Expirada Consulta pública
16/08/2025
#75365

Consulta Publica 2/2025 - Resolução CNSP que estabelece normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista.

Consulta publica sobre normas gerais para operacoes de protecao patrimonial mutualista.

Titulo: Consulta Publica 2/2025 - Resolução CNSP que estabelece normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista.
Edital DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-de-consulta-publica-n-2/2025/susep-648774410
Inicio das contribuicoes: 16/08/2025 03:00
Fim das contribuicoes: 01/10/2025 15:00
Email da area responsavel: [email protected]
Objeto: Resolução CNSP que estabelece normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista.
Minuta: SEI_2459382_MINUTA___Resolucao_CNSP.pdf
Exposicao de motivos: SEI_2459517_EXPOSICAO_DE_MOTIVOS.pdf
Quadro comparativo: Aviso.pdf

Texto estruturado da minuta para contribuicoes:
MINUTA DE RESOLUÇÃO CNSP
Estabelece as normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - Susep, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em xx de xxxxxx de 2025, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 32 do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta na Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, e no processo Susep nº 15414.611143/2025-13,
R E S O LV E :
Art. 1º Esta Resolução estabelece as normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista.
CAPÍTULO I
DA ADEQUAÇÃO E CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 2º As associações referidas no art. 9º da Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, terão o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data de publicação desta Resolução, para se adequarem à legislação aplicável e às disposições desta regulamentação, observados os §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 1º As associações que cumprirem o cadastramento disposto no art. 9º, inciso I, da Lei Complementar nº 213, de 2025, poderão optar pela cessação de suas atividades no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Resolução, sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 5º do referido artigo.
§ 2º A opção pela cessação de atividades deverá ser formalmente comunicada à Superintendência de Seguros Privados - Susep, por meio de processo administrativo específico.
§ 3º As administradoras que apresentarem pedido de autorização para funcionamento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Resolução, terão seus pedidos analisados com prioridade em relação aos demais pedidos de autorização de administradoras, observada a ordem cronológica de protocolo e a regularidade documental, sem prejuízo da análise dos pedidos apresentados após esse prazo.
§ 4º A Susep observará a ordem cronológica de protocolo e a regularidade documental dos pedidos para fins de análise, podendo organizá-los em lotes com cronogramas de deliberação compatíveis com sua capacidade operacional, sendo que as autorizações referentes a cada lote poderão ser publicadas de forma conjunta.
§ 5º Os pedidos de autorização apresentados após o prazo previsto no § 3º serão analisados conforme a ordem cronológica de protocolo e a disponibilidade operacional da Autarquia.
§ 6º Concluída a análise e publicada a autorização do primeiro lote de pedidos protocolados no prazo do § 3º, será concedido às associações prazo para adaptação correspondente a 6 (seis) meses, salvo se o período remanescente dos 18 (dezoito) meses previstos no caput for superior, hipótese em que prevalecerá este último.
§ 7º Caso o término do prazo previsto no § 6º ultrapasse o limite de 18 (dezoito) meses estabelecido no caput, este será automaticamente prorrogado pelo período excedente.
Art. 3º A cessação das atividades prevista nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 213, de 2025, deverá ser formalmente comunicada à Susep por meio de processo administrativo específico.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para fins desta Resolução, definem-se:
I - operação de proteção patrimonial mutualista: aquela que tenha por objeto a garantia de interesse patrimonial de um grupo de pessoas contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por meio de rateio mutualista de despesas;
II - grupo de proteção patrimonial mutualista - grupo: reunião exclusiva de pessoas naturais ou jurídicas que sejam membros de uma mesma associação, para os fins estabelecidos no inciso I deste artigo;
III - administradora de operações de proteção patrimonial mutualista - administradora: pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações, com objeto social exclusivo voltado à gestão de operações de proteção patrimonial mutualista, cuja atuação depende de prévia autorização para funcionamento concedida pela Susep;
IV - rateio mutualista de despesas - rateio: regime por meio do qual as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos em um grupo de proteção patrimonial mutualista, em período predeterminado, são repartidas mutuamente entre os seus participantes na forma prevista em contrato de participação por adesão;
V - contrato de prestação de serviços: instrumento firmado pela administradora de operações de proteção patrimonial mutualista e a associação, no qual deverão ser estabelecidas as particularidades operacionais do grupo e as obrigações e deveres da associação contratante e da administradora contratada;
VI - contrato de participação: instrumento pelo qual o associado formaliza sua adesão ao grupo de proteção patrimonial mutualista;
VII - vigência: intervalo contínuo de tempo durante o qual estará em vigor o contrato de participação, podendo ser fixado em anos, meses, dias, horas, minutos, jornada, viagem ou trecho, ou outros critérios, conforme estabelecido no contrato de participação do grupo de proteção patrimonial mutualista;
VIII - capital base: montante fixo de capital que a administradora deverá manter, a qualquer tempo;
IX - capital de risco: montante variável de capital que a administradora deverá manter, a qualquer tempo, para garantir os riscos inerentes à operação;
X - capital mínimo requerido - CMR: capital total que a administradora deverá manter para operar;
XI - patrimônio líquido ajustado: patrimônio líquido contábil ajustado para calcular os recursos disponíveis que permitam à administradora operar em situações adversas;
XII - ativos garantidores: ativos vinculados à garantia das provisões técnicas do grupo;
XIII - plano de regularização de solvência - PRS: plano que deverá ser enviado à Susep pela administradora, na forma estabelecida nesta Resolução, visando à recomposição da sua situação de solvência;
XIV - insuficiência de cobertura de provisões técnicas: insuficiência de ativos garantidores em relação ao montante de provisões técnicas subtraído do valor dos ativos redutores da necessidade de cobertura;
XV - sociedade coligada ou equiparada à sociedade coligada: é uma entidade, incluindo aquela não constituída sob a forma de sociedade tal como uma parceria, sobre a qual o investidor tem influência significativa e que não se configura como controlada ou participação em empreendimento sob controle conjunto (joint venture);
XVI - influência significativa: considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la; e
XVII - partes relacionadas:
a)os controladores da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, pessoas naturais ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b)os diretores e membros de órgãos colegiados da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, previstos estatutária ou regimentalmente;
c)os diretores e membros de órgãos colegiados da associação que tenha firmado contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista;
d)o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas naturais mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c”;
e)as pessoas naturais ou jurídicas com participação societária qualificada no capital social da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista;
f)as associações que tenham firmado contrato de prestação de serviços com administradora; e
g)as pessoas jurídicas:
1. em cujo capital a administradora de operações de proteção patrimonial mutualista ou as pessoas mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” possuam, direta ou indiretamente, participação societária qualificada;
2. nas quais a administradora possua controle operacional efetivo, ou preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;
3. cujos diretores ou membros do Conselho de Administração, no todo ou em parte, sejam os mesmos da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista ou da associação que tenha firmado contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista;
4. relacionadas pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial; e
5. coligadas ou equiparadas a coligadas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVII, considera-se qualificada a participação societária, direta ou indireta, de 15% (quinze por cento) ou mais das respectivas ações ou quotas representativas.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DAS ADMINISTRADORAS
Art. 5º A administração das operações de proteção patrimonial mutualista é privativa de administradora constituída sob a forma de sociedade por ações que tenha por objeto social exclusivo gerir a operação de proteção patrimonial mutualista e que seja previamente autorizada a funcionar pela Susep.
Parágrafo único. A denominação social da administradora deverá conter, obrigatoriamente, a expressão "administradora de operações de proteção patrimonial mutualista".
Art. 6º As administradoras não poderão ter como acionistas:
I - pessoas que exerçam funções de empregado, gestor ou administrador em associações vinculadas a grupos por elas próprias geridos; e
II - as próprias associações contratantes dos serviços da administradora.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I estende-se ao cônjuge, aos parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau e aos parentes por afinidade até o segundo grau das pessoas mencionadas.
Art. 7º Aplicam-se às administradoras, no que couber, as disposições regulatórias relativas à autorização para funcionamento, início de operação, exercício de cargos em órgãos estatutários, integralização de capital e estrutura de controle societário das sociedades seguradoras.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância de requisitos determinados em regulamentação específica das sociedades seguradoras, a suspensão e o cancelamento da autorização para funcionamento implicam a proibição da celebração de novos contratos de prestação de serviços e aceitação de novos contratos de participação em grupos de proteção patrimonial mutualista sob sua administração.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES E DOS DIRETORES DAS ADMINISTRADORAS
Art. 8º A administradora deverá designar:
I - atuário responsável técnico: pessoa natural ou jurídica responsável pelo cálculo das provisões técnicas, cálculos dos rateios e das contribuições, pelas notas técnicas atuariais elaboradas e pelas informações atuariais apresentadas pela administradora e seus grupos de proteção patrimonial mutualista à Susep;
II - contador: contabilista legalmente habilitado, responsável pelos registros contábeis e pelas demonstrações financeiras apresentadas pela administradora e seus grupos de proteção patrimonial mutualista à Susep;
III - ouvidor: profissional responsável pela gestão da ouvidoria da administradora;
IV - diretor responsável técnico: pessoa natural responsável por responder junto à Susep pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento dos procedimentos atuariais, inclusive pela apuração dos rateios, previstos nas normas em vigor, além de outras atribuições previstas em normas específicas, relacionados à administradora e grupos de proteção patrimonial mutualista;
V - diretor responsável pela contabilidade: pessoa natural responsável pela contabilidade da administradora e de seus grupos de proteção patrimonial mutualista para responder, junto à Susep, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor;
VI - diretor responsável pelas relações com a Susep: pessoa natural responsável pelo relacionamento com a Susep, prestando, isoladamente ou em conjunto com outros diretores, as informações por ela requeridas;
VII - diretor responsável pelos controles internos: pessoa natural responsável pelos controles internos e lavagem de dinheiro e combate ao terrorismo da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista e dos grupos a ela vinculados; e
VIII - diretor responsável administrativo-financeiro: pessoa natural responsável pela supervisão das atividades administrativas e econômico-financeiras, englobando o cumprimento de toda a legislação societária e aquela aplicável à consecução dos respectivos objetivos sociais.
§ 1º Os diretores de que tratam os incisos IV a VIII do caput são estatutários e devem ser designados para exercer a função pela administradora.
§ 2º O diretor será responsabilizado, no âmbito de sua área de atuação, pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 3º A responsabilidade de que trata o § 2º também se aplica ao atuário, ao contador e ao ouvidor nas áreas de atuação especificadas, respectivamente, nos incisos I a III.
§ 4º O diretor responsável técnico poderá acumular o cargo de atuário responsável técnico, desde que cumpra os requisitos para o cargo.
§ 5º O diretor responsável pela contabilidade poderá acumular o cargo de contador, desde que cumpra os requisitos para o cargo.
§ 6º A função de diretor responsável administrativo-financeiro e diretor responsável pela contabilidade podem ser acumuladas pela mesma pessoa.
§ 7º A função de diretor responsável pelas relações com a Susep pode ser acumulada por outro diretor estatutário.
§ 8º A administradora deverá demonstrar a inexistência de conflito de interesse e compatibilidade com as boas práticas de governança, nas hipóteses de acúmulo de atribuições ou funções de forma distinta das previstas nos §§ 4º a 7º.
§ 9º O ouvidor não poderá acumular outra função na administradora, exceto a de diretor de relações com a Susep.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DO GRUPO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA
Art. 9º A administração do grupo de proteção patrimonial mutualista poderá ser transferida para outra administradora, respeitadas as disposições previstas na lei, no estatuto da associação, no contrato de prestação de serviços firmado entre a administradora cedente e a associação e no contrato de participação.
§ 1º Para fins deste capítulo, considera-se:
I - administradora cedente: a administradora que transfere a administração de um grupo de proteção patrimonial mutualista para outra; e
II - administradora cessionária: a administradora que assume a administração de um grupo de proteção patrimonial mutualista anteriormente gerido por outra.
§ 2º A administradora cedente deverá comunicar previamente aos participantes a data da transferência e a identificação da administradora cessionária, a qual deverá assegurar a continuidade das coberturas aos participantes.
§ 3º A administradora cedente poderá delegar à associação a comunicação prevista no § 2º.
§ 4º A administradora cedente deverá disponibilizar todas as informações e dados históricos para a administradora cessionária em um prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação da transferência, garantindo a continuidade da operação.
Art. 10. Efetivada transferência do grupo, a administradora cedente deverá comunicar a transferência aos participantes por meio físico ou remoto, desde que seja possível comprovar o recebimento, e publicar um comunicado sobre a transferência em seu sítio eletrônico e redes sociais.
§ 1º A comunicação prevista no caput poderá ser encaminhada diretamente à associação, que ficará responsável por repassá-la aos demais interessados.
§ 2º A transferência da administração do grupo implicará o encerramento do contrato de participação com a administradora cedente, sendo necessário que os participantes do grupo celebrem novo contrato de participação com a nova administradora, conforme as disposições do contrato de prestação de serviços firmado entre a administradora cessionária e a associação.
§ 3º A comunicação deverá informar a data da transferência e que a administradora cessionária assumirá a responsabilidade pelos rateios a partir dessa data, incluindo obrigações decorrentes de decisões judiciais e eventos ocorridos sob a gestão da administradora cedente.
§ 4º Após a transferência do grupo, fica vedado à administradora cedente aceitar novos contratos de participação no grupo de proteção patrimonial mutualista transferido.
Art. 11. A administradora cedente e a administradora cessionária deverão estabelecer, em contrato ou documento equivalente, cláusula específica sobre a responsabilidade pelo ressarcimento de prejuízos do grupo transferido e pelo pagamento de despesas extraordinárias decorrentes de falha operacional, de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, de negligência, de administração temerária ou por desvio da finalidade do patrimônio separado ocorridos sob a responsabilidade da administradora cedente e ainda não apurados.
Parágrafo único. Na ausência da cláusula prevista no caput, a administradora cedente e a administradora cessionária responderão solidariamente sobre os eventos impostos à cedente por decisões judiciais ou da Susep.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA
Art. 12. Cada grupo de proteção patrimonial mutualista deverá ser constituído por, no mínimo, 1.000 (mil) participantes ativos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será admitida a operação de grupos com quantitativo inferior ao previsto no caput, desde que:
I - a viabilidade técnica e a sustentabilidade do grupo, considerando a maior volatilidade esperada no rateio mensal, estejam demonstradas de forma justificável, com base em metodologia aprovada pelo atuário responsável técnico da administradora, refletida nos processos de trabalho e nas ferramentas de identificação, avaliação, mensuração, tratamento e monitoramento de riscos; e
II - os participantes sejam formalmente comunicados, de forma clara e destacada, no contrato de participação, acerca dos riscos associados ao menor número de participantes, especialmente quanto à possibilidade de oscilações significativas nos valores de rateio.
Art. 13. Somente poderá ser ofertada proteção patrimonial mutualista para:
I - danos patrimoniais de casco de veículos automotores de vias terrestres que, de forma isolada ou combinada, garantam diferentes riscos a que esteja sujeito o veículo protegido;
II - danos patrimoniais de responsabilidade civil a terceiros, decorrentes de acidentes envolvendo o veículo automotor de via terrestre protegido; e
III - assistências, desde que relacionadas diretamente com os danos patrimoniais garantidos.
§ 1º As assistências ofertadas por administradoras poderão prever pagamento de valor contratado, reembolso de despesas incorridas ou prestação de serviços, conforme estipulado no contrato de participação.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do art. 88-I do Decreto Lei nº 73, de 1966, equiparam-se aos serviços acessórios as assistências ofertadas pelas administradoras conforme disposto nesta Resolução.
§ 3º É vedada a celebração de proteção patrimonial mutualista em moeda estrangeira.
§ 4º Não se aplicam as disposições desta Resolução às assistências oferecidas diretamente por associações aos seus associados.
Art. 14. A garantia de casco de veículos automotores de vias terrestres poderá ser oferecida nas modalidades de valor de mercado referenciado, de valor determinado ou com outro critério objetivo e transparente para determinação da indenização na data da ocorrência do evento.
Art. 15. Em caso de utilização de tabela de referência para determinação da indenização, na data da ocorrência do evento coberto, esta deverá ser estabelecida entre as tabelas divulgadas em revistas especializadas, jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, elaboradas por instituição independente de notória competência, por meio das quais são apresentados os preços médios de venda de veículos do mercado nacional, por modelo e ano.
Parágrafo único. O contrato de participação deverá conter cláusula que descreva, de forma específica, a tabela de referência substituta a ser aplicada em caso de extinção ou interrupção da tabela originalmente adotada, observados os requisitos previstos no caput.
Art. 16. A garantia de danos patrimoniais de responsabilidade civil a terceiros garante o interesse do participante, quando este for responsabilizado por danos patrimoniais causados a terceiros decorrentes de acidentes envolvendo o veículo automotor de via terrestre protegido e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da administradora, desde que atendidas as disposições do contrato, em decorrência de evento causado por veículo garantido e indicado no contrato de participação.
Art. 17. Quando determinada cobertura envolver vários componentes independentes integrantes do veículo garantido, tais como retrovisores, vidros, faróis, entre outros, a aplicação de franquia pode se dar de forma única ou por item, conforme definido no contrato de participação.
Art. 18. A administradora submeterá todos os eventos regulados, previamente à liquidação financeira das indenizações, conforme regras e alçadas definidas no contrato de participação, ao grupo de proteção patrimonial mutualista, para deliberação quanto ao pagamento.
Art. 19. O pagamento de franquia, quando ocorrer, deverá ser realizado diretamente em favor do grupo de proteção patrimonial mutualista, no momento da indenização ou da conclusão do serviço.
Art. 20. Em caso de pagamento de indenização integral:
I - não poderá ser cobrada qualquer tipo de franquia do participante; e
II - os salvados pertencerão ao grupo de proteção patrimonial mutualista.
Art. 21. O contrato de participação deverá estabelecer os critérios para caracterização de indenização integral.
Parágrafo único. Em caso de indenização integral, é vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas.
Art. 22. O prazo contratual máximo de regulação e liquidação do evento coberto, a partir de sua comunicação pelo participante e entrega de toda a documentação prevista no contrato de participação, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. É vedada a inclusão de cláusula que fixe prazo máximo para a comunicação da ocorrência do evento coberto.
Art. 23. Para a reparação de veículos sinistrados, deverá ser prevista contratualmente, de forma isolada ou combinada:
I - livre escolha de oficinas pelos participantes; ou
II - escolha de oficinas integrantes de rede referenciada.
Art. 24. Para fins de reparação do veículo em caso de ocorrência de evento garantido, é admitido o uso de peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas, desde que mantenham as especificações técnicas do fabricante.
§ 1º Adicionalmente ao disposto no caput, é admitida a utilização de peças usadas, observadas as disposições da legislação específica que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, bem como as exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 2º A administradora deverá garantir ao participante acesso ao orçamento de reparos, o qual deverá conter a relação de todas as peças que serão utilizadas na recuperação do veículo sinistrado, usadas ou novas, originais ou não, devidamente identificadas por tipo e o respectivo prazo de garantia.
CAPÍTULO VII
DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO
Seção I
Da Comercialização, da Intermediação e da Adesão
Art. 25. As peças publicitárias, impressos, instrumentos contratuais ou pré-contratuais deverão ser divulgados sob supervisão e responsabilidade da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, em estrita conformidade com os contratos de participação e de prestação de serviços, bem como com as regras de conduta no relacionamento com o participante estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º A administradora responsabilizar-se-á pelas informações contidas na publicidade da proteção patrimonial mutualista que vierem a ser veiculadas, assegurando aos participantes todos os direitos e condições ali elencados, bem como a transparência de todo o processo.
§ 2º Se da interpretação de quaisquer documentos relacionadas no caput, resultarem dúvidas, contradições, obscuridades ou equivocidades, elas serão resolvidas no sentido mais favorável ao participante, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado, sem prejuízo da administradora buscar ressarcimento pelos danos incorridos por quem deu causa.
§ 3º Os documentos contidos no caput deverão conter em destaque as seguintes informações:
I - as operações de proteção patrimonial mutualista não correspondem a operações de seguros; e
II - o contrato de participação não está sujeito a qualquer tipo de análise, aprovação, incentivo ou recomendação de sua comercialização pela Susep.
Art. 26. A administradora será responsável diretamente pela seleção dos intermediários responsáveis pela angariação e comercialização dos contratos de participação, bem como pelas informações e serviços prestados por estes.
Art. 27. O contrato de prestação de serviço deverá estabelecer os critérios e as partes que estarão autorizadas a intermediar os contratos de participação.
§ 1º O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, poderá atuar como intermediário para angariar e promover contratos de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista.
§ 2º É vedada a atuação da administradora e suas partes relacionadas na intermediação de contratos de participação.
Art. 28. O montante da remuneração pela intermediação do contrato de participação deverá ser informado aos potenciais participantes ou participantes que assim o solicitarem.
Art. 29. Todas as versões do contrato de participação deverão estar disponíveis para consulta pública no sítio eletrônico da administradora, com indicação da versão e do correspondente período de adesões, bem como da associação e do grupo a ele relacionados.
§ 1º É vedada a comercialização de versão de contrato de participação que não esteja previamente disponível para consulta pública no sítio eletrônico da administradora.
§ 2º O contrato de participação continuará disponível para consulta pública, mesmo se não mais comercializado ou suspenso.
Art. 30. A administradora ou seu intermediário deverá disponibilizar o contrato de participação ao potencial participante previamente à sua manifestação expressa de vontade, assinatura ou a qualquer ato inequívoco do destinatário.
Art. 31. O potencial participante é obrigado a fornecer todas as informações necessárias à adesão ao contrato de participação e à fixação do valor da contribuição, de acordo com pedido de informações ou questionários que lhe disponibilize a administradora ou seu intermediário.
§ 1º A administradora não poderá invocar omissões involuntárias de informações prestadas pelo potencial participante após sua inclusão no grupo de proteção patrimonial mutualista.
§ 2º A administradora deverá informar ao potencial participante sobre todas as informações que deverão ser prestadas previamente à adesão ao contrato de participação e esclarecer, em suas comunicações e questionários, as consequências do descumprimento do dever de informar.
Art. 32. O participante, seu representante legal ou corretor de seguros deverá assinar declaração, que poderá constar do contrato de participação, de que tomou ciência prévia do conteúdo do contrato.
Art. 33. Uma vez formalizado o pedido de ingresso no grupo de proteção patrimonial mutualista pelo potencial participante, a administradora deverá, no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias, cientificar o participante e formalizar sua adesão ao grupo de proteção patrimonial mutualista ou a negativa da adesão com a devida justificativa.
Art. 34. A vigência do contrato de participação somente se iniciará após a comunicação da adesão prevista no art. 33.
Art. 35. A administradora deverá disponibilizar o contrato de participação ao participante, por meio físico ou remoto, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da adesão.
Art. 36. A utilização de meios remotos na emissão do contrato de participação deverá garantir a possibilidade de impressão ou download do documento pelo participante.
Art. 37. Qualquer alteração no contrato de participação em vigor com o participante somente poderá ser realizada com a concordância expressa deste ou de seu representante legal.
Seção II
Das Disposições e dos Elementos Mínimos
Art. 38. O contrato de participação será redigido em língua portuguesa, sendo nulas as cláusulas redigidas em idioma estrangeiro ou que se refiram a regras de uso internacional, bem como deverá trazer expressamente consignada sua identificação e a versão do modelo contratual aplicável.
§ 1º Os contratos de participação deverão prezar pela clareza, objetividade, evitando-se o emprego de redações que gerem subjetividade de interpretação ou contradições.
§ 2º As regras sobre perda de direitos, exclusão de interesses, prejuízos e riscos, imposição de obrigações e restrições de direitos serão redigidas de forma clara, compreensível e colocadas em destaque, sob pena de nulidade.
Art. 39. O contrato de participação criará vínculos obrigacionais entre os participantes do grupo e entre estes e a administradora, para as finalidades previstas na operação de proteção patrimonial mutualista, e deverá conter os seguintes elementos mínimos, sem prejuízo de outros exigidos por esta Resolução:
I - a identificação completa do participante, contendo nome, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, telefone de contato, endereço residencial e eletrônico;
II - a identificação completa da associação e da administradora, contendo os nomes, número do CNPJ, endereço comercial e eletrônico, telefones de contato, além do respectivo número de registro na Susep da administradora;
III - a identificação do grupo, contendo o nome e o número do CNPJ;
IV - os direitos e os deveres de cada parte;
V - os critérios para admissão e exclusão de participantes do grupo e, se houver, condições para avaliação dos riscos garantidos;
VI - a descrição do veículo garantido, das garantias, valores cobertos por garantia e, se aplicável, os locais de risco compreendidos pela garantia e regras de atualização monetária de valores;
VII - o prazo de duração do contrato;
VIII - o dia e horário do início de vigência das garantias;
IX - o critério de fixação do início e término de vigência das garantias;
X - os procedimentos para renovação do contrato de participação, quando for o caso;
XI - os riscos e eventos cobertos, além dos riscos e eventos excluídos das garantias;
XII - as assistências contratadas e suas respectivas contraprestações, quando houver, bem como a identificação das empresas contratadas para prestação das assistências;
XIII - as franquias a cargo do participante, por garantia, se houver;
XIV - as regras de funcionamento do rateio mutualista de despesas, incluindo os critérios técnicos e periodicidade de apuração do rateio;
XV - os critérios de estabelecimento da taxa de administração devida à administradora;
XVI - os prazos e formas de pagamento das contribuições, critérios de suspensão, cancelamento e de retomada de cobertura em caso de inadimplência;
XVII - as hipóteses que geram perda de direito das garantias, as formas de cancelamento, suspensão, reabilitação de coberturas e de rescisão do contrato de participação;
XVIII - os procedimentos para a comunicação de eventos cobertos, incluindo a lista de documentos necessários, as hipóteses para solicitação de documentação complementar, os prazos e procedimentos para a regulação e liquidação dos eventos, e as regras e alçadas para deliberação quanto ao pagamento pelo grupo de proteção patrimonial mutualista;
XIX - os critérios de atualização e alteração dos valores e de multa por mora relativos às operações;
XX - os critérios para a apuração dos prejuízos decorrentes dos eventos cobertos;
XXI - as regras relativas à eventual substituição da administradora e extinção do grupo;
XXII - os valores percebidos pela associação relativos à remuneração pactuada com a administradora pelas atividades de apoio operacional previstas no contrato de prestação de serviços;
XXIII - os critérios de distribuição de valores ao participante;
XXIV - os canais de atendimento que a administradora colocará à disposição do participante para informações relativas ao contrato, acesso aos documentos contratuais, pedido de alteração contratual, aviso de eventos cobertos, cancelamento e outras funcionalidades necessárias no curso do contrato de participação; e
XXV - as informações sobre seguro e resseguro contratados para o grupo de proteção patrimonial mutualista.
Art. 40. O contrato de participação deverá ser assinado pelo participante, sendo admitida assinatura eletrônica, e nele deve constar, em negrito e letras maiúsculas, cláusula ou termo no qual o participante declara estar ciente de que:
I - os riscos aos quais está sujeito, inclusive quanto à possibilidade de elevação substancial nos valores do rateio em decorrência da necessidade de custeio de todas as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos no grupo;
II - as operações de proteção patrimonial mutualista não correspondem a operações de seguros; e
III - o contrato de participação não está sujeito a qualquer tipo de análise, aprovação, incentivo ou recomendação de sua comercialização pela Susep.
Art. 41. Quando prevista garantia cuja forma de indenização seja prestação de serviços exclusivamente por meio de rede referenciada, sem a previsão de reembolso de despesas, a cláusula referente à garantia deverá ser redigida de forma clara e em destaque, de modo a evidenciar suas limitações quanto à escolha do prestador.
Art. 42. Cada risco excluído deve referir-se a evento definido e preciso, sendo proibidas generalidades que não permitam a identificação de situações concretas.
Parágrafo único. A negativa de indenização com base em agravamento de risco somente poderá ter como fundamento a não comunicação pelo participante de hipótese prevista em contrato, desde que haja comprovado nexo causal entre o agravamento e o evento.
Art. 43. Deverá constar do contrato de participação cláusula de acúmulo com apólices de seguros ou demais proteções patrimoniais mutualistas, dispondo que:
I - o participante deverá comunicar à administradora a existência de acúmulo com demais operações de proteção patrimonial mutualista ou apólices de seguros;
II - o critério para determinação da indenização será proporcional aos valores máximos contratados em cada operação individualmente;
III - o participante estará sujeito à perda da garantia em caso de não comunicação à administradora sobre a existência do acúmulo; e
IV - o participante não poderá auferir ganho econômico na operação.
Parágrafo único. A cláusula de que trata o caput não se aplica a contratos que cubram riscos na forma complementar ou em excesso aos demais.
Art. 44. Deverá ser previsto no contrato de participação que, na hipótese de desligamento do grupo, o participante não será responsável por rateios decorrentes de apurações posteriores à rescisão do seu contrato de participação, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 68.
Art. 45. Deverá ser previsto no contrato de participação que, paga a indenização pelo grupo de proteção patrimonial mutualista, o grupo sub-rogar-se-á, nos limites do valor respectivo, dos direitos e das ações que competirem ao participante contra o autor do dano.
Art. 46. A administradora será a única e exclusiva responsável pela adequação dos contratos de participação às regras dispostas nesta regulamentação.
Art. 47. Os contratos de participação não estarão sujeitos a qualquer tipo de aprovação, registro ou depósito, seja físico ou eletrônico, na Susep.
CAPÍTULO VIII
DOS PRINCÍPIOS DE CONDUTA NO RELACIONAMENTO COM OS PARTICIPANTES E DOS CRITÉRIOS DE SUSPENSÃO DE
OPERAÇÕES E DE COMERCIALIZAÇÃO
Seção I
Dos Princípios de Conduta no Relacionamento com os Participantes
Art. 48. As administradoras e associações deverão conduzir suas atividades e operações relacionadas ao contrato de participação, no âmbito de suas respectivas competências, observando princípios de ética, responsabilidade, transparência, diligência, lealdade, probidade, honestidade, boa-fé objetiva, livre iniciativa e livre concorrência, promovendo o tratamento adequado ao participante e o fortalecimento da confiança no sistema.
§ 1º A observância do disposto no caput requer, no mínimo, as seguintes providências:
I - promover cultura organizacional que incentive o tratamento adequado e o relacionamento equilibrado com os participantes;
II - tratar os participantes de forma ética e adequada;
III - assegurar a conformidade legal e infralegal dos contratos de participação ofertados, intermediados e distribuídos;
IV - efetuar a oferta, a promoção e a divulgação das operações de proteção patrimonial mutualista de forma clara, adequada e adotando práticas que visem minimizar a possibilidade de má compreensão por parte dos participantes;
V - prover informações contratuais de forma clara, tempestiva e apropriada, visando à redução do risco de assimetria de informação;
VI - garantir que toda a operação relacionada aos eventos cobertos, incluindo avisos, registros, regulação e liquidação, seja tempestiva, transparente e apropriada;
VII - dar tratamento tempestivo e adequado às eventuais reclamações e solicitações efetuadas pelos participantes e seus representantes; e
VIII - observar, em relação aos seus participantes, as exigências da legislação que trata da proteção de dados pessoais, inclusive no tocante às regras de boas práticas.
§ 2º A administradora e a associação permanecem responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo mesmo que haja terceirização de alguma atividade relacionada a operação de proteção patrimonial mutualista.
§ 3º A política de remuneração da administradora e da associação, assim como a de eventual provedor de serviços terceirizados, não deve conflitar com o tratamento adequado do participante.
Art. 49. Qualquer ato, omissivo ou comissivo, que contrarie lei ou norma infralegal, que seja considerado ato nocivo, pode sujeitar a administradora à cessação compulsória das operações, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Considera-se ato nocivo, para fins do disposto nesta Resolução:
I - comercialização de novas adesões em contratos de participação suspensos;
II - graves práticas de comercialização sem observância aos ditames normativos; ou
III - reiteradas práticas de comercialização sem observância aos ditames normativos.
Art. 50. A relação entre a administradora e o intermediário não deve prejudicar o tratamento adequado do participante, devendo ficar claro para os participantes qualquer conflito de interesses decorrente desta relação.
Seção II
Da Suspensão de Operações e das Novas Adesões ao Contrato de Participação
Art. 51. A administradora estará sujeita à suspensão de renovações ou novas adesões em contratos de participação quando for constatada a ocorrência das seguintes irregularidades:
I - cláusulas irregulares que representem prejuízo ou desvantagem indevida para o participante;
II - existência de vício de conduta;
III - inadequações aos princípios técnico-atuariais ou à legislação vigente;
IV - não atendimento às exigências feitas pela Susep; e
V - quando se tratar de medida prudencial preventiva, nos termos da regulamentação específica.
§ 1º A Susep também poderá suspender a adesão de participantes por outras razões, por meio de decisão fundamentada.
§ 2º A revogação da suspensão ocorrerá após comunicação pela Susep à administradora da aprovação da correção da irregularidade.
§ 3º A administradora deverá comunicar à associação e aos participantes, por qualquer meio dentre os fornecidos no ato da contratação, a determinação e motivação de suspensão de novas adesões e renovações do contrato de participação.
Art. 52. Constatada a ocorrência de situação passível de suspensão de renovações ou novas adesões, nos termos do art. 51, a Susep oficiará a administradora, informando as razões para tal medida e que os efeitos da suspensão se iniciam na data de sua comunicação.