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Estabelece os tipos, procedimentos e regras para obtenção, suspensão e cancelamento do direito de acesso ao Balcão B3.
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O Anexo I lista Laqus Depositária para serviços de compensação e liquidação e SL Tools para serviços de depósito centralizado como participantes com acesso para Sistema Externo.
O acesso de consulta aos subsistemas de registro e depósito centralizado pode ser solicitado por gestor, administrador legal ou Participante que utilize administrador de custódia ou digitador.
O acesso à Plataforma de Negociação do Balcão B3 somente pode ser solicitado por Participante que já detenha acesso aos subsistemas de registro, depósito e compensação e liquidação.
O acesso à Plataforma de Negociação do Balcão B3 para Gestor pode ser solicitado por gestor que deseje atuar para Participantes que utilizem seus serviços.
O Direito de Acesso para Sistema Externo somente pode ser solicitado por Sistemas Externos que tenham contratado serviços da B3 e integrem acordo de interoperabilidade.
O diretor estatutário indicado deve manter informações atualizadas, receber comunicações da B3, providenciar medidas nos prazos e zelar pela correção das informações do processo de acesso.
A desistência do interessado ou a falta de apresentação dos documentos exigidos nos prazos da B3 encerra o processo de admissão e faz o pedido perder efeitos.
O Participante é responsável por obter e manter autorizações necessárias perante Banco Central, CVM e outros reguladores para desempenhar suas atividades.
Em renúncia ou desligamento do diretor estatutário indicado, o Participante deve promover sua substituição imediata perante a B3.
A condição de acionista da B3 não é pré-requisito para a outorga de Direito de Acesso.
O interessado em obter Direito de Acesso deve solicitar formalmente à B3, apresentar documentação, comprovar regularidade, aderir às normas e indicar responsáveis ou prestadores, conforme aplicável.
O interessado deve indicar diretor estatutário tecnicamente qualificado, responsável pelos atos nos subsistemas ou na plataforma aplicável ao Direito de Acesso solicitado.
O Participante que solicita acesso à Plataforma de Negociação do Balcão B3 cumpre apenas solicitação formal, indicação de diretor e adesão à autorregulação da BSM.
Os Participantes do Sistema do Balcão B3 podem atuar para si próprios ou ser indicados para prestar serviços para terceiros.
Agente de Registro ou Agente de Depósito com acesso aos subsistemas, quando não for o Emissor do Ativo, deve atuar como Agente de Pagamento ou indicar um, nos casos previstos.
A função de Agente de Cálculo pode ser exercida pela B3 ou por Participante com acesso aos subsistemas, mediante indicação das partes da Operação Garantida.
A função de Acelerador pode ser exercida por Participante com acesso aos subsistemas, mediante indicação das partes de operações com derivativos.
O Manual define tipos de Direito de Acesso do Balcão B3, procedimentos para obtenção e regras de suspensão e cancelamento desses direitos.
Participante com determinados Direitos de Acesso pode efetuar lançamentos diretamente ou usar Digitador e/ou Administrador de Custódia, observadas as regras do Manual.
As regras de Digitador variam por natureza do Participante; Agente de Liquidação e Investidor não Residente não podem indicar Digitador nas hipóteses indicadas.
Participantes com acesso para derivativos com contraparte central, consulta ou Sistema Externo não podem indicar Digitador.
O uso de Administrador de Custódia depende da natureza do Participante; há hipóteses de permissão, vedação e contratação obrigatória para Investidor não Residente.
Participantes com determinados Direitos de Acesso, incluindo derivativos com contraparte central, ativos sem liquidação e consulta, não podem indicar Administrador de Custódia.
Digitador e Administrador de Custódia devem efetuar lançamentos exatamente como transmitidos pelos Participantes contratantes e respondem por eventuais divergências.
A BSM pode verificar lançamentos de Digitador ou Administrador de Custódia e adotar medidas de enforcement em caso de ilegalidade ou irregularidade.
Banco Liquidante e Agente de Liquidação devem processar obrigatoriamente as liquidações financeiras próprias e dos Clientes.
Participante com acesso aos subsistemas deve indicar Banco Liquidante Principal, salvo exceções, e pode indicar Bancos Liquidantes Secundários.
A atuação como Banco Liquidante depende da entrega à B3 da documentação cadastral, manifestação formal do contratante e conclusão do processo de qualificação.
Fundos, classes, clubes, emissores, cooperativas, operadoras de saúde, DTVMs e securitizadoras podem indicar Agente de Liquidação nas hipóteses previstas.
A atuação como Agente de Liquidação depende da entrega à B3 de documentação cadastral, manifestação formal do contratante e conclusão do processo de qualificação.
Os termos em maiúsculas usados no Manual adotam as definições e os significados previstos no Glossário das Normas do Balcão B3.
O Emissor deve indicar prestadores específicos para cada emissão, como escriturador, instituição liquidante, banco mandatário, custodiante, agente fiduciário ou liquidante.
Participante que não seja Custodiante do Investidor e pretenda ser titular ou prestar serviço para Clientes titulares de Valor Mobiliário Depositado deve indicar Custodiante do Investidor.
A B3 disponibiliza estruturas de contas e subcontas no Balcão B3, incluindo Conta Própria, Conta de Cliente, contas específicas e subcontas de alocação ou garantia.
Após o credenciamento, a B3 abre automaticamente contas conforme o Direito de Acesso e a natureza do Participante, com usos e restrições específicos.
Ativos em Conta Margem somente podem ser movimentados para Conta Própria da câmara ou prestador de compensação e liquidação, que assume total responsabilidade por eles.
Administrador de carteiras pessoa jurídica, registrado na CVM e administrador ou gestor de fundos, pode solicitar Conta de Intermediação para distribuição de cotas.
A abertura de Conta CCP é instruída pelo Participante de Registro, observados os procedimentos do Manual de Operações – Cadastro de Participantes.
Conta de Agente de Registro mantida por Gestor que atue para Classe de Cotas de Fundo destina-se exclusivamente ao registro de direitos creditórios.
Somente instituição habilitada integrante do sistema de distribuição pode prestar serviço para Cliente titular de Valor Mobiliário Registrado ou parte de derivativo sem contraparte central.
Contas de Cliente, Intermediação, Agente de Registro, Agente de Depósito, Garantia, Margem e Própria são abertas conforme natureza do Participante e finalidade operacional.
Conta Própria e Conta de Cliente de sociedade corretora de câmbio destinam-se exclusivamente ao registro de informações e condições de operações de proteção no exterior.
Conta Gravame ou Conta Gravame Universal é aberta automaticamente para Participante ou Cliente que seja parte de instrumento de constituição de gravame registrado.
A abertura de Conta Alocação, Conta de Administração de Custódia, Conta de Reserva Técnica, Conta Garantia, Conta Própria para operação compromissada retroativa e Conta Vinculada à Redução de Compulsório exige solicitação formal.
O Administrador de Custódia deve manter registros analíticos dos Ativos e operações registradas no Subsistema de Registro ou no Subsistema de Depósito Centralizado.
O Participante titular de Conta Vinculada à Redução de Compulsório deve verificar se o Ativo transferido atende às condições do Banco Central para dedução de compulsório.
Conta de Reserva Técnica é disponibilizada para seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades de previdência com os Direitos de Acesso exigidos.
A abertura de Subconta Alocação e Subconta Garantia requer solicitação formal do Participante quando seu Cliente estiver interessado em Gestão de Garantias.
A BSM pode verificar operações realizadas por Gestor e adotar medidas de enforcement contra Gestor, Participante ou administrador legal, conforme o caso.
Gestor e Participante são solidariamente responsáveis pela legalidade e regularidade das operações realizadas na Plataforma de Negociação do Balcão B3.
Participante com acesso à Plataforma de Negociação do Balcão B3 pode atuar diretamente ou por Gestor habilitado para atuar nessa plataforma.
Participante com acesso à Plataforma de Negociação pode efetuar lançamentos diretamente ou usar Digitador, mas se usar Gestor deve operar por meio do Gestor.
Gestor com acesso à Plataforma de Negociação do Balcão B3 para Gestor deve efetuar lançamentos diretamente e não pode contratar Digitador.
A B3 disponibiliza dez tipos de Direitos de Acesso, incluindo subsistemas de registro, depósito, compensação, consulta, plataformas de negociação e Sistema Externo.
A B3 pode permitir a não Participante, ou a Participante sem acesso de consulta ou negociação, realizar leilão se atender às condições estabelecidas para o leilão.
Digitador que atue na Plataforma de Negociação deve efetuar lançamentos exatamente como transmitidos pelo Participante contratante e responde por divergências.
Credenciamento, substituição e descredenciamento de Usuário são efetuados por Usuário Administrador, que pode credenciar usuários para consultas e lançamentos.
O credenciamento de Usuário está condicionado à habilitação para uso do respectivo subsistema do Sistema do Balcão B3.
O acesso de Usuário aos subsistemas do Sistema do Balcão B3 é subordinado a procedimentos de segurança da B3, com senhas, códigos individuais e competências quando cabível.
O acesso de Sistema Externo ao Sistema do Balcão B3 é realizado por canal de comunicação específico, sem Usuário Administrador, código ou senha, salvo previsão contratual ou de interoperabilidade.
Destituição ou renúncia de Participante prestador de serviço deve ser comunicada à B3 com antecedência mínima de 15 dias úteis da data de cessação do serviço.
Na destituição ou renúncia de prestador, o Participante usuário deve indicar novo prestador ou informar que exercerá a função quando essa possibilidade estiver prevista.
O Participante pode solicitar a qualquer tempo a substituição de Participante que lhe preste serviços, observando o Manual de Operações – Cadastro de Participantes.
Participante com Conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação pode solicitar credenciamento para exercer função de Banco Liquidante ou Agente de Liquidação.
A documentação e os prazos para solicitações e indicações tratadas no Manual são divulgados no Manual de Operações – Cadastro de Participantes e/ou no site da B3.
Em ambiguidade com outras Normas do Balcão B3 sobre ativos, registro, depósito, compensação, liquidação e mercado de balcão, prevalece o normativo mais específico; nos demais casos, o Regulamento do Balcão B3.
A Diretoria Colegiada pode dirimir dúvidas e casos omissos por Ofício Circular ou outros instrumentos que complementam o Manual.
O Direito de Acesso aos subsistemas de registro, depósito centralizado e compensação e liquidação pode ser solicitado por pessoas jurídicas, investidores não residentes, fundos, classes, clubes ou Sistema Externo.
O Manual é aprovado pela Diretoria Colegiada da B3 e, conforme aplicável, pelos órgãos reguladores competentes.
O Manual cancela e substitui o Manual de Normas emitido em 16 de junho de 2025.
O Manual entra em vigor em 07 de agosto de 2025.
O Direito de Acesso de forma restrita pode ser solicitado por fundos ou classes fechadas para suas cotas e por emissores específicos para títulos ou valores mobiliários de sua emissão.
O acesso ao registro de derivativos com contraparte central garantidora pode ser solicitado por Participante de Negociação Pleno ou Participante de Liquidação da B3.
O acesso ao registro de Ativos Financeiros sem Liquidação Financeira pode ser solicitado por pessoa jurídica, fundo, classe de cotas ou clube, para lançamentos e consultas desse escopo.
O acesso ao registro de Unidades de Recebíveis pode ser solicitado por pessoa jurídica, fundo ou classe, e a Entidade Registradora não Participante acessa por interoperabilidade.
O acesso ao Módulo de Derivativos Realizados no Exterior pode ser solicitado por sociedade corretora de câmbio e permite lançamentos e consultas exclusivamente nesse módulo.
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