Processo nº 08700.006808/2025-81
Requerentes: Petroquímica Verde Fundo de Investimento em Participações - Multiestratégia e NSP Investimentos S.A. - em Recuperação Judicial.
Advogados: Denise Junqueira, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Felipe Carvalho Eleutério de Lima, Vitor Gonçalves Damasio, Barbara Rosenberg, Maria Sampaio e Bruna Silveira de Alencar.
Terceiro Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Advogados: Eduardo Valiante de Rezende, Wellington César Lima e Silva, e outros.
Em razão da distribuição realizada por decisão da Presidência (Certidão SEI nº 1608324)[1] e do Despacho Decisório da Presidência (SEI nº 1608973) e considerando a manifestação da Petróleo Brasileiro S.A. ("Petrobras" ou "Terceiro Interessado") de nº SEI 1603929, apresentada apenas em apartado de acesso restrito, determino que a Petrobras junte aos autos públicos (Processo nº 08700.006808/2025-81) a versão pública do referido documento e de seus anexos, no que couber, até 25/08/2025, nos termos do Regimento Interno do Cade, especialmente de seu artigo 54:
Art. 54. É ônus do interessado formular, destacadamente na primeira página do requerimento ou petição, de modo a facilitar sua visualização pela autoridade, solicitação de acesso restrito de informações, objetos ou documentos, indicando o dispositivo regimental autorizador do pedido.
§ 1º O requerente será notificado da decisão de denegação do requerimento de acesso restrito.
§ 2º Deferido o acesso restrito total de documentos, objetos e informações, estes serão juntados em autos apartados, anotados com a expressão "ACESSO RESTRITO", devendo nos autos principais ser certificado o ocorrido, registrando-se o número de protocolo do pedido, a data e a hipótese regimental que se enquadra.
§ 3º No caso de informações de acesso restrito que constem do corpo de petição, manifestação, requerimento ou parecer, o interessado deverá apresentar:
I - uma versão integral, identificada na primeira página com o termo "VERSÃO DE ACESSO RESTRITO", que será autuada em apartado dos autos principais, após deferimento pela autoridade competente, e mantida como de acesso restrito até ulterior decisão; e
II - uma versão identificada na primeira página com o termo "VERSÃO PÚBLICA", que será, desde logo, juntada aos autos principais, devendo conter elementos suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, incluindo, no caso de informações relativas a participação de mercado, faixas com intervalos de 10 pontos percentuais, podendo-se utilizar de marcas, rasuras ou supressões, de modo a omitirem-se estritamente os números, as palavras, ou quaisquer outros elementos reputados de acesso restrito.
Ao Protocolo, publique-se e intime-se.
Conselheira