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Define os tipos de ativos financeiros que podem ser vinculados a boletos de cobrança dinâmicos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 611, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre os tipos de ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos.
Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em conta o disposto no art. 13 da Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024,
R E S O L V E M :
Art. 1º Os ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos são:
I - as duplicatas emitidas sob a forma escritural, de que trata a Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018; e
II - os recebíveis imobiliários originários de contratos de compra e venda ou de promessa de compra e venda, com ou sem emissão de Cédula de Crédito Imobiliário, celebrados entre incorporador ou loteador e comprador ou promitente comprador de unidade imobiliária autônoma ou de lote.
Art. 2º O cronograma de implantação do boleto de cobrança dinâmico para cada ativo financeiro passível de vinculação deverá ser acordado entre a instituição operadora do sistema de liquidação responsável pela base centralizada de boletos e as instituições operadoras dos sistemas de escrituração, de registro ou de depósito centralizado do ativo.
Parágrafo único. O cronograma de que trata o caput deverá abranger, no mínimo:
I - a lista e a descrição dos grupos de trabalho responsáveis pelo desenvolvimento da solução tecnológica, incluindo seus participantes; e
II - a descrição das etapas de desenvolvimento da solução tecnológica, incluindo:
a) objetivos ou produtos a serem alcançados ou desenvolvidos em cada etapa; e
b) datas para consecução de cada etapa, ainda que referenciadas em marcos do desenvolvimento dos sistemas de escrituração, de registro ou depósito centralizado do ativo.
Art. 3º O cronograma de que trata o art. 2º deverá ser enviado ao Banco Central do Brasil na forma e no prazo a serem informados por meio de ato publicado por essa autarquia.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 30 de abril de 2025.
MARDILSON
FERNANDES QUEIROZ ADALBERTO
FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe
do Denor Chefe
do Desuc
NOTA 238/2025-BCB/DENOR, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que dispõe sobre os tipos de ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos.
Senhores Chefes do Denor e do Desuc,
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e pelo Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em conta o disposto no art. 13 da Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024.
2. A respeito, a Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, que disciplina o arranjo de pagamento do boleto, entre outros pontos, cria a modalidade de boleto de cobrança denominado “boleto de cobrança dinâmico”, vinculado a ativo financeiro negociável, no contexto dos avanços regulatórios voltados à escrituração e ao registro desses ativos, especialmente no sentido de tornar mais eficiente e segura sua negociação.
3. Nesse contexto, o art. 13 da Resolução BCB nº 443, de 2024, estabelece que o Banco Central do Brasil editará instrução normativa elencando os tipos de ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos.
4. Em cumprimento a essa determinação normativa, a presente proposta de instrução normativa divulga os tipos de ativos financeiros passíveis de vinculação a boleto de cobrança dinâmico.
5. Cabe apontar que a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, determina, em seu art. 5º, que as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, editadas por órgão ou entidade da administração pública, incluídas as autarquias e as fundações públicas, devem ser precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
6. No entanto, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, em seu art. 4º, inciso II, dispõe que essa análise poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, quando o ato normativo se destina a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Nesse sentido, entendemos que a presente instrução normativa está dispensada da elaboração da AIR, uma vez que objetiva tão somente cumprir a determinação contida no art. 13 da Resolução BCB nº 443, de 2024.
À consideração de V.Sas.
JANAINA PIMENTA ATTIE JOSE
REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI
Consultora do Denor Chefe
Adjunto do Desuc
De acordo.
MARDILSON FERNANDES DE QUEIROZ ADALBERTO
FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe do Denor Chefe
do Desuc
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