Processo Administrativo nº 08700.001043/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.003455/2017-58)
Representados: Autoport Transportes e Logística Ltda., Sada Participações Ltda., Tegma Gestão Logística SA, Transauto Transportes Especializados de Automóveis SA, Transcar - Transportes Ltda., Transmoreno Transporte e Logística Ltda., Transilva Transporte e Logística Ltda., Sinaceg, Sintraveic-ES, Adilson da Silva Simões, Alexandre Santos e Silva, Altair Ostorari, Antônio Cezar Chaves de Almeida, Carlos Edson Póvoas Alves, Daniel Demarchi Crepalli, Edson Luiz Pereira, Eduardo Fonseca Filho, Elízio Rodrigues da Silva, Geneci Pereira dos Santos, Gennaro Oddone, José Geraldo Valadão, Marcelo Zaffonato, Márcio Laurette Bruno, Marcos Pironato, Milton Luiz Crepalli, Paulo César da Silva Brum, Paulo Odair da Silva, Pedro Júnior Souza, Roberto Carlos Caboclo, Sineas Rodrigues Lial e Waldélio de Carvalho Santos.
Advogados: Anderson dos Santos Fonseca, André Camargo Tozadori, André Marques Gilberto, Andrea Ditolvo Vela de Almeida Prada, Arthur Felipe Azevedo Barretto, Beatriz Catto Ribeiro de Castro, Célio de C. Cavalcanti Neto, Daniel Soares Zanelatto, Eric Hadmann Jasper, Fábio Lima Quintas, Fernanda de Carvalho Brasiel, Gustavo Cantanhêde dos Reis, Isabela Felix Souza, Joana Valente Brandão Pinheiro, José Roberto Figueiredo Santoro, Julia Raquel Haddad Niemeyer, Laércio Nilton Farina, Lia Chartouni Segre, Lucas Soares Zanelatto, Luís Carlos Cazetta, Luis Claudio Nagalli Guedes de Camargo, Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin, Luiz Filipe Couto Dutra, Marcelo Raposo Cogo, Marília Garcia da Silva, Nara Nishizawa, Natali de Vicente Santos Kapulskis, Olavo Zago Chinaglia, Patrícia Massanti Cardoso, Philip Antonioli, Raquel Botelho Santoro, Rene Matheus Macedo Tolfo, Rodrigo Ramos, Ronaldo Camargo Soares, Silvia Domenice Lopez, Sofia Esmanhoto Andrioli, Vitor Barbosa de Oliveira, Willey Lopes Sucasas e outros.
1. Por meio do Despacho nº 254/2025/CGCJ/PFE-CADE/PGF/AGU, esta Superintendência-Geral (SG) foi informada da decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1041463-45.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual, embora tenha indeferido o pedido de liminar, determinou a suspensão do prazo para apresentação de defesa administrativa exclusivamente em favor da Impetrante, TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A., até ulterior decisão judicial.
2. Ressalte-se que, na data da decisão (08/05/2025), restavam apenas 4 (quatro) dias para o término do prazo de defesa administrativa da Impetrante, razão pela qual se resguardará esse prazo residual até que sobrevenha nova ordem judicial em sentido contrário.
3. Ainda que a suspensão tenha sido determinada apenas em relação à Impetrante, por medida de cautela e a fim de preservar a unidade instrutória do feito e garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa a todos os Representados, esta SG decide por suspender temporariamente a tramitação do presente processo administrativo em relação a todos os envolvidos, até nova manifestação do juízo competente.
Superintendente-Geral