Altera e revoga dispositivos do art. 9º da Portaria STN/MF nº 807, de 25 de julho de 2023, que institui o Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi e o Prêmio Qualidade da Informação Contábil e Fiscal para entes da Federação.
A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, substituta, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria/MF nº 285, de 14 de junho de 2018, e
Considerando a necessidade de fomentar a precisão, a integridade, a qualidade e a consistência das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios disponibilizam em meio eletrônico de amplo acesso público, conforme disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016; e
Considerando a necessidade de elaborar a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, prevista no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, resolve:
Art. 1º Revoga-se o §3º do art. 9º da Portaria STN/MF nº 807, de 25 de julho de 2023.
Art. 2º O §1º do art. 9º da referida Portaria passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional submeterá à consulta pública as novas verificações estabelecidas de acordo com o caput deste artigo, com prazo de encerramento em até 30 dias corridos antes da divulgação do resultado do Ranking."
Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 9º da Portaria STN/MF nº 807, de 25 de julho de 2023, os seguintes parágrafos:
"§ 8º A critério da Secretaria do Tesouro Nacional, poderá ser divulgado, em anexo à consulta pública prevista no §1º deste artigo, planilha contendo o desempenho dos entes em cada uma das verificações das dimensões 2, 3 e 4 do Ranking."
"§ 9º A planilha prevista no §8º deste artigo não configura resultado final, mas divulgação prévia do resultado nas verificações, passível de alteração em decorrência de ajustes nos critérios recebidos durante a consulta pública."
"§ 10 Não serão aceitos recursos após o encerramento do prazo previsto na consulta pública, caracterizando concordância tácita ao desempenho apresentado em cada uma das verificações das dimensões 1, 2, 3 e 4."
"§ 11 Recursos apresentados após a divulgação do resultado final não serão considerados para fins de alteração da classificação apresentada."
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.