Vigente Impacto Médio Norma
05/05/2025
#89796

Instrução Normativa BCB N° 614

BCB altera procedimentos do Pix Automático para reenvio de instruções em falhas de liquidação e preenchimento de campos em ordens de pagamento.

Resumo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 614, DE 5 DE MAIO DE 2025

Altera a Instrução Normativa BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático, ao Pix Agendado e ao Pix Cobrança, para incluir dispositivos relacionados às instruções e às ordens de pagamento no âmbito do Pix Automático.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 11-U do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 4º  O reenvio de instrução de pagamento para uma mesma cobrança do Pix Automático poderá ser feito no mesmo dia da liquidação apenas no caso de falha operacional que ocorra após o envio de qualquer ordem de pagamento referente àquela cobrança e impeça sua liquidação, seguindo o disposto no art. 7º, §§ 11, 12, 13, 14, 15 e 16.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 2º  Nos casos dispostos no § 1º, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor poderá enviar, mediante comando do usuário recebedor, uma nova instrução de pagamento até dois dias antes da data prevista para a liquidação.” (NR)

“Art. 7º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 12.  Na hipótese prevista no § 11, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deverá reenviar a instrução de pagamento referente à cobrança que não pôde ser paga devido ao erro no fluxo de liquidação para que o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador possa realizar nova tentativa de liquidação naquele mesmo dia, ressalvado o disposto no § 15.

§ 13.  Aplicam-se à instrução de pagamento reenviada a que se refere o § 12 as disposições constantes no art. 6º, § 1º, incisos II, III, IV e VII.

.................................................................................................................................................

§ 15.  Caso o erro de que trata o § 11 tenha sido ocasionado porque o participante do usuário recebedor rejeitou a ordem de pagamento, o reenvio da instrução de pagamento previsto no § 12 ficará a critério desse participante.

§ 16.  A instrução de pagamento reenviada conforme disposto no § 12 deve necessariamente apresentar valor igual ao valor da ordem de pagamento informado na instrução de pagamento original de que trata o caput.

§ 17.  A mensagem pacs.008 referente à ordem de pagamento a ser enviada para liquidação, inclusive nas situações em que a instrução de pagamento é gerada pelo participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento, deverá obrigatoriamente apresentar o campo “formaDeIniciacao” preenchido com o valor “AUTO”.

§ 18.  Caso a instrução de pagamento tenha sido gerada por um participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos do arcabouço normativo do Open Finance, sem que haja utilização da mensagem pain.013, o campo “idConciliacaoRecebedor” da mensagem pacs.008 referente à respectiva ordem de pagamento deverá ser preenchido com o valor “00000000000000000000000000”.” (NR)

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 16 de junho de 2025.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

 

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente contratual em relação exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.

 

Registro documental mantido pela Okai.

Perguntas e respostas

Quem é o responsável pela emissão da Instrução Normativa publicada em 05 de maio de 2025, que altera a Instrução Normativa BCB nº 513/2024 referente ao Pix Automático?
A Instrução Normativa publicada em 05 de maio de 2025, que promove alterações na Instrução Normativa BCB nº 513/2024, foi emitida pelo Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) do Banco Central do Brasil.Esta atribuição é conferida pelo art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023.
Em que condições e prazo o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor pode enviar uma nova instrução de pagamento para o Pix Automático?
Conforme o Art. 6º, § 2º da Instrução Normativa BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024 (com redação dada pela Instrução Normativa do Banco Central do Brasil publicada em 05 de maio de 2025, que entra em vigor em 16 de junho de 2025), o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor pode enviar uma nova instrução de pagamento, mediante comando do usuário recebedor, até dois dias antes da data prevista para a liquidação. Esta possibilidade se aplica nos casos dispostos no § 1º do mesmo artigo.É importante notar que o conteúdo detalhado do referido § 1º do Art. 6º não está presente no material original que descreve estas alterações.
Como deve ser preenchido o campo <em>formaDeIniciacao</em> na mensagem <em>pacs.008</em> para ordens de pagamento do Pix Automático?
Para ordens de pagamento do Pix Automático, inclusive nas situações em que a instrução de pagamento é gerada pelo participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento, a mensagem pacs.008 referente à ordem de pagamento a ser enviada para liquidação deverá obrigatoriamente apresentar o campo formaDeIniciacao preenchido com o valor “AUTO”.Esta regra está no Art. 7º, § 17 da Instrução Normativa BCB nº 513/2024, com redação dada pela Instrução Normativa do Banco Central do Brasil publicada em 05 de maio de 2025, que entra em vigor em 16 de junho de 2025.
Quando é permitido reenviar uma instrução de pagamento para uma cobrança do Pix Automático no mesmo dia da liquidação?
O reenvio de uma instrução de pagamento para uma mesma cobrança do Pix Automático pode ser feito no mesmo dia da liquidação somente se ocorrer uma falha operacional após o envio de qualquer ordem de pagamento referente àquela cobrança, e essa falha impedir sua liquidação.Esta regra está prevista no Art. 5º, § 4º da Instrução Normativa BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024, com a redação dada pela Instrução Normativa do Banco Central do Brasil publicada em 05 de maio de 2025, a qual entra em vigor em 16 de junho de 2025.
Quais disposições se aplicam à instrução de pagamento do Pix Automático que é reenviada devido a um erro no fluxo de liquidação?
À instrução de pagamento do Pix Automático reenviada nas situações descritas no § 12 do Art. 7º da Instrução Normativa BCB nº 513/2024 (ou seja, quando uma cobrança não pôde ser paga devido a um erro no fluxo de liquidação), aplicam-se as disposições constantes no Art. 6º, § 1º, incisos II, III, IV e VII da mesma Instrução Normativa.Esta determinação está no Art. 7º, § 13 da Instrução Normativa BCB nº 513/2024, com redação dada pela Instrução Normativa do Banco Central do Brasil publicada em 05 de maio de 2025, que entra em vigor em 16 de junho de 2025. O conteúdo específico dos incisos II, III, IV e VII do Art. 6º, § 1º não está detalhado no material fornecido.
Qual o embasamento normativo para as alterações promovidas na Instrução Normativa BCB nº 513/2024 pela Instrução Normativa publicada em 05 de maio de 2025?
As alterações na Instrução Normativa BCB nº 513/2024, promovidas pela Instrução Normativa do Banco Central do Brasil publicada em 05 de maio de 2025, baseiam-se no art. 94, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023) e no art. 11-U do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Por que as modificações no Regulamento do Pix e em documentos complementares não exigem a produção prévia de Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
Modificações no Regulamento do Pix, incluindo os demais documentos que o integram, detalham ou complementam, não se sujeitam à produção prévia de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Isso ocorre porque tais regulamentos não são caracterizados como atos regulatórios de força cogente e geral.Conforme definido no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix e seus documentos associados possuem natureza eminentemente contratual, aplicável exclusivamente aos participantes do arranjo de pagamentos Pix. A obrigatoriedade da AIR para atos normativos de interesse geral está prevista no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
O que deve fazer o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor se uma cobrança do Pix Automático não for paga devido a um erro no fluxo de liquidação?
Se uma cobrança do Pix Automático não puder ser paga devido a um erro no fluxo de liquidação (conforme hipótese do § 11 do Art. 7º da Instrução Normativa BCB nº 513/2024), o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deverá reenviar a instrução de pagamento referente àquela cobrança. Isso permite que o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador realize uma nova tentativa de liquidação naquele mesmo dia.Esta regra está prevista no Art. 7º, § 12 da Instrução Normativa BCB nº 513/2024 (com redação dada pela Instrução Normativa do Banco Central do Brasil publicada em 05 de maio de 2025, que entra em vigor em 16 de junho de 2025). Há uma ressalva a esta obrigatoriedade, disposta no § 15 do mesmo artigo. O conteúdo específico do § 11 do Art. 7º não está detalhado no material original.
Qual deve ser o valor de uma instrução de pagamento do Pix Automático que é reenviada após um erro no fluxo de liquidação?
Uma instrução de pagamento do Pix Automático que é reenviada conforme disposto no Art. 7º, § 12 da Instrução Normativa BCB nº 513/2024 (após um erro no fluxo de liquidação) deve obrigatoriamente apresentar um valor igual ao valor da ordem de pagamento informado na instrução de pagamento original.Esta determinação consta no Art. 7º, § 16 da Instrução Normativa BCB nº 513/2024, com redação dada pela Instrução Normativa do Banco Central do Brasil publicada em 05 de maio de 2025, que entra em vigor em 16 de junho de 2025.
Quando entram em vigor as alterações na Instrução Normativa BCB nº 513/2024, detalhadas na Instrução Normativa publicada em 05 de maio de 2025?
As alterações na Instrução Normativa BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024, que foram detalhadas na Instrução Normativa do Banco Central do Brasil publicada em 05 de maio de 2025, entram em vigor em 16 de junho de 2025.
Como deve ser preenchido o campo <em>idConciliacaoRecebedor</em> na mensagem <em>pacs.008</em> se a instrução de pagamento do Pix Automático for gerada por um iniciador de transação de pagamento (<em>Open Finance</em>) sem a mensagem <em>pain.013</em>?
Se a instrução de pagamento do Pix Automático tiver sido gerada por um participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos do arcabouço normativo do Open Finance, sem que haja utilização da mensagem pain.013, o campo idConciliacaoRecebedor da mensagem pacs.008 referente à respectiva ordem de pagamento deverá ser preenchido com o valor “00000000000000000000000000”.Esta determinação consta no Art. 7º, § 18 da Instrução Normativa BCB nº 513/2024, com redação dada pela Instrução Normativa do Banco Central do Brasil publicada em 05 de maio de 2025, que entra em vigor em 16 de junho de 2025.
Em que situação o reenvio da instrução de pagamento do Pix Automático, após um erro no fluxo de liquidação, torna-se uma decisão do participante do usuário recebedor?
O reenvio da instrução de pagamento do Pix Automático, que normalmente é obrigatório após um erro no fluxo de liquidação (conforme Art. 7º, § 12 da Instrução Normativa BCB nº 513/2024), torna-se uma decisão a critério do participante do usuário recebedor caso o erro (mencionado no § 11 do mesmo artigo) tenha sido ocasionado pela rejeição da ordem de pagamento por este mesmo participante.Esta especificação está no Art. 7º, § 15 da Instrução Normativa BCB nº 513/2024, com redação dada pela Instrução Normativa do Banco Central do Brasil publicada em 05 de maio de 2025, que entra em vigor em 16 de junho de 2025.

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