Comunicado
25/07/2025
#197198

PAUTA DA 496ª SESSÃO DE JULGAMENTO

Agenda dos processos a serem julgados na 496ª sessão do CRSFN, incluindo recursos contra decisões do BCB, CVM, SUSEP e COAF.

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A ser realizada nas datas a seguir mencionadas, nos termos do inciso II do artigo 41 do Regimento Interno do CRSFN, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024, na modalidade de videoconferência.

EM 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, ÀS 09H30MIN, E EM 13 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 09H30MIN, CASO OS TRABALHOS NÃO SEJAM FINALIZADOS NO PRIMEIRO DIA.

Relatora: Paula Christine Schlee

001) 18600.113511/2024-72 - Recurso - BCB

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Leandro Vissotto Neves (Recorrente).

002) 10372.000140/2024-99 - Recurso - BCB

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro (Recorrente), Ana Paula Leme Brisola Caseiro Camargo (OAB/SP 331.719) (Advogada) e Vicente Piccoli Medeiros Braga (OAB/PR 61.388) (Advogado).

003) 10372.000168/2024-26 - Recurso - CVM

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Marcio Soares de Almeida Campos (Recorrente) e William Albuquerque de Sousa Faria (OAB/SP 336.388) (Advogado).

Relatora: Ilene Patricia de Noronha Najjarian

004) 18600.114172/2024-41 - Recurso - BCB

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Herbert Portugal Almeida Freire (Recorrente).

Relator: Renato da Câmara Pinheiro

005) 18600.092522/2024-10 - Recurso - BCB

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Agenor Marangon (Recorrente) e Renan Cesar Mascari (OAB/PR 85.298) (Advogado).

006) 10372.000011/2025-81 - Recurso - BCB

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União dos Vales - CRESOL UNIÃO DOS VALES (antiga Cooperativa de Crédito Rural Ascoob Sisal) (05.231.945/0001-38) (Recorrente), Marília Ferraz Teixeira (OAB/DF 37.623) (Advogada) e Amilcar Barca Teixeira Júnior (OAB/DF 10.328) (Advogado).

Relatora: Maria Cecilia Rossi

007) 15414.659734/2024-91 - Recurso - SUSEP

Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrido), Sombrero Seguros S.A. (37.960.905/0001-13) (Recorrente), Renata Beiriz Furtado (OAB/RJ 94.251) (Advogada), Victor Vieira de Souza Pereira (OAB/RJ 207.972) (Advogado) e Aluízio José Bastos Barbosa Júnior (OAB/RJ 117.613) (Advogado).

Relator: Lademir Gomes da Rocha

008) 19957.012197/2023-53 - Recurso - CVM

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida) e Omar Tanus de Araujo Maluf (Recorrente).

Processo com pedido de vista:

Relator: Pedro Frade de Andrade

009) 11893.100464/2020-86 - Recurso - COAF

Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), T-Car Comércio de Veículos Ltda. (09.357.928/0001-00) (Recorrente), Sonia Maria Borrego (Recorrente), Tiago Borrego Fernandes (Recorrente), Tássio Renam Souza Botelho (OAB/GO 58.657) (Advogado) e Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia (OAB/SP 453.759) (Advogada).

Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheira Paula Christine Schlee, na 489ª Sessão.

Relatora: Paula Christine Schlee

010) 10372.000153/2024-68 - Recurso - BCB

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Banco Andbank (Brasil) S.A. (48.795.256/0001-69) (Recorrente), José Luiz Homem de Mello (OAB/SP 130.583) (Advogado), Raphael Palmieri Salomão (OAB/SP 260.045) (Advogado) e Marcelo Junqueira de Mello (OAB/SP 377.876) (Advogado).

Julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, na 494ª Sessão.

Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro

011) 10372.000010/2025-37 - Recurso - CVM

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Alexandre Goldmeier (Recorrente) e Eduardo da Silva Langer (OAB/RS 35.672) (Advogado).

Julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro Lademir Gomes da Rocha, na 495ª Sessão.

Relator: Luiz Fernando Rolla

012) 10372.000154/2024-11 - Recurso - BCB

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Lorenzo Ismael Bergelino Rodrigo (Recorrente), Marco Antonio da Silva Bueno (OAB/SP 238.502) (Advogado), Edson Roberto Baptista de Oliveira (OAB/SP223.692) (Advogado) e Lucas Ribeiro Rosa de Angelo (OAB/SP 448.604) (Advogado).

Julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro Lademir Gomes da Rocha, na 495ª Sessão.

Total de processos: 12 (doze).

a) ADITAMENTOS / RETIRADA DE PAUTA: Recomenda-se consulta sistemática ao Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSFN, página "Pautas de Julgamento" (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/servicos/sessoes-de-julgamento), para verificar se foi eventualmente publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à data da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura.

b) SUSPENSÃO DOS TRABALHOS: Salientamos o disposto no § 4º do art. 28 do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 1.387, de 30 de agosto de 2024: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente independentemente de nova convocação e publicação.".

c) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL OU DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Nos termos dos artigos 33, 34 e 50 do Regimento Interno do CRSFN, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024:

"Art. 33 - Desejando proferir sustentação oral, deverão os advogados constituídos, o representante legal do recorrente ou a pessoa a quem for conferido mandato com poderes específicos, requerer à Secretaria-Geral, até vinte e quatro horas antes do início da sessão, suas inscrições para fazê-lo, podendo ainda, requerer, no mesmo prazo, que seja o feito julgado prioritariamente, desde que justificado, sem prejuízo das prioridades legais.

Parágrafo único. A ausência do participante inscrito para a realização de sustentação oral não impedirá o julgamento do recurso de seu interesse."

"Art. 34 (...)

IX - no caso de continuidade de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança na composição do Colegiado, poderá ser dada possibilidade de nova sustentação oral às partes, à critério do Presidente, ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, ressalvado o disposto no inciso V, do caput;

X - nas sessões por videoconferência gravadas, não será permitida nova sustentação oral às partes, ainda que haja mudança de composição;"

"Art. 50 (...)

10. Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração."

Formulário para solicitação de sustentação oral ou pedido de preferência: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia.

d) ENVIO DE MEMORIAIS - Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do formulário eletrônico disponível no website do CRSFN na página "Serviços> Envio de Memorial", conforme artigos 21, 23 e 48 do Regimento Interno do CRSFN, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024:

"Art. 21. A realização de audiência prévia com o Relator ou demais Conselheiros poderá ser solicitada por qualquer das partes legitimadas a atuarem no processo, devendo, quando representada por patrono, constar dos autos o instrumento de outorga com os respectivos poderes.

§1º A solicitação de audiência será encaminhada à Secretaria-Geral, por e-mail, e o agendamento ocorrerá mediante verificação da disponibilidade dos membros do Colegiado.

§2º A audiência, ainda que o pedido seja dirigido apenas ao Relator ou ao Presidente, deverá contar com a participação de pelo menos um servidor da Secretaria-Geral, dando oportunidade aos demais Conselheiros de também acompanharem a reunião.

§3º A audiência ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, utilizando-se a ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, com registro em ata das pessoas presentes e dos assuntos tratados."

"Art. 23. O encaminhamento de memoriais deverá ser feito por meio de formulário específico, no ambiente do sítio eletrônico do Conselho."

"Art. 48. Aos legitimados para o uso da palavra, de que trata o art. 33, será facultada a apresentação de memoriais por escrito.

Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deverá ser formalizada nos autos após a publicação da pauta e até o momento anterior ao início da sessão de julgamento, sob pena de preclusão."

Formulário para envio de memorias: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/servicos/envio-de-memorial.

e) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria CRSFN/MF nº 279, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos com exercício no CRSFN), os advogados que solicitarem realizações de audiências, as mesmas serão concedidas prioritariamente por meio de videoconferência, de preferência com a presença coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do julgamento, por ocasião de reunião agendada para a apresentação e entrega de memoriais, e, quando presencial, exclusivamente nas dependências do Conselho e no horário de expediente. Conforme disponibilizado na página do CRSFN na internet: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/acesso-a-informacao/legislacao.

Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as concessões de audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos princípios da transparência, independência e isonomia, sendo assim, não será cabível a concessão de audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído; bem como, são vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a respeito de processos fora do ambiente das audiências.

Secretário-Geral

Perguntas e respostas

Qual a base normativa que regia os procedimentos do CRSFN em 2024?
A principal norma que regia os procedimentos de julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) era o seu Regimento Interno, com a redação atualizada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024. Além disso, as regras sobre audiências e conduta eram complementadas pelo Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos com exercício no CRSFN, estabelecido pela Portaria CRSFN/MF nº 279, de 26 de abril de 2023.
Como funcionam as audiências com conselheiros do CRSFN?
Qualquer uma das partes legitimadas em um processo pode solicitar uma audiência com o relator ou com os demais conselheiros. A solicitação deve ser encaminhada por e-mail à Secretaria-Geral do Conselho, que verificará a disponibilidade dos membros para o agendamento.Com base no Código de Conduta Ética do CRSFN (Portaria CRSFN/MF nº 279/2023) e em seu Regimento Interno (Portaria nº 1.387/2024), as audiências devem seguir princípios de transparência e isonomia. Elas ocorrem, preferencialmente, por videoconferência e devem contar com a presença de um servidor da Secretaria-Geral. São vedadas discussões particulares fora das audiências e a concessão de audiências para processos cujo julgamento já tenha sido iniciado e não concluído.
A sustentação oral é permitida em todos os tipos de julgamento no CRSFN?
Não. Conforme o artigo 50, parágrafo 10, do Regimento Interno do CRSFN (com a redação da Portaria nº 1.387/2024), não é permitida a sustentação oral durante o julgamento de embargos de declaração.
O que é um "pedido de vista" em um julgamento do CRSFN?
Um "pedido de vista" é um procedimento no qual um dos conselheiros solicita mais tempo para analisar um processo antes de proferir seu voto. Essa solicitação tem como efeito o adiamento da conclusão do julgamento daquele processo específico, que será retomado em uma sessão futura. Por exemplo, o julgamento de um recurso envolvendo o Banco Andbank (Brasil) S.A. foi adiado devido a um pedido de vista realizado por um conselheiro durante a 494ª Sessão de julgamento.
O que significa "recorrente" em um processo administrativo julgado pelo CRSFN?
Em um processo administrativo, "recorrente" é a parte, seja pessoa física ou jurídica, que apresenta um recurso para contestar uma decisão proferida por um órgão regulador. Por exemplo, em processos agendados para julgamento pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), tanto indivíduos quanto empresas, como o Banco Andbank (Brasil) S.A., e cooperativas, como a CRESOL UNIÃO DOS VALES, podem figurar como recorrentes.
O que significa "recorrido" em um processo administrativo julgado pelo CRSFN?
O termo "recorrido" refere-se ao órgão ou entidade cuja decisão original está sendo questionada por meio de um recurso. Nos processos julgados pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), os órgãos que frequentemente aparecem como parte recorrida incluem o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Como as partes interessadas podem acompanhar eventuais alterações na pauta de julgamento do CRSFN?
Para se manterem atualizadas sobre alterações, as partes devem realizar uma consulta sistemática ao Diário Oficial da União e à seção "Pautas de Julgamento" no site do CRSFN. Nesses canais são publicados eventuais aditamentos (acréscimos) à pauta ou anotações sobre processos que foram retirados de pauta. Essas atualizações são feitas até o dia útil imediatamente anterior à data da sessão.
Como funciona a solicitação de sustentação oral em uma sessão do CRSFN?
A sustentação oral é a manifestação verbal dos argumentos de uma das partes durante a sessão de julgamento. De acordo com o artigo 33 do Regimento Interno do CRSFN, na redação dada pela Portaria nº 1.387/2024, os advogados, representantes legais ou procuradores com poderes específicos que desejem realizar a sustentação oral devem requerer sua inscrição à Secretaria-Geral. O pedido deve ser feito com até vinte e quatro horas de antecedência do início da sessão, através de um formulário eletrônico específico. É importante notar que a ausência da parte inscrita não impede que o julgamento do recurso ocorra normalmente.
É possível realizar uma nova sustentação oral se um julgamento for adiado e houver mudança na composição do CRSFN?
Depende da modalidade da sessão. O artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno do CRSFN (Portaria nº 1.387/2024) estabelece que, em caso de continuidade de um julgamento interrompido, se houver mudança na composição do Colegiado, o Presidente pode, a seu critério, autorizar uma nova sustentação oral. No entanto, o inciso X do mesmo artigo ressalva que, nas sessões realizadas por videoconferência que são gravadas, não será permitida nova sustentação oral, mesmo que ocorra mudança na composição dos julgadores.
O que acontece se uma sessão do CRSFN não conseguir julgar todos os processos da pauta no dia previsto?
De acordo com o parágrafo 4º do artigo 28 do Regimento Interno do CRSFN (aprovado pela Portaria MF nº 1.387/2024), se for impossível julgar todos os processos listados na pauta, o Presidente do Conselho tem a prerrogativa de suspender a sessão. Nesse caso, os trabalhos podem ser reiniciados no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação ou publicação oficial.
O que são memoriais e como devem ser enviados em um processo no CRSFN?
Memoriais são documentos escritos contendo os argumentos e as razões das partes, apresentados para subsidiar a análise dos conselheiros. Conforme os artigos 23 e 48 do Regimento Interno do CRSFN (na redação da Portaria nº 1.387/2024), o envio de memoriais deve ser feito por meio de um formulário específico no site do Conselho.Essa manifestação por escrito deve ser formalizada nos autos após a publicação da pauta e até o momento anterior ao início da sessão de julgamento. O não cumprimento desse prazo acarreta a preclusão, que é a perda do direito de apresentar os memoriais.

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