Norma
22/05/2025
#225910

DESPACHO SG nº 12, DE 21 de maio de 2025

Decide pelo arquivamento de inquérito administrativo por ausência de indícios de infração à ordem econômica.

Arquivamento Inquérito Administrativo nº 12/2025

Inquérito Administrativo nº 08700.003945/2020-50

Representante: Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados.

Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio de C. S. Bueno, André Santos Ferraz e outros.

Representante: Associação Brasileira dos Terminais Portuários.

Advogados: Eduardo Caminati Anders, Márcio de C. S. Bueno e outros.

Representadas: A.P. MØLLER - Maersk A/S e Maersk Brasil Brasmar Ltda.

Advogados: Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Márcio Dias Soares, Ana Carolina Estevão e outros.

Representada: MSC Mediterranean Shipping Company S.A.

Advogados: Karen Caldeira Ruback, Catarina Lobo e outros.

Acolho a Nota Técnica nº nº 37/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica constante dos autos. Ao Setor Processual. Publique-se.

Superintendente-Geral

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