Norma
03/07/2025
#225034

DESPACHO SG Nº 930, DE 2 de julho de 2025

Decisão sobre processo administrativo envolvendo revelia, indeferimento de preliminares e produção de provas.

Processo Administrativo nº 08700.000776/2017-09 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.00789/2017-70)

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio

Representados: Doal Plastic Indústria e Comércio Ltda., Empresa de Saneamento e Soluções Ambientais Ltda. - Essa, Polierg Indústria e Comércio Ltda., Poly Easy Comercial Ltda, Aleixo de Matos Silva, Aleixo de Matos Silva Junior, Dirlei Ferreira, Marcos Batista Revelin, Mário Donizetti D' Andrea, Raul Borges Júnior, Renato Salomão, Wanderley dos Santos e Yukio Oizumi.

Advogados(as): Amélia de Fátima Aversa Araújo, Douglas Telpis Ferrante, Ivan Carlos de Araüjo, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Paulo Henrique de Moraes Sarmento, Luiz Felipe Rosa Ramos, Mauro Grinberg, Murilo Medrado Novaes, Vicente Bagnoli e outros.

Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 62/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1586085) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela: i) decretação da revelia dos Representados Poly Easy Comercial Ltda e Renato Salomão, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; ii) o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos da referida Nota Técnica; iii) o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; e, iv) a produção de provas documentais e orais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011.

Superintendente Adjunta Substituta

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