Expirada Consulta pública
07/05/2025
#215178

Consulta Publica 1/2025 - Resolução CNSP - Estabelece diretrizes relacionadas a questões ambientais, sociais e climáticas aplicáveis ao seguro rural.

Estabelece diretrizes socioambientais e climáticas para o seguro rural.

Titulo: Consulta Publica 1/2025 - Resolução CNSP - Estabelece diretrizes relacionadas a questões
ambientais, sociais e climáticas aplicáveis ao seguro rural.
Edital DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-de-consulta-publica-n-1/2025/susep-627477794
Inicio das contribuicoes: 06/05/2025 21:00
Fim das contribuicoes: 21/05/2025 21:00
Email da area responsavel: [email protected]
Objeto: Resolução CNSP - Estabelece diretrizes relacionadas a questões
ambientais, sociais e climáticas aplicáveis ao seguro rural.
Minuta: MINUTA RESOLUÇÃO CNSP ESG RURAL.pdf
Exposicao de motivos: EXPOSICAO_DE_MOTIVOS RESOLUÇÃO CNSP ESG RURAL.pdf

Texto estruturado da minuta para contribuicoes:
MINUTA DE RESOLUÇÃO CNSP
Estabelece diretrizes relacionadas a questões ambientais, sociais e climáticas aplicáveis ao seguro rural.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ........................................................... realizada em .........................., tendo em vista o disposto no art. 32, inciso I do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.620948/2025-58,
R E S O LV E :
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes relacionadas a questões sociais, ambientais e climáticas aplicáveis ao seguro rural.
Art. 2º Para fins desta Resolução, a área de implantação das atividades rurais objeto do contrato de seguro rural deverá ser identificada por coordenadas geodésicas.
Art. 3º Não será celebrado contrato de seguro rural para:
I - quaisquer bens ou atividades rurais localizados em imóvel rural que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada ou suspensa no Cadastro Ambiental Rural - CAR estabelecido e administrado pelo Poder Executivo Federal;
II - segurado pessoa física ou jurídica inscrito no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, instituído e administrado pelo Poder Executivo Federal;
III - quaisquer bens ou atividades rurais situadas em imóvel total ou parcialmente inserido em unidade de conservação de domínio exclusivamente público, cujo processo de regularização fundiária tenha sido concluído, nos termos da legislação em vigor, salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições do art. 28 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e as disposições específicas aplicáveis à população tradicional beneficiária ou residente, na forma do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
IV - quaisquer bens ou atividades rurais situadas em imóvel total ou parcialmente inserido em terras ocupadas por indígenas, que estejam homologadas, regularizadas ou definidas como reserva indígena em cadastro instituído e administrado pelo Poder Executivo Federal, salvo se o segurado pertencer aos povos ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual se situa o bem ou a atividade rural;
V - quaisquer bens ou atividades rurais situadas em imóvel total ou parcialmente inserido em terras tituladas e ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, salvo se o segurado pertencer à comunidade e seja ocupante ou habitante da comunidade do quilombo na qual se situa o bem ou a atividade rural;
VI - quaisquer bens ou atividades rurais situadas em imóvel total ou parcialmente inserido em Floresta Pública Tipo B, não destinada, registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro, salvo se for mantida a vegetação nativa da floresta, se o imóvel tiver título de propriedade e tiver até quinze módulos fiscais, e se o bem ou a atividade rural não estiver inserida, total ou parcialmente, na respectiva floresta pública.
§ 1º No caso da vedação de que trata o inciso I do caput, devem ser observadas as condições e exceções a seguir referentes ao proponente do seguro:
I - para beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, deverá ser apresentado o recibo de inscrição no CAR do lote individual do beneficiário ou do perímetro do assentamento em conjunto com a comprovação de que o segurado conste da relação de beneficiários desse assentamento;
II - para povos e comunidades tradicionais habitantes ou que exerçam atividade econômica em situação regular nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR da Unidade, realizado pelo órgão responsável pela sua gestão;
III - para detentores ou possuidores de imóveis rurais localizados parcialmente ou integralmente em Unidades de Conservação, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR da Unidade, realizado pelo órgão responsável pela sua gestão;
IV - para povos indígenas situados nas Terras Indígenas homologadas, regularizadas ou definidas como reserva indígena pelo Poder Executivo Federal dispensa-se o recibo da inscrição no CAR, desde que não sejam proprietários de imóveis rurais, o que pode ser comprovado por auto declaração; e
V - no caso de comunidades de quilombos e de outros povos e comunidades tradicionais em áreas e territórios de uso coletivo, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR dessa área ou território, realizado pelo órgão ou instituição competente pela sua gestão ou por sua entidade representativa.
Art. 4º Não será celebrado contrato de seguro rural para quaisquer bens ou atividades rurais localizadas em imóvel em que exista embargo de órgão ambiental federal ou estadual, conforme as respectivas competências legais, registrado no Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel rural.
§ 1º A vedação de que trata o caput não se aplica à contratação de seguros quando observados cumulativamente os seguintes requisitos:
I - o proponente:
a) apresente o comprovante de pagamento de multas das infrações referentes aos embargos do respectivo imóvel no momento da contratação; e
b) apresente o protocolo de projeto técnico no órgão ambiental autuante referente à recuperação da área embargada por desmatamento ilegal.
II - o proponente ou o imóvel onde se situa a atividade rural não tenha sido objeto de autuação por descumprimento de embargo ambiental, conforme registro na lista de autuações ambientais do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do IBAMA;
III - o CAR do imóvel esteja com registro “ativo” e se estiver na condição “aguardando a análise” não existam pendências de entrega de documentos por parte do proponente para a análise do CAR; e
IV - a área embargada no imóvel não supere 5% (cinco por cento) da área total do imóvel, ou vinte hectares, o que for menor.
§ 2º A vedação de que trata o caput não se aplica às atividades com a finalidade exclusiva de recuperação da vegetação nativa da área embargada, devidamente autorizadas pelo órgão ambiental competente e cuja execução não tenha sido suspensa pelo poder público.
§ 3º Nos imóveis rurais ocupados por assentamentos da reforma agrária, por povos e comunidades tradicionais ou por projetos públicos de irrigação legalmente autorizados, quando o CAR apresentado se referir ao perímetro do imóvel ocupado, o impedimento de que trata o caput se aplica apenas à área embargada e ao proponente que tenha sido causador do embargo que constem do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do IBAMA.
Art. 5º A sociedade seguradora deve incluir, no processo de subscrição de riscos, a verificação de todos os itens elencados nos arts. 3º e 4º.
Art. 6º A sociedade seguradora será dispensada da observância dos incisos dos arts. 3º e 4º quando se comprovar que os bens ou atividades rurais para os quais se pretende celebrar contrato de seguro se referem ou estão inseridos em área de atividade rurais com contrato de operação de crédito rural celebrado após 1º de julho de 2025.
Art. 7º A sociedade seguradora que celebrar contrato na modalidade seguro de vida do produtor rural está dispensada da observância dos incisos do art. 3º quando se comprovar que o crédito rural foi celebrado em conformidade com o Manual de Crédito Rural - MCR do Banco Central do Brasil.
Art. 8º O contrato de seguro rural deve prever, enquanto durar sua vigência, a obrigação de o segurado comunicar tempestivamente à sociedade seguradora o descumprimento de quaisquer critérios de que trata esta norma, para avaliação de eventual agravamento de risco e outras providências necessárias.
§ 1º Deve constar no contrato de seguro rural que a sociedade seguradora somente poderá cobrar diferença de prêmio ou resolver o contrato com base no caput caso comprove que observou os critérios de subscrição previstos nesta Resolução.
§ 2º As cláusulas de perda de direitos e/ou de riscos excluídos dos contratos de seguro rural, versando sobre violações legais ou normativas ou sobre embargos de questões sociais e ambientais, devem se restringir ao disposto nesta Resolução, salvo se expressamente previstas em leis ou normas dos órgãos competentes.
Art. 9º A Susep informará ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR do Ministério da Agricultura e Pecuária e à Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Fazenda sobre contratos de seguros rurais que venham a se encontrar em desacordo com as regras estabelecidas pela presente Resolução identificados em suas atividades de fiscalização, comprovados por reclamação ou denúncia de terceiros, ou informados pelo segurado.
Art. 10. Esta Resolução se aplica apenas a apólices emitidas após o início da sua vigência.
Art. 11. Fica a Susep autorizada a expedir normas e orientações complementares à implementação do disposto nesta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.