Processo nº 08700.006506/2024-22
Requerentes: TIM S.A. ("Tim") e Telefônica Brasil S.A. ("Telefônica").
Advogado(a)(s): Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Leonor Cordovil, Beatriz Cravo, Letícia Barros e outros.
Terceira Interessada: Associação Neo ("Neo").
Advogado(a)(s): Ademir Antonio Pereira Júnior, Yan Villela Vieira, Bruna Luiza Prinet de Morais e outros.
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
1. Trata-se de Ato de Concentração notificado ao Cade em 02 de setembro de 2024 (SEI 1438192), cujo edital foi publicado em 20 de dezembro de 2024 (SEI 1492058).
2. Segundo informações constantes no formulário de notificação apresentado pelas Requerentes (SEI 1438186): "A presente operação consiste na celebração do (i) Primeiro Aditivo ao Contrato de Cessão Recíproca Onerosa de Rede - 2G ("Contrato Apagado 2G"), e (ii) Quinto Aditivo ao Contrato de Cessão Recíproca Onerosa de Rede - SG ("Contrato Single Grid"), ambos entre TIM S.A. ("TIM") e Telefônica Brasil S.A. ("Telefônica")."
3. Nos termos do Despacho SG nº 682/2025 (SEI 1560390), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade"), com base nos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529, de 2011, decidiu pela impugnação do presente Ato de Concentração com recomendação de aprovação com restrições.
4. Subsequentemente, o presente Ato de Concentração foi distribuído para minha relatoria em 16 de maio de 2025, conforme certidão nos autos (SEI 1563534).
5. O prazo legal para a conclusão da análise do presente Ato de Concentração, nos termos do art. 88, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, é de 240 (duzentos e quarenta) dias, encerrando-se, portanto, em 17 de agosto de 2025. A Lei nº 12.529/2011, em seu art. 88, § 9º, inciso II, prevê a possibilidade de prorrogação do referido prazo caso sejam apresentadas razões justificáveis para tal.
6. À luz do disposto nos arts. 58 e 59 da Lei 12.529/2011, é necessário respeitar o prazo para manifestação das Requerentes. Considerando o exposto anteriormente, após o cumprimento desse prazo, o Tribunal do Cade teria menos de 57 dias para o julgamento final do caso. Contudo, esse período é inadequado para o pleno exercício da função pública pelo Tribunal do Cade. Além disso, tal prazo limitado impossibilitaria eventual instrução complementar, conforme previsto no art. 59, I e II da Lei 12.529/2011, bem como restringiria o debate colegiado e a possibilidade de tratativas visando Acordo em Controle de Concentração ("ACC").
7. Assim, determino a prorrogação do prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias previsto no art. 88, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, em 90 (noventa) dias adicionais, nos termos do art. 88, § 9º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.
8. Publique-se e intime-se.
Conselheiro - Relator