, entendemos que a presente instrução
normativa está dispensada da elaboração da AIR, uma vez que objetiva tão
somente cumprir a determinação contida no art. 13 da Resolução BCB nº 443, de
2024.
À consideração de V.Sas.
JANAINA PIMENTA ATTIE JOSE
REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI
Consultora do Denor Chefe
Adjunto do Desuc
De acordo.
MARDILSON FERNANDES DE QUEIROZ ADALBERTO
FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe do Denor Chefe
do Desuc