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Atualiza nomenclatura contábil e define cálculo de custo financeiro e período de exigibilidade para cooperativas e bancos cooperativos no crédito rural.
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O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO BCB Nº 485, DE 3 DE JULHO DE 2025
Atualiza a nomenclatura de rubricas contábeis relacionadas ao cálculo de custo financeiro por deficiência no cumprimento das exigibilidades do crédito rural (MCR 6-5) e dispõe sobre o período de cálculo aplicável às confederações de centrais de cooperativas de crédito, aos bancos cooperativos, às cooperativas centrais de crédito e às cooperativas singulares de crédito sujeitos à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) no período de cumprimento que se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2025 e se encerra no último dia útil do mês de junho de 2026, na forma estabelecida pela Resolução CMN nº 5.216, de 22 de maio de 2025.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de julho de 2025, com base nos arts. 5º e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução CMN nº 5.216, de 22 de maio de 2025, o disposto na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e o disposto nas Instruções Normativas BCB ns. 493 e 498, de 26 de julho de 2024,
R E S O L V E :
“5 - A RmOpC será calculada pelo Banco Central do Brasil, mediante a adoção da seguinte fórmula:
, na qual:
a) RdOpC = Renda de Operações de Crédito, observada no desdobramento de subgrupo 7.1.1.00.00.00-3 do Balancete Patrimonial Analítico (Documento nº 1) - Código Cadoc 4010 da instituição financeira, referente aos meses de julho a junho do ano agrícola de referência, subtraída da renda observada, no mesmo período, no título contábil:
I - 7.1.1.42.00.00-5 (Rendas de Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados à Vista), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade ou subexigibilidade de aplicação dos recursos obrigatórios;
II - 7.1.1.43.00.00-8 (Rendas de Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados da Poupança Rural), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade ou subexigibilidade de aplicação dos recursos da poupança rural; e
III - 7.1.1.44.00.00-8 (Rendas de Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados de LCA), quando se tratar de deficiência relativa ao direcionamento ou subdirecionamento de aplicação dos recursos captados por meio de emissão de LCA;
b) SOpC = Saldo de Operações de Crédito, observado no subgrupo 1.6.0.00.00.00-7 do Balancete Patrimonial Analítico (Documento nº 1) - Código Cadoc 4010 da instituição financeira, referente aos meses de julho a junho do ano agrícola de referência e subtraído do saldo observado, no mesmo período, no título contábil:
I - 1.6.3.15.00.00-2 (Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados à Vista), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade ou subexigibilidade de aplicação dos recursos obrigatórios;
II - 1.6.3.25.00.00-1 (Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados da Poupança Rural), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade ou subexigibilidade de aplicação dos recursos da poupança rural; e
III - 1.6.3.35.00.00-0 (Financiamentos Rurais - Aplicações com Recursos Direcionados de LCA), quando se tratar de deficiência relativa ao direcionamento ou subdirecionamento de aplicação dos recursos captados por meio de emissão de LCA.” (NR)
Art. 2º A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“29 - Constitui Valor Sujeito a Exigibilidade – VSE à vista, relativo à exigibilidade dos recursos obrigatórios das confederações de centrais de cooperativas de crédito, bancos cooperativos, cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito, no período de cumprimento que se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2025 e se encerra no último dia útil do mês de junho de 2026, a média aritmética dos saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, extraídos dos Balancetes Patrimoniais Analíticos (Documento nº 1) - Código Cadoc 4010 das datas-bases de julho de 2024 a junho de 2025:
a) das datas-bases de julho a dezembro de 2024:
I - 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista;
II - 4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros;
III - 4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados;
IV - 4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos;
V - 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no País;
VI - 4.9.9.27.00-3 Obrigações de Pagamento em Nome de Terceiros; e
VII - 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas;
b) das datas-bases de janeiro a junho de 2025:
I - 4.1.1.00.00.00-6 Depósitos à Vista;
II - 4.5.1.00.00.00-8 Recursos em Trânsito de Terceiros;
III - 4.9.1.00.00.00-0 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados;
IV - 4.9.9.05.00.00-1 Cheques Administrativos;
V - 4.9.9.12.10.00-8 Vinculados a Operações Realizadas no País;
VI - 4.9.9.27.00.00-5 Obrigações de Pagamento em Nome de Terceiros;
VII - 4.9.9.60.00.00-0 Recursos de Garantias Realizadas; e
VIII - 4.1.9.50.00.00-7 Ordens de Pagamento em Moeda Nacional.” (NR)
“30 - No cálculo do VSE à vista de que trata o item 29, deve-se observar que:
a) nas datas-bases de julho a dezembro de 2024:
I - os valores inscritos na rubrica 4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras não devem compor a base do VSE;
II - os valores inscritos na rubrica Recursos em Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados com as respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem eminentemente devedora não são computados para efeito do balanceamento;
b) nas datas-bases de janeiro a junho de 2025, os valores inscritos na rubrica 4.5.1.00.00.00-8 Recursos em Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados com as respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem eminentemente devedora não são computados para efeito do balanceamento; e
c) quando calculado para sistema cooperativo, o VSE à vista deve considerar os valores das rubricas contábeis de todas as instituições financeiras integrantes do sistema.” (NR)
Art. 3º A confederação de centrais de cooperativas de crédito, o banco cooperativo, a cooperativa central de crédito e a cooperativa singular de crédito sujeitos à exigibilidade dos recursos obrigatórios no período de cumprimento que se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2025 e se encerra no último dia útil do mês de junho de 2026, na forma estabelecida na Resolução CMN nº 5.216, de 22 de maio de 2025, deve remeter ao Banco Central do Brasil, até 22 de agosto de 2025, arquivo com memória de cálculo do VSE à vista de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. O arquivo citado no caput deverá ser enviado à caixa corporativa [email protected], e os dados apresentados estarão sujeitos a validação pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
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