Norma
18/06/2025

Solução de Consulta Cosit nº 93, de 18 de junho de 2025

Esclarece que o fato gerador da retenção na fonte de IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins ocorre no momento do pagamento ou crédito pela prestação de serviços.

Resumo

Duas Soluções de Consulta (nº 93 e nº 95 de 2025) trazem esclarecimentos importantes sobre retenções na fonte:

📌 SC 93/2025: Fato Gerador das Retenções

🗓️ IRRF: Ocorre no pagamento OU crédito dos serviços (arts. 714, 716, 723 do RIR/2018).

🗓️ CSLL, PIS/Pasep e Cofins: Ocorre no pagamento dos serviços (art. 30 da Lei nº 10.833/2003).

⚠️ A retenção é obrigatória e não uma faculdade.

🏥 SC 95/2025: Retenção em Planos de Saúde

📊 Pagamentos a pessoas jurídicas por serviços de plano de saúde sofrem retenção obrigatória de IRRF, CSLL, Cofins e PIS/Pasep.

🔢 Alíquota: 9,45%.

🧾 Código de retenção: 6190.

📄 Base: IN RFB nº 1.234/2012 (arts. 1º, 2º, 3º e 33, I).

A Solução de Consulta Cosit nº 93/2025 esclarece o momento da ocorrência do fato gerador para a retenção na fonte de tributos federais sobre a prestação de serviços. A consulta reforça que a retenção não é uma faculdade do sujeito passivo, mas uma obrigação que deve seguir estritamente os parâmetros legais.

Para o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), o fato gerador ocorre no momento do pagamento ou crédito pela prestação dos serviços. A base legal para esta determinação são os artigos 714, 716 e 723 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).

Já para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o fato gerador da retenção na fonte ocorre no momento do pagamento pela prestação dos serviços. Esta orientação está fundamentada no artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sendo os artigos 30 e 31 os dispositivos legais pertinentes.

Adicionalmente, a Solução de Consulta nº 95/2025 trata da retenção de tributos na fonte sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pela prestação de serviços de plano de saúde.

Segundo esta consulta, é obrigatória a retenção do IRRF, CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre esses pagamentos. A retenção deve ser realizada aplicando-se o percentual de 9,45% sobre o valor pago e utilizando o código de retenção 6190. A comprovação de que o serviço de assistência à saúde continuado corresponde efetivamente a um plano de saúde é essencial. A orientação se baseia nos artigos 1º, 2º, 3º e 33, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.