Norma
20/08/2025
#230714

DESPACHO DE 18 DE AGOSTO DE 2025

Instaura processo administrativo para investigar possível infração contra a ordem econômica envolvendo empresas do agronegócio da soja.

DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13/2025

Inquérito Administrativo nº 08700.005853/2024-38 (Autos de acesso restrito nº 08700.008299/2025-21)

Representante: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Câmara dos Deputados ("CAPADR/CD")

Representados: Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais ("ABIOVE"), Associação Nacional dos Exportadores De Cereais ("ANEC"), ADM do Brasil Ltda ("ADM"), Agrex do Brasil Ltda. ("AGREX"), Humberg Agribrasil Comércio e Exportação de Grãos S.A. ("AGRIBRASIL"), Agrícola Alvorada S.A. ("AGRÍCOLA ALVORADA"), Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. ("AGRO AMAZÔNIA"), Agrogalaxy Participações S.A. ("AGROGALAXY"), Agromave Insumos Agricola Ltda ("Agromave"), Agropecuária Maggi Ltda. ("AMAGGI"), Bunge Alimentos S.A. ("BUNGE"), Caramuru Alimentos S.A. ("CARAMURU"), Cargill Agrícola S/A ("CARGILL"), CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. ("CHS"), CJ International Brasil Comercial Agrícola Ltda. ("CJ INTERNATIONAL"), CJ Selecta S.A. ("CJ SELECTA"), Cofco International Brasil S.A. ("COFCO"), Sucocitrico Cutrale Ltda. ("CUTRALE"), Dual Duarte Albuquerque Comércio e Indústria Ltda. ("DUAL"), Engelhart CTP (Brasil) S.A. ("ECTP"), Fiagril Ltda. ("FIAGRIL"), Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. - em Recuperação Judicial ("IMCOPA"), Louis Dreyfus Company Brasil S.A. ("Louis Dreyfus"), Lavoro Agrocomercial S.A. ("Lavoro"), Novaagri Infra-Estrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. ("NOVA AGRI"), Nutrade Comercial Exportadora Ltda. ("NUTRADE"), Olam Agrícola Ltda. ("OLAM"), Sinova Inovações Agrícolas S.A. ("SINOVA"), Sipal Indústria e Comércio Ltda. ("SIPAL"), Três Tentos Agroindustrial S.A. ("3 TENTOS"), Usimat Destilaria de Álcool Ltda ("USIMAT") e Viterra Agriculture Brasil S.A. ("VITERRA")

Terceiro Interessado: Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do Mato Grosso ("APROSOJA/MT")

Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Lorena Leite Nisiyama, Felipe Cardoso Pereira, Matheus Mendes Nasaret, Sidney Pereira de Souza Junior, Marcos Hokumura Reis, Guilherme Toshihiro Takeishi, Arthur Ferrari Arsuffi, Amanda Flávio de Oliveira, Davi Cordeiro de Souza Chaves, Joaquim Guilherme Rosario Fusco Pessoa de Oliveira, Luiz Guilherme Pantaleão Del Re, Guilherme Peres de Oliveira, João Pedro Valentim Bastos, Lobato Vieira de Moraes, Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Victor Santos Rufino

Acolho a Nota Técnica nº 73/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1608540) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face das Representadas: Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais ("ABIOVE"), Associação Nacional dos Exportadores De Cereais ("ANEC"), ADM do Brasil Ltda ("ADM"), Agrex do Brasil Ltda. ("AGREX"), Humberg Agribrasil Comércio e Exportação de Grãos S.A. ("AGRIBRASIL"), Agrícola Alvorada S.A. ("AGRÍCOLA ALVORADA"), Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. ("AGRO AMAZÔNIA"), Agrogalaxy Participações S.A. ("AGROGALAXY"), Agromave Insumos Agricola Ltda ("Agromave"), Agropecuária Maggi Ltda. ("AMAGGI"), Bunge Alimentos S.A. ("BUNGE"), Caramuru Alimentos S.A. ("CARAMURU"), Cargill Agrícola S/A ("CARGILL"), CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. ("CHS"), CJ International Brasil Comercial Agrícola Ltda. ("CJ INTERNATIONAL"), CJ Selecta S.A. ("CJ SELECTA"), Cofco International Brasil S.A. ("COFCO"), Sucocitrico Cutrale Ltda. ("CUTRALE"), Dual Duarte Albuquerque Comércio e Indústria Ltda. ("DUAL"), Engelhart CTP (Brasil) S.A. ("ECTP"), Fiagril Ltda. ("FIAGRIL"), Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. - em Recuperação Judicial ("IMCOPA"), Louis Dreyfus Company Brasil S.A. ("Louis Dreyfus"), Lavoro Agrocomercial S.A. ("Lavoro"), Novaagri Infra-Estrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. ("NOVA AGRI"), Nutrade Comercial Exportadora Ltda. ("NUTRADE"), Olam Agrícola Ltda. ("OLAM"), Sinova Inovações Agrícolas S.A. ("SINOVA"), Sipal Indústria e Comércio Ltda. ("SIPAL"), Três Tentos Agroindustrial S.A. ("3 TENTOS"), Usimat Destilaria de Álcool Ltda ("USIMAT") e Viterra Agriculture Brasil S.A. ("VITERRA"), para investigar a ocorrência de infração contra a ordem econômica correspondente no art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II, assim como no art. 36, caput, incisos I e IV e §3º, incisos II, III e IV da Lei 12.529/2011. Notifique-se a Representada, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias.

Neste mesmo prazo, as Representadas deveram, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Casos as Representadas tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade.

Ademais, decido pela adoção de medida preventiva, nos termos da referida Nota Técnica, para fazer cessar os efeitos anticompetitivos da prática investigada, determinando às entidades que compõem o Grupo de Trabalho da Soja (GTS), em especial à ANEC, ABIOVE e às empresas exportadoras que são signatárias da Moratória da Soja, sob pena de multa diária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais):

a) Que o Grupo de Trabalho da Soja, seja diretamente por um dos seus integrantes ou por meio de terceiro contratado para este fim, deixe de coletar, armazenar, compartilhar ou disseminar informações comerciais referentes à venda, produção ou aquisição de soja - tanto de produtores rurais como de empresas exportadores -, com destaque às informações referentes a preço, volume e origem do produto comercializado;

b) Que sejam suspensa a contratação de processos de auditoria conduzidos no âmbito do Grupo de Trabalho da Soja, seja por signatários da Moratória ou por agentes externos por eles contratados, cujo objetivo seja verificar se produtores rurais ou quaisquer signatários estão cumprindo os termos do acordo;

c) Que nenhuma das signatárias da Moratória da Soja compartilhe novo relatório, lista ou documento que tenha como objetivo identificar produtores rurais que estejam em cumprimento com os termos da Moratória da Soja;

d) Que todo o material divulgado e publicizado pelos signatários do acordo voltado para o cumprimento da Moratória da Soja - como relatórios periódicos, metodologias de análise, protocolos, entre outros - seja retirado de divulgação dos seus respectivos sítios eletrônicos;

e) Que, caso as tradings signatárias da Moratória da Soja desejem utilizar critérios para aquisição de soja no Bioma Amazônia, que assim o façam de maneira independente, adstritos à legislação nacional, sem compartilhar entre si as variáveis consideradas neste juízo

Ao Setor Processual.

Superintendente-Geral

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.