Vigente Impacto Médio Norma
30/04/2025
#87044

Instrução Normativa BCB N° 613

Instrução Normativa BCB 613 altera procedimentos de adesão ao Pix para ajustar prazos de dispensa e desistência relacionados ao Pix Automático.

Resumo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 613, DE 30 DE ABRIL DE 2025

Altera a Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes a prazos do Pix Automático.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 25-A, § 5º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 97.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

IV - no período de 10 de março de 2025 a 6 de junho de 2025, as instituições participantes em operação que ofertem contas transacionais apenas a usuários pessoas jurídicas, e optem por não ofertar pagamentos via Pix Automático, devem encaminhar, ao Decem, por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V, formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, indicando, em campo apropriado, a dispensa da oferta de Pix Automático.” (NR)

“Art. 98.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................................................

§ 2º  As instituições de que trata o caput poderão, até 6 de junho de 2025, solicitar a desistência da oferta de Pix Automático – Recebimento, por meio do envio, devidamente formalizado no Protocolo Digital, de formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o art. 98, caput, inciso I, da Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2024.

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

 

 

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente contratual em relação exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.

 

Consulta disponibilizada pela Okai.

Perguntas e respostas

Qual a natureza do Regulamento do Pix, segundo a nota explicativa?
Segundo a nota explicativa contida no documento, baseada no Voto 280/2021–BCB, o Regulamento do Pix, assim como os demais documentos que o integram ou detalham, possui natureza eminentemente contratual em relação exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos. Ele não é considerado um ato regulatório de força cogente e geral.
Com base em quais normativos esta Instrução Normativa foi emitida?
A emissão desta Instrução Normativa baseou-se no art. 23, inciso I, alínea “a”, e no art. 94, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023), e também no art. 25-A, § 5º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Quando esta Instrução Normativa entrou em vigor?
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, que, conforme indicado no documento, foi 30 de abril de 2025.
É possível solicitar a desistência da oferta de Pix Automático – Recebimento?
Sim. Conforme a alteração no Art. 98, § 2º da Instrução Normativa BCB nº 511/2024, as instituições podem solicitar a desistência da oferta de Pix Automático – Recebimento.O prazo para realizar essa solicitação é até 6 de junho de 2025. A solicitação deve ser feita mediante envio de formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, devidamente formalizado no Protocolo Digital.
Qual o objetivo da Instrução Normativa referenciada?
Esta Instrução Normativa tem como objetivo alterar dispositivos específicos da Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024.
Qual dispositivo da Instrução Normativa BCB nº 511/2024 foi revogado por esta norma?
Esta Instrução Normativa revogou o Art. 98, caput, inciso I, da Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024.O conteúdo específico do inciso revogado não é detalhado nesta norma de alteração.
Qual órgão do Banco Central do Brasil emitiu esta Instrução Normativa?
Esta Instrução Normativa foi emitida pelo Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) do Banco Central do Brasil.
Instituições financeiras que oferecem contas apenas para pessoas jurídicas precisam oferecer Pix Automático?
Não necessariamente. Conforme a alteração promovida no Art. 97, inciso IV da Instrução Normativa BCB nº 511/2024, as instituições participantes em operação que ofertem contas transacionais apenas a usuários pessoas jurídicas podem optar por não ofertar pagamentos via Pix Automático.Para formalizar essa opção, essas instituições devem encaminhar ao Decem, entre 10 de março de 2025 e 6 de junho de 2025, um formulário de atualização de intenção (conforme Anexo V da IN BCB 511/2024) por meio do Protocolo Digital, indicando a dispensa da oferta de Pix Automático.
Como as instituições devem comunicar ao BCB a opção pela dispensa ou a desistência da oferta do Pix Automático?
A comunicação deve ser feita ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) por meio do Protocolo Digital.Deve ser utilizado um formulário específico de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, observando-se as orientações aplicáveis a cada caso (dispensa da oferta ou desistência do recebimento).
Por que não foi realizada Análise de Impacto Regulatório (AIR) para esta alteração normativa?
Não foi realizada Análise de Impacto Regulatório (AIR) porque o Banco Central do Brasil entende que o Regulamento do Pix e os documentos relacionados não se caracterizam como atos regulatórios de força cogente e geral.Segundo uma nota explicativa baseada no Voto 280/2021–BCB, esses documentos possuem natureza eminentemente contratual em relação aos participantes do arranjo de pagamentos Pix. Dessa forma, suas modificações não estariam sujeitas à obrigatoriedade de AIR prevista no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.