Norma
16/09/2025

Solução de Consulta Cosit nº 178, de 16 de setembro de 2025

Esclarece a não incidência do IRRF sobre pagamentos feitos por entes públicos a pessoas jurídicas no exterior.

Resumo

A Receita Federal esclarece regras de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para pagamentos a pessoas jurídicas no exterior.

🏢 Pagamentos de Estados e Municípios: Não se aplica a regra geral de retenção (art. 64 da Lei 9.430/96). A tributação deve seguir as normas específicas para rendimentos de não residentes, conforme o RIR/2018.

⚖️ A decisão está alinhada ao entendimento do STF (Tema 1.130), que atribui o IRRF aos próprios estados e municípios.

⚙️ Compra de Máquinas e Equipamentos: A remessa de valores para aquisição de máquinas e equipamentos de fornecedores no exterior é isenta de IRRF.

🔗 O entendimento confirma o posicionamento de consultas anteriores, trazendo segurança jurídica.

Esta Solução de Consulta esclarece o tratamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em duas situações específicas envolvendo pagamentos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

Primeiramente, define que os pagamentos realizados por Estados, Distrito Federal e Municípios (incluindo suas autarquias e fundações) a fornecedores ou prestadores de serviço no exterior não estão sujeitos à regra geral de retenção do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996. Em vez disso, deve ser aplicada a legislação específica para rendimentos de não residentes, consolidada nos artigos 741 a 774 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).

Essa orientação está fundamentada na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral nº 1.130 (RE 1.293.453/RS), que confirmou que a titularidade do IRRF sobre rendimentos pagos por esses entes federativos pertence a eles próprios, e não à União.

Em um segundo ponto, a consulta reafirma que a remessa de valores ao exterior para o pagamento pela aquisição de máquinas e equipamentos não sofre incidência do IRRF. Essa isenção se aplica diretamente à compra de bens de capital de fornecedores estrangeiros.

A decisão é parcialmente vinculada a entendimentos anteriores firmados nas Soluções de Consulta Cosit nº 125/2014 e nº 123/2024, reforçando a consistência da interpretação da Receita Federal sobre o tema.