Norma
15/07/2025
#229027

Despacho de 11 de julho de 2025

Decisão sobre processo administrativo envolvendo construtoras e pessoas físicas com condenações, arquivamentos e remessas ao Tribunal Administrativo e Ministério Público.

DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 14/2025

Processo Administrativo nº 08700.005020/2019-18 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005021/2019-54)

Representante: Cade ex officio

Representados: Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.); Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. ("Carioca"), Construcap - CCPS Engenharia e Comércio S.A. ("Construcap"), Construtora Celi Ltda. ("Celi"), Construtora Mello Azevedo S.A. ("Mello Azevedo"), Construtora Metropolitana S.A. ("Metropolitana"), Construtora Norberto Odebrecht S.A. ("CNO") e Construtora Zadar Ltda ("Zadar"); Alfredo de Hollanda Lima Neto, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Ciro Gilberto Savoy Neto, Eduardo Ribeiro Capobianco, Fabiano Arantes de Faria, Félix Borges Caon, Heron Guimarães Teixeira, Leandro Andrade Azevedo, Luciano João de Oliveira, Luis Eduardo Lobo Guerra, Luis Roberto de Sant'Anna, Maurício de Castro Jorge Muniz, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Rivamar da Costa Muniz e Vasco Franco Pinheiro Costa..

Advogados: Alvaro Loureiro Oliveira, Amanda Flávio de Oliveira, Ana Luiza Nascimento de Sousa Polak, Ana Sofia Cardoso Monteiro Signorelli, Bruno Droghetti Magalhães, Bruno Villares Vianna Barreto, Daniel Costa Rebello, Daniela Pereira, Eric Hadmann Jasper, Fabio de Andrade Moura, Henrique Muniz da Silva Filho, José Alexandre Buaiz Neto, José Carlos da Matta Berardo, Leonardo Baruch Miranda de Souza, Luiz Felipe Couto Dutra, Marcela Mattiuzzo, Maria Augusta Palhares Ribeiro Sampaio Ferraz, Mauro Luis Lapa e Silva, Polyanna Vilanova, Renata Schmidt Cardoso, Roberto de Castro Pimenta, Salo de Carvalho, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, Hugo Dantas Silva Nascimento, Bruna Silvestre Prado, Ana Beatriz Alves Ferreira e outros.

Acolho a Nota Técnica nº 50/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1589470 e 1590683) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, decido pelo desmembramento do processo em face do Representado Nelson Parma de Azevedo, nos termos do art. 148, inciso IV do Regimento Interno do Cade e pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo arquivamento do processo em relação ao Representado Eduardo Ribeiro Capobianco, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; b) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos demais Representados do Processo 08700.005020/2019-18, nos termos da presente Nota Técnica e da Nota Técnica nº 101/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1168473); c) pela condenação dos Representados Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construcap - CCPS Engenharia e Comércio S.A., Construtora Celi Ltda., Construtora Zadar Ltda. e Fabiano Arantes de Faria; d) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Construtora Mello Azevedo S.A., Construtora Metropolitana S.A. e Construtora Queiroz Galvão S.A.; Alfredo de Hollanda Lima Neto, Eduardo Ribeiro Capobianco, Félix Borges Caon, Heron Guimarães Teixeira, Luciano João de Oliveira, Luis Eduardo Lobo Guerra, Luis Roberto de Sant'Anna, Maurício de Castro Jorge Muniz, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior e Rivamar da Costa Muniz; e) pelo disposto no item V da Nota Técnica; f) pelo arquivamento do processo em relação à Compromissária Álya Construtora S.A., em virtude da celebração de Termo de Compromisso de Cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; g) pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022; e h) remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste Cade. Ao Protocolo.

Superintendente-Geral

Substituto

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