INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 616, DE 6 DE MAIO DE 2025
Estabelece
as orientações e as condições para a realização de testes em produção pelas
instituições participantes relativos ao Pix Automático no Open Finance.
Os Chefes do
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Departamento de Supervisão
de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do Departamento de
Supervisão Bancária (Desup), no uso das atribuições que lhes confere o art. 23,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista
o disposto nos arts. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de
2020,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Instrução
Normativa estabelece as orientações e as condições para a realização de testes
em produção pelas instituições participantes.
Art. 2º O detalhamento de que trata o art. 3º, § 2º, da Resolução
BCB nº 463, de 22 de abril de 2025, deverá considerar os seguintes aspectos
durante o período dos testes em produção:
I - ser restrito a funcionários e prestadores de serviço das
instituições participantes, a servidores do Banco Central do Brasil e à equipe
da Estrutura de Governança do Open Finance responsável pela realização
dos testes, como usuários pagadores;
II - utilizar empresas que não possuam ou que não venham a possuir
relação contratual de prestação de serviço de pagamento com a instituição
participante dos testes em produção de que trata esta Instrução Normativa, como
usuários recebedores;
III - contemplar a liquidação dos pagamentos referentes à
recorrência do Pix Automático, incluindo as tentativas de liquidação em casos
de não efetivação de pagamento;
IV - permitir o uso dos limites de valor para as transações no
âmbito do Pix já previstos na regulamentação vigente que não sejam os limites
específicos para as transações de Pix Automático; e
V - abranger testes com pessoas naturais e jurídicas, com exceção
dos casos que exigem múltiplas alçadas para contratação do serviço.
Parágrafo único. Não deverá ser escopo dos testes em produção a
verificação de aderência da jornada de experiência do cliente nas instituições
detentoras de conta no que se refere a aspectos relativos:
I - ao ambiente de gestão; e
II - ao envio de notificações específicas do Pix Automático.
Art. 3º As instituições iniciadoras de transação de pagamento que
desejarem participar dos testes em produção e que cumprirem os requisitos e os
prazos estabelecidos pela Estrutura de Governança do Open Finance
deverão ser admitidas.
Art. 4º Devem ser testadas, no mínimo, as jornadas de experiência
do cliente:
I - das instituições iniciadoras de transação de pagamento que
participarem dos testes em produção; e
II - das principais marcas das instituições detentoras de conta,
considerando as marcas destinadas a pessoas naturais e a pessoas jurídicas,
integrantes dos conglomerados e dos sistemas cooperativos responsáveis por 95%
da quantidade total de transações de pagamento realizadas com sucesso no âmbito
do Open Finance em 2025.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
MARDILSON
FERNANDES QUEIROZ IVENS ARUA NEVES DE MIRANDA
Chefe do Denor Chefe do Desuc, substituto
BELLINE
SANTANA
Chefe do
Desup
NOTA 282/2025-BCB/DENOR,
DE 5 de MAIO de 2025
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que estabelece as orientações e as
condições para a realização de testes em produção pelas instituições
participantes relativos ao Pix Automático no Open Finance.
Senhores Chefes do
Denor, do Desuc e do Desup,
A presente Nota
fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor), pelo Departamento de Supervisão de
Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e pelo Departamento de
Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição prevista no art. 23, inciso
I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo
à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no
art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
2. A
respeito, a proposta trata de edição de instrução normativa que estabelece as
orientações e as condições para a realização de testes em produção pelas
instituições participantes relativos Pix Automático no Open Finance.
3. Por fim, cumpre ressaltar que, por força do art. 5º da Lei
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, as propostas de edição e de alteração de
atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos
serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública
federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da
realização de análise de impacto regulatório (AIR), que conterá informações e
dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a
razoabilidade do seu impacto econômico.
4. Por sua vez, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020,
que regulamenta a referida lei, em seu art. 4º, estabelece critérios de
dispensa para realização da AIR. Nesse contexto, a proposta em comento
divulga detalhamento dos testes em produção a serem realizados em ambiente de
produção, que visam garantir que o Pix Automático ofertado por meio do serviço
de iniciação de pagamento no Open Finance seja oferecido à população com
mais qualidade, ou seja, com menores chances de erros técnicos, como, por
exemplo, falhas de pagamentos, ou falhas na experiência do cliente. Dessa
forma, proponho a dispensa de AIR para a presente resolução BCB, conforme o
art. 4º, inciso V, alíneas "b" e "c", do referido Decreto
nº 10.411, de 2020, considerando que o ato normativo visa a preservar a higidez
dos mercados financeiros e dos sistemas de pagamentos.
À consideração de V.Sa.
JANAÍNA PIMENTA ATTIE
Consultora do Denor
RICARDO SIVIERI ZENI
Chefe adjunto do Desup
ANTONIO SARAIVA JUNIOR
Chefe de Subunidade
De acordo.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe do Denor
BELLINE SANTANA
Chefe do Desup
IVENS ARUA NEVES DE MIRANDA
Chefe do Desuc, substituto