Instauração Processo Administrativo
Processo nº 08700.007984/2022-98
Representante: Central de Serviços de Registro e Depósito aos Mercados Financeiro e de Capitais S.A. - CSD BR
Advogados: Ticiana Nogueira Lima, Mateus Bernardes dos Santos e Outros
Representada: B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão
Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e Outros.
Acolho a Nota Técnica nº 67/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1611173) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face da Representada B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos incisos I e IV do art. 36, c/c incisos III, IV, X e XVIII do §3º do mesmo artigo da Lei nº 12.529/11, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.
Notifique-se a Representada, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, a Representada deverá, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso a Representada tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade.
Superintendente-Geral