INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB
Nº 629, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Altera a Instrução
Normativa nº 512, de 30 de agosto de 2024, que dispõe sobre os limites de valor
para as transações no âmbito do Pix, para incluir dispositivos relacionados ao
limite de valor que deve ser observado para iniciação de transações por
aproximação.
O Chefe do
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso
da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e
tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1,
de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução
Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 3 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. .................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º
........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IV - solicitação de aumento e solicitação de
redução do limite diário para transações relativas ao produto Pix Automático;
V - cadastramento de contas ou de usuários
recebedores para possibilitar o estabelecimento de limites diários específicos;
e
VI - solicitação de aumento e solicitação de
redução do limite por transação e do limite por dia para transações iniciadas
por aproximação.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 11. A
solicitação de redução do limite de que trata o art. 10, § 2º, incisos I, II,
III, IV e VI deve ser acatada imediatamente.” (NR)
“Art. 12. A
solicitação de aumento do limite de que trata o art. 10, § 2º, incisos I, II,
III, IV e VI pode ser acatada, a critério do participante.” (NR)
“Art. 16-A. Os
participantes provedores de conta transacional do Pix devem estabelecer limite
máximo de valor para iniciação de transações por aproximação, por conta
transacional, para usuários pagadores pessoa física.
§ 1º O limite máximo por transação é de
R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo dos limites dispostos no art. 3º.
§ 2º O usuário pagador poderá estabelecer
limite máximo por dia, respeitado o disposto no §1º.
§ 3º Caso o limite máximo do usuário final
para iniciação de transações Pix, estabelecido pelo participante conforme o
disposto no art. 3º e no art. 10, § 2º, inciso I, seja inferior ao limite de
que trata o § 1º, aplica-se o menor limite.” (NR)
“Art. 16-B. Os
participantes não poderão estabelecer limites diferentes para as transações
iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.” (NR)
“Art. 16-C. Os
limites máximos de valor dispostos no art. 16-A se aplicam à iniciação de
transações por meio do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de
pagamento sem redirecionamento de que trata a Resolução BCB nº 406, de 2 de
agosto de 2024, independentemente do mecanismo utilizado para iniciação de um
Pix.” (NR)
Art. 2º
Fica revogado o art. 16 da Instrução Normativa nº 512, de 30 de agosto de
2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2024.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA
LEITE MOURÃO
NOTA
O Decreto nº 10.411,
de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de
impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral
produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia,
consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de
2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou
que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de
força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual.
Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos
que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção
prévia de AIR.
RICARDO TEIXEIRA
LEITE MOURÃO