Norma
28/08/2025
#229771

DESPACHO DECISÓRIO Nº 37/2025/GAB2/CADE

Determina apresentação de esclarecimentos detalhados ao Google sobre supostas condutas anticompetitivas envolvendo uso de conteúdo jornalístico.

Processo nº 08700.003498/2019-03

Inquérito Administrativo nº 08700.003498/2019-03

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio

Representado: Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda.

Advogados: Ricardo Mota, Leonor Cordovil e outros.

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.

VERSÃO PÚBLICA ÚNICA

1. Trata-se de Inquérito Administrativo ("IA") instaurado pela Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade") por meio do Despacho Decisório nº 4/2019 (SEI 0635540), com o objetivo de apurar supostas infrações à ordem econômica atribuídas ao Google Inc. e à Google Brasil Internet Ltda. ("Google" ou "Representado").

2. A instauração decorreu de decisão do Tribunal do Cade, proferida no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.009082/2013-03, na 1ª Sessão Extraordinária de Julgamento ("SEJ"), realizada em 19.06.2019 (Certidão de Julgamento, SEI 0635742).

3. O Inquérito tem por objeto a apuração de possíveis condutas anticompetitivas praticadas pelo Google, consistentes em abuso de posição dominante nos mercados de busca online e de notícias, mediante a utilização indevida de conteúdo jornalístico de terceiros ("scraping").

4. Nesse contexto, a conduta investigada consistiria na coleta supostamente não autorizada de conteúdos jornalísticos - como manchetes, trechos de notícias, imagens e reviews - extraídos de sites de terceiros e exibidos diretamente nos resultados das plataformas Google (a exemplo de Google Search e Google News), com potencial de impactar negativamente o tráfego orgânico de portais jornalísticos, favorecendo o ecossistema do Google e comprometendo a sustentabilidade econômica dos veículos produtores de conteúdo.

5. Concluída a instrução, a SG/Cade entendeu não haver indícios suficientes de infração à ordem econômica e determinou o arquivamento do Inquérito Administrativo por meio do Despacho SG Arquivamento IA 29/2023 (SEI 1481837), com fundamento na Nota Técnica nº 70/2023 (SEI 1481800).

6. A decisão foi objeto de recurso interposto pela Associação Nacional de Jornais ("ANJ") (SEI 1487668), não conhecido por ausência de legitimidade recursal (SEI 1529756 e 1529790). O arquivamento foi confirmado pelo Despacho SG nº 371/2025 (SEI 1529790), publicado no Diário Oficial da União ("DOU") em 13.03.2025 (SEI 1530209).

7. Em 28.03.2025, a Conselheira Camila Cabral Pires-Alves proferiu o Despacho Decisório nº 9/2025 (SEI 1539003), propondo a avocação do inquérito pelo Tribunal do Cade, nos termos do art. 67, §1º, da Lei nº 12.529/2011, e do art. 145 do Regimento Interno do Cade ("RiCade"), proposta ratificada pelo Plenário do Tribunal do Cade (SEI 1544159).

8. A decisão de avocação fundamentou-se, entre outros aspectos, na complexidade jurídica e econômica da matéria, especialmente em razão da necessidade de aprofundamento de análises sobre possíveis teorias do dano concorrencial.

9. Em 09.04.2025, o feito foi distribuído à relatoria do Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima (SEI 1545544). Na sequência, em 11.06.2025, durante a 249ª Sessão Ordinária de Julgamento ("SOJ"), o Conselheiro-Relator proferiu voto pelo arquivamento do Inquérito Administrativo (Certidão de Julgamento, SEI 1579582).

10. Na mesma ocasião, formulei pedido de vista, com o objetivo de possibilitar maior aprofundamento técnico e complementação da instrução probatória (SEI 1579582).

11. Tendo em vista a necessidade, em minha visão, de aprofundamento do processo instrutório, solicito a apresentação de novas informações referentes a elementos que entendo relevantes no tocante à análise do caso em tela.

12. Concedo, portanto, ao Representado o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da publicação deste despacho no Diário Oficial da União ("DOU"), para que apresente esclarecimentos detalhados acerca dos pontos apresentados no questionário abaixo no contexto de sua atuação apurada no presente Inquérito Administrativo.

13. A análise de sigilo será realizada por este Conselho nos termos dos artigos 52 a 55 do RICade, mediante solicitação de tratamento restrito das informações apresentadas. Na ausência de tal requerimento, as respostas fornecidas serão tornadas públicas. Havendo solicitação, os documentos deverão ser apresentados em duas versões:

a) versão integral, classificada como ACESSO RESTRITO, a ser juntada em anexo apartado; e

b) versão classificada como PÚBLICA, devidamente editada, com a omissão ou rasura das informações sigilosas, a ser juntada aos autos públicos.

Conselheiro

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