Norma
22/04/2025

Instrução Normativa BCB N° 611

Define os tipos de ativos financeiros que podem ser vinculados a boletos de cobrança dinâmicos.

Resumo

A Instrução Normativa BCB nº 611 especifica os ativos financeiros que podem ser vinculados aos boletos de cobrança dinâmicos, conforme previsto na Resolução BCB nº 443/2024.

📊 Ativos Elegíveis:

  • Duplicatas emitidas sob a forma escritural (Lei nº 13.775/2018).
  • Recebíveis imobiliários específicos (contratos de compra/venda ou promessa, entre incorporador/loteador e comprador).

🤝 Cronograma de Implantação:

  • Deve ser acordado entre o operador da base centralizada de boletos e os operadores dos sistemas de escrituração/registro/depósito dos ativos.

🗓️ Conteúdo do Cronograma:

  • Deve detalhar grupos de trabalho, etapas de desenvolvimento tecnológico, objetivos e prazos.

🏦 Envio ao BCB:

  • O cronograma acordado precisa ser enviado ao Banco Central, conforme formato e prazo a serem definidos.

⏳ Vigência:

  • A IN entra em vigor em 30 de abril de 2025.

Esta Instrução Normativa (IN) detalha os tipos de ativos financeiros que podem ser vinculados aos boletos de cobrança dinâmicos, conforme estabelecido pelo artigo 13 da Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024.

O boleto de cobrança dinâmico é uma modalidade criada pela Res. 443/2024 que permite a alteração da instituição destinatária e do beneficiário (titular de direitos), facilitando a negociação de ativos financeiros vinculados a esses boletos.

Os ativos financeiros elegíveis para vinculação a boletos de cobrança dinâmicos, segundo o Art. 1º desta IN, são especificamente:

I - Duplicatas emitidas sob a forma escritural, conforme a Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018.

II - Recebíveis imobiliários originários de contratos de compra e venda ou de promessa de compra e venda (com ou sem emissão de Cédula de Crédito Imobiliário - CCI), celebrados entre incorporador ou loteador e comprador ou promitente comprador de unidade imobiliária autônoma ou de lote.

O Art. 2º estabelece que o cronograma de implantação do boleto de cobrança dinâmico para cada um desses ativos deverá ser acordado entre a instituição operadora do sistema de liquidação responsável pela base centralizada de boletos e as instituições operadoras dos sistemas de escrituração, registro ou depósito centralizado do ativo financeiro correspondente.

Este cronograma deve incluir, no mínimo:

  1. A lista e descrição dos grupos de trabalho responsáveis pelo desenvolvimento da solução tecnológica, incluindo seus participantes.

  2. A descrição das etapas de desenvolvimento da solução, detalhando os objetivos ou produtos de cada etapa e as datas para sua conclusão (podendo ser referenciadas em marcos do desenvolvimento dos sistemas do ativo).

Conforme o Art. 3º, o cronograma acordado deverá ser enviado ao Banco Central do Brasil, na forma e no prazo que serão definidos posteriormente por ato específico da autarquia.

A Instrução Normativa entra em vigor em 30 de abril de 2025 (Art. 4º).

Nota Contextual: A Nota 238/2025-BCB/DENOR, que acompanha a IN, justifica a dispensa da Análise de Impacto Regulatório (AIR) por se tratar de ato normativo que apenas detalha uma obrigação já definida na Resolução BCB nº 443/2024, sem permitir alternativas regulatórias distintas.