Norma
09/07/2025
#229259

DESPACHO DE 3 DE JULHO DE 2025

Decisão pelo arquivamento de inquérito administrativo por ausência de indícios de infração à ordem econômica.

DESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 17/2025

Inquérito Administrativo nº 08700.003110/2023-42

Representante: Cade Ex Officio

Representados: Claro S.A. (CLARO); Telefônica Brasil S.A. (TELEFÔNICA); e, Tim S.A. (TIM)

Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as razões da Nota Técnica nº 38/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1585591) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica, nos termos do art. 13, IV, da Lei nº 12.529/2011.

Ao Setor Processual.

Superintendente-Geral

Substituto

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