Titulo: Consulta Publica 5/2025 - Resolução CNSP - Dispõe sobre os corretores de seguros, de proteção patrimonial mutualista, de capitalização e de previdência complementar aberta, as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e as instituições de ensino credenciadas a realizar curso ou exame de corretores de seguros.
Edital DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-de-consulta-publica-n-5/2025/susep-*-656592462
Inicio das contribuicoes: 17/09/2025 18:00
Fim das contribuicoes: 01/11/2025 18:00
Email da area responsavel: [email protected]
Objeto: Resolução CNSP - Dispõe sobre os corretores de seguros, de proteção patrimonial mutualista, de capitalização e de previdência complementar aberta, as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e as instituições de ensino credenciadas a realizar curso ou exame de corretores de seguros.
Observacoes: Esta consulta pública foi aberta em 17/09/2025, com prazo em 30/10/2025, 45 dias corridos, nos termos do Edital. Entretanto, o Edital precisou ser republicado no dia 18/09/2025. A opção foi por manter a data de início em 17/09/2025, uma vez que a consulta publica efetivamente iniciou-se neste dia, mas alterando a data de término para 01/11/2025, 45 dias corridos a partir da republicação do Edital. Foi ainda alterado o link para o novo Edital.
Minuta: SEI_2494224_MINUTA___Resolucao_CNSP.pdf
Exposicao de motivos: SEI_2497056_VOTO___Eletronico_20.pdf
Quadro comparativo: Quadro Comparativo - Resolucao Corretores - v2.pdf
Texto estruturado da minuta para contribuicoes:
MINUTA DE RESOLUÇÃO CNSP
Dispõe sobre os corretores de seguros, de proteção patrimonial mutualista, de capitalização e de previdência complementar aberta, as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e as instituições de ensino credenciadas a realizar curso ou exame de corretores de seguros.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso XI, do artigo 34, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ........................................................... realizada em .........................., tendo em vista o disposto nos arts. 32, incisos II, XII, XVII, XVIII e XIX, e 123, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; nos arts. 2º, 3º, alínea "e", e 4º, da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, com as alterações processadas pela Lei nº 14.430, de 03 de agosto de 2022; e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.635091/2022-28,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os corretores de seguros, de proteção patrimonial mutualista, de capitalização e de previdência complementar aberta, as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e as instituições de ensino credenciadas a realizar curso ou exame de corretores de seguros.
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução consideram-se:
I - corretor de seguros: intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro, de proteção patrimonial mutualista, de capitalização ou de previdência complementar aberta, entre as sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguro, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar e as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, assistindo a estas nos termos da legislação;
II - preposto: pessoa natural designada por único corretor de seguros, atuando exclusivamente em seu nome e sob sua responsabilidade;
III - entidade autorreguladora: pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação, autorizada a funcionar como órgão auxiliar da SUSEP, na forma prevista nesta Resolução, com as incumbências de registrar corretores de seguros e de autorregular e fiscalizar os corretores de seguros a ela associados;
IV - mercado de corretagem: atividade econômica de assessoramento, intermediação e angariação de contratos de seguro, de proteção patrimonial mutualista, de capitalização e de previdência complementar aberta;
V - membros do mercado de corretagem: todos os corretores de seguros, pessoas naturais e jurídicas, devidamente habilitados e registrados, e seus prepostos, que atuam no mercado de corretagem; e
VI - instituições de ensino: instituições credenciadas pela Susep para realizar cursos e exames de habilitação técnico-profissional para corretores de seguros.
Parágrafo único. Não se incluem na definição de membros do mercado de corretagem os agentes representantes das sociedades seguradoras.
CAPÍTULO II
DOS CORRETORES DE SEGUROS
Seção I
Da Habilitação Técnico-Profissional
Art. 3º A habilitação técnico-profissional será obtida através da aprovação, por instituição de ensino credenciada pela Susep, em:
I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros; ou
II - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
Parágrafo único. A comprovação prévia de conclusão de curso de ensino médio em estabelecimento educacional reconhecido é requisito básico para a inscrição do candidato no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou no Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
Art. 4º A habilitação técnico-profissional como corretor de seguros poderá ser:
I - habilitação plena, para intermediar seguros de danos, seguros de pessoas, proteções patrimoniais mutualistas, planos de previdência e planos de capitalização; ou
II - habilitação específica.
§ 1º A habilitação específica possibilita ao corretor de seguros atuar em determinados segmentos de atuação, de acordo com suas condições próprias e com os aspectos mercadológicos que considere de seu interesse.
§ 2º A Susep irá dispor sobre os segmentos de atuação, para efeito de concessão da habilitação
específica.
Seção II
Do Registro
Art. 5º O corretor de seguros terá seu registro profissional concedido pela Susep ou por uma
entidade autorreguladora, e estará habilitado na forma da legislação.
§ 1º O corretor de seguros deverá possuir um único registro, que lhe permirá atuar em todo o
território nacional, nos limites de sua habilitação técnico-profissional.
§ 2º O corretor de seguros será idenficado por um código de registro, na forma regulamentada pela Susep, fornecido no ato do registro.
§ 3º É vedado o registro de filial, no caso de corretor de seguros pessoa jurídica.
Art. 6º São condições necessárias ao registro do corretor de seguros, pessoa natural:
I - possuir habilitação técnico-profissional para os segmentos de atuação em que deseja atuar;
II - ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País;
III - estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;
IV - não ter sido condenado, nos cinco anos anteriores ao pedido de registro, por crimes a que se referem as Leis nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e 7.492, de 16 de junho de 1986, e as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I, os Capítulos I a VII do Título II, o Capítulo V do Título VI, os Capítulos I a IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, todos da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
V - não exercer cargo ou emprego em pessoa jurídica de direito público, inclusive entidades
paraestatais; e
VI - não manter relação de emprego ou ser administrador de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que
seus grupos estejam vinculados, sociedade de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar.
Parágrafo único. É condição para a operação do empresário individual como corretor de seguros estar seu titular com registro devidamente regular e ativo como corretor de seguros, cumprindo, inclusive, as condições impostas nos incisos deste artigo.
Art. 7º São condições necessárias ao registro do corretor de seguros, pessoa jurídica:
I - estar regularmente constituído e organizado segundo as leis brasileiras;
II - ter sede no País;
III - não possuir participação societária em sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, sociedade de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar;
IV - possuir, como diretor técnico estatutário, no caso de sociedade por ações, ou como administrador técnico, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, um corretor de seguros come registro devidamente regular e ativo, com habilitação técnico-profissional para o segmento de atuação da referida sociedade;
V - possuir denominação social que evidencie seu objeto social, não contenha sigla ou denominação de órgãos públicos ou organismos internacionais, e atenda às disposições estabelecidas pelo Código Civil, na forma definida pelas Diretrizes Gerais do Registro Público de Empresas – DREI; e
VI - atender às regras relativas ao uso da marca, estabelecidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
Art. 8º São condições necessárias aos sócios, diretores e administradores dos corretores de seguros, pessoa jurídica:
I - não manter relação de emprego, de administração ou de participação societária com sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que seus grupos estejam vinculados, sociedade de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar;
II - não aceitar ou exercer emprego em pessoa jurídica de direito público, inclusive entidades paraestatais;
III - possuir reputação ilibada;
IV - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, de improbidade administrativa, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
V - não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos estatutários ou contratuais nas entidades autorizadas a funcionar pela Susep, pelo Banco Central do Brasil, Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, demais agências reguladoras e companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
VI - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por protesto de titulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
VII - não estar declarado falido ou insolvente; e
VIII - não ter controlado ou administrado, nos três anos que antecedem a eleição ou nomeação, firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação extrajudicial, intervenção, regime de administração especial temporária ou falência.
Parágrafo único. Para avaliar o cumprimento da condição estabelecida no inciso III do caput, poderão ser consideradas as seguintes situações e ocorrências:
I - processo crime a que esteja respondendo, ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador; e
II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Nacional de Seguros Privados ou com o Sistema Financeiro Nacional ou, ainda, com a Previc, ANS ou CVM.
Art. 9º O registro perante a Susep ou entidade autorreguladora não exime os corretores de seguros ou, no caso de pessoa jurídica, seus sócios, administradores e diretores, da responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.
Parágrafo único. Constatado, a qualquer tempo, o descumprimento pelos sócios, administradores e diretores aos requisitos dispostos no art. 8º, o corretor de seguros pessoa jurídica deverá realizar a sua substituição, no prazo estabelecido pela Susep, sob pena de suspensão cadastral.
Art. 10. As cooperativas de corretores de seguros deverão atender aos princípios da adesão e recesso voluntários dos sócios, do controle democrático, sendo vedado o voto múltiplo, da participação econômica, e da autonomia, independência e intercooperação em relação a outras entidades.
Art. 11. É vedado o registro de cooperativa de corretores de seguros que tenha entre seus associados pessoas naturais ou jurídicas sem registro de corretor de seguros devidamente regular e ativo.
§ 1º Os sócios de corretor de seguros pessoa jurídica que participe de cooperativa de corretores de seguros deverão igualmente ser corretores de seguros com registro devidamente regular e ativo.
§ 2º O corretor de seguros, integrante de cooperativa de corretores de seguros, que tiver seu registro suspenso ou cancelado, deverá ser imediatamente excluído da cooperativa pelo conselho de administração ou pela diretoria, devendo o ato ser comunicado em assembleia geral.
§ 3º As sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguro, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar não poderão pagar comissões à cooperativa de corretores de seguros que tenha entre seus integrantes corretores de seguros com registro suspenso ou cancelado.
Art. 12. Somente será concedido registro às cooperativas de corretores de seguros que se organizarem com atendimento aos requisitos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, além da normatização do CNSP e da Susep aplicável aos corretores de seguros pessoa jurídica que não forem incompativeis com a sua natureza.
Art. 13. Para obter o registro, os corretores de seguros, pessoa natural e jurídica, deverão efetuar o cadastro na forma definida pela Susep.
§ 1º Na concessão do registro poderão ser requisitados quaisquer documentos e informações julgados necessários para comprovar o atendimento às condições necessárias ao exercício da atividade, elencadas nos arts. 6º, 7º e 8º.
§ 2º Os documentos que comprovam o atendimento às condições para obter o registro devem estar disponíveis à fiscalização pela Susep.
Art. 14. Os corretores de seguros, pessoa natural e jurídica, deverão manter o cadastro atualizado.
§ 1º A Susep e as entidades autorreguladoras poderão efetuar recadastramento periódico dos membros do mercado de corretagem, observando as regras definidas pela Susep para a validação do registro.
§ 2º As entidades autorreguladoras deverão permitir à Susep o livre e imediato acesso aos dados atualizados dos membros do mercado de corretagem.
Seção III
Da Educação Continuada
Art. 15. A fim de atualizar seus conhecimentos e habilidades técnicas, profissionais e multidisciplinares, os corretores de seguros deverão manter-se a par da legislação e regulação vigentes, das práticas de mercado e das inovações técnicas.
Seção IV
Da Suspensão e do Cancelamento
Art. 16. A suspensão e o cancelamento do registro poderão ocorrer:
I - por interesse próprio ou de terceiros; ou
II - de ofício, por ato da Susep.
Art. 17. A suspensão do registro por interesse próprio poderá ser realizada a qualquer tempo pelo corretor de seguros, pessoa natural, ou pelo administrador ou diretor técnico, no caso da pessoa jurídica.
Art. 18. A suspensão de ofício poderá ser realizada pela Susep nas seguintes hipóteses:
I - cadastro desatualizado ou com pendências;
II - não atendimento das condições estabelecidas nos arts. 6º, 7º ou 8º;
III - falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados; ou
IV - aplicação de sanção administrativa.
Parágrafo único. Na hipótese de a sanção administrativa, de que trata o inciso IV do caput, ser aplicada por entidade autorreguladora, esta deverá encaminhar à Susep cópia integral dos autos que embasaram a decisão, para revisão e, se for o caso, implementação.
Art. 19. O cancelamento do registro por interesse próprio ou de terceiro deverá ser solicitado, à Susep ou a entidade autorreguladora, nos seguintes casos:
I - mudança de objeto, distrato social ou extinção, no caso de pessoa jurídica; ou
II - falecimento ou incapacidade civil, no caso de pessoa natural.
Parágrafo único. Ressalvados os casos acima, o corretor de seguros poderá solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento do seu registro.
Art. 20. O cancelamento de ofício poderá ser realizado pela Susep nas seguintes hipóteses:
I - por convolação, quando não houver manifestação do corretor de seguros no prazo de cento e oitenta dias após a suspensão do registro nas hipóteses elencadas no inciso I a III, do art. 18;
II - aplicação de sanção administrativa; ou
III - constatação das hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 19.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o corretor de seguros poderá obter novo registro, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Resolução, não sendo necessária nova habilitação técnico-profissional.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o corretor de seguros poderá obter novo registro, desde que atendida a legislação sobre penalidades regulamentada pelo CNSP.
§ 3º Na hipótese de a sanção administrativa, de que trata o inciso II do caput, ser aplicada por entidade autorreguladora, esta deverá encaminhar à Susep cópia integral dos autos que embasaram a decisão, para revisão e, se for o caso, implementação.
Seção V
Da Comissão
Art. 21. No caso de cancelamento da apólice de seguro, assim como nos casos de devolução do prêmio, deve o corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, restituir a comissão recebida à sociedade seguradora, proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido pela sociedade seguradora.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica na hipótese de cancelamento da apólice de seguro decorrente de decretação da liquidação extrajudicial da sociedade seguradora pela Susep.
CAPÍTULO III
DOS PREPOSTOS DOS CORRETORES DE SEGUROS
Art. 22. O corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, poderá nomear, sob sua responsabilidade e na forma prevista nesta Resolução, prepostos de sua livre escolha.
Art. 23. O corretor de seguros deverá informar à Susep ou à entidade autorreguladora responsável por seu registro, quando for o caso, os prepostos sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. O corretor de seguros pessoa natural poderá indicar, no máximo, dez prepostos.
Art. 24. O cadastro do preposto será efetuado pelo corretor de seguros, na forma definida pela Susep.
Parágrafo único. A Susep ou a entidade autorreguladora responsável pelo registro do corretor de seguros, quando for o caso, poderão solicitar ao corretor de seguros documentos comprobatórios relativos aos prepostos sob sua responsabilidade.
Art. 25. É vedado ao preposto de corretor de seguros atuar por conta própria no mercado de
corretagem.
Parágrafo único. Aplicam-se ao preposto as condições para atuação profissional do corretor de seguros, bem como os impedimentos a estes impostos.
Art. 26. O cadastro de preposto pressupõe que o corretor de seguros observou as formalidades legais e infralegais aplicáveis ao candidato a preposto.
§ 1º O corretor de seguros deverá assegurar que seus prepostos mantenham as condições necessárias ao exercício de suas atividades.
§ 2º O não atendimento das condições necessárias ao exercício das atividades de preposto, a qualquer tempo, ensejará a exclusão do seu cadastro.
§ 3º O corretor de seguros deverá excluir o cadastro do preposto que deixar de atender às condições necessárias ao exercício da atividade, assim que tomar conhecimento do seu descumprimento.
§ 4º O cancelamento e as alterações cadastrais dos prepostos de corretores de seguros obedecerão ao disposto nos normativos da Susep que dispõem sobre o cadastro dos corretores de seguros.
Art. 27. Em caso de irregularidade administrativa, estará o preposto sujeito à instauração de processo administrativo sancionador para aplicação das sanções cabíveis, previstas nas normas específicas, sem prejuízo da responsabilização do corretor de seguros que o cadastrou.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES AUTORREGULADORAS
Art. 28. Este Capítulo estabelece as condições de constituição, organização, funcionamento e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, na forma prevista no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e na Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Seção I
Dos Objetivos das Entidades Autorreguladoras
Art. 29. As entidades autorreguladoras terão por objetivo registrar corretores de seguros, bem como autorregular e fiscalizar os corretores de seguros a ela associados, na condição de entidades auxiliares da Susep.
Parágrafo único. A atuação das entidades autorreguladoras se pautará por zelar pela observância da legislação de seguros e do consumidor, organizar e fomentar a elevação dos padrões éticos e profissionais dos membros do mercado de corretagem, bem como as boas práticas de conduta no relacionamento com segurados, corretores, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguro, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e órgãos governamentais.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 30. As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem serão constituídas na forma de associação, conforme os arts. 53 a 61 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e prazo de duração indeterminado.
Art. 31. Dependem de prévia e expressa autorização da Susep:
I - funcionamento como entidade autorreguladora;
II - acordos e outros instrumentos celebrados com terceiros visando a atividade de autorregulação;
III - indicação de nomes para o exercício de cargos em órgãos estatutários;
IV - extinção ou cessação das atividades de entidade autorreguladora; e
V - alterações no estatuto social que tenham por objeto a autorregulação, na forma definida pela Susep.
§ 1º O prazo para efetivação dos atos sujeitos à aprovação prévia será de noventa dias a contar de recebimento de manifestação favorável da Susep.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, a critério da Susep.
Art. 32. Devem ser submetidos à homologação da Susep:
I - alteração do código de ética e das regras de conduta;
II - posse e destituição de membros de órgãos estatutários; e
III - os atos citados no art. 31, após a sua realização, conforme o caso.
Art. 33. Devem ser comunicados à Susep:
I - renúncia de membros de órgãos estatutários; e
II - demais alterações estatutárias não previstas no art. 31, inciso V.
Seção III
Da Autorização para Funcionamento como Entidade Autorreguladora
Art. 34. No processo de autorização para funcionamento como entidade autorreguladora deve ser indicado o responsável pela condução do processo na Susep.
Art. 35. O processo de autorização para funcionamento como entidade autorreguladora deverá ser precedido por apresentação técnica acerca dos aspectos gerais do projeto.
Parágrafo único. A apresentação técnica prevista no caput deverá ser realizada pelo responsável pela condução do processo na Susep.
Art. 36. Para funcionar como entidade autorreguladora do mercado de corretagem, as entidades interessadas deverão formular pedido de autorização prévia perante a Susep e:
I - comprovar que:
a) estão devidamente constituídas na forma desta Resolução;
b) possuem, no mínimo, dez mil membros, situação a ser certificada por empresa de auditoria independente e de reconhecida idoneidade; e
c) tenham como objeto a autorregulação; e
II - declarar que sempre que solicitados prestarão as informações devidas à Susep.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso I, alínea "b", deverá ser registrada perante o cartório de registro de pessoas jurídicas competente e atualizada a cada dois anos.
Art. 37. Verificada, pela Susep, a adequação do pedido, será expedida autorização para funcionamento como entidade autorreguladora para efeitos de aplicação e observância da regulamentação em vigor.
§ 1º Após expedida a autorização de que trata o caput, a entidade autorreguladora deverá, no prazo previsto no art. 31, §§ 1º e 2º, formalizar os atos de eleição dos administradores e demais membros dos órgãos sociais e submetê-los à aprovação da Susep.
§ 2º A autorização para funcionamento das entidades autorreguladoras poderá abranger todos, alguns ou apenas um segmento de atuação.
§ 3º O ato de autorização de funcionamento deverá estabelecer o âmbito de atuação da entidade autorreguladora e dirimir eventuais conflitos de competência.
§ 4º A Susep poderá alterar a abrangência das autorizações concedidas ou mesmo revogá-las, a qualquer tempo e de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, em decisão devidamente fundamentada.
Seção IV
Do Estatuto Social
Art. 38. Os estatutos sociais das entidades autorreguladoras deverão ser registrados nos cartórios de registro de pessoas jurídicas competentes, devendo dispor sobre:
I - a denominação, os fins e a sede da entidade;
II - os requisitos para a admissão e exclusão dos seus associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - a forma da eleição, posse, substituição e destituição dos membros de diretorias, conselho fiscal e ouvidoria;
V - os requisitos mínimos para nomeação aos cargos e funções no âmbito da entidade;
VI - as atribuições e prerrogativas dos diretores, dos conselheiros e do ouvidor;
VII - a convocação, a competência e o funcionamento da assembleia geral, prevista, no mínimo, uma assembleia anual, a realizar-se nos seis primeiros meses seguintes ao término do exercício social;
VIII - as fontes de recursos para sua manutenção;
IX - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
X - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução da entidade; e
XI - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Parágrafo único. É vedada às entidades autorreguladoras qualquer atividade relacionada com autorregulação não especificada no respectivo estatuto social.
Art. 39. As entidades autorreguladoras serão constituídas de estrutura organizacional que contenha, no mínimo, diretoria administrativa, diretoria de fiscalização, diretoria de julgamentos, conselho fiscal e ouvidoria, cujas formas e atribuições deverão estar definidas no respectivo estatuto social.
Parágrafo único. A instância recursal das entidades autorreguladoras será composta por ao menos um representante dos consumidores do mercado de corretagem, indicado por entidade da sociedade civil com atuação reconhecida na defesa do consumidor, conforme critérios estabelecidos no estatuto social.
Seção V
Dos Associados
Art. 40. O quadro social das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem somente poderá ser composto por membros do mercado de corretagem e por entidades que representem legalmente seus interesses.
Parágrafo único. Em se tratando de membro pessoa jurídica, os respectivos dirigentes estatutários, sócios e administradores que sejam corretores de seguros deverão ser associados à mesma entidade autorreguladora.
Art. 41. As entidades autorreguladoras não poderão recusar a inscrição em seus quadros a membro do mercado de corretagem, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - cometimento, nos últimos cinco anos, de crime ou infração, administrativa ou estatutária, passível de exclusão nos termos do respectivo estatuto social; e
II - não obtenção de habilitação técnico-profissional, expedida por instituição de ensino, ou não comprovação de experiência profissional, na forma estatutária.
§ 1º A qualidade de associado de entidade autorreguladora e os direitos inerentes são intransmissíveis, inclusive aos herdeiros.
§ 2º A exclusão compulsória de associado da entidade só será admissível mediante justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa, nos termos previstos no estatuto social.
§ 3º O associado excluído da entidade autorreguladora, ou que se retirar voluntariamente, não fará jus a qualquer quota parte ou forma de divisão do seu patrimônio.
Art. 42. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer, no âmbito da entidade autorreguladora, direito ou função que lhe tenha sido legitimamente garantido pela legislação vigente e pelo respectivo estatuto social.
Seção VI
Da Assembleia Geral
Art. 43. Compete à assembleia geral, no que concerne à autorregulação, dentre outras funções previstas no estatuto social:
I - eleger e destituir os dirigentes;
II - aprovar as contas da entidade, após manifestação do conselho fiscal; e
III - alterar o estatuto social.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se refere este artigo, a assembleia será convocada especialmente para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto social.
Seção VII
Do Exercício do Cargo
Art. 44. Somente poderão tomar posse, em cargos estatutários de entidades autorreguladoras, pessoas cuja indicação tenha sido previamente autorizada pela Susep.
§ 1º A aprovação dos nomes não exime os eleitos ou nomeados, as entidades, seus controladores e administradores da responsabilidade pela veracidade das informações prestadas à Susep.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na reeleição ou quando o indicado ocupou nos últimos seis meses cargos em outras entidades autorreguladoras autorizadas pela Susep.
§ 3º A consulta aos nomes dos indicados será limitada ao número de cargos a serem preenchidos.
§ 4º Caso não haja manifestação da Susep no prazo de sessenta dias, a entidade autorreguladora poderá dar posse aos eleitos, desde que estes atendam às condições estabelecidas no art. 46.
Art. 45. Concedida a autorização de que trata o art. 44, a entidade autorreguladora deverá realizar o ato de posse em até noventa dias.
Parágrafo único. Caso o ato não seja realizado no prazo estipulado no caput, a entidade autorreguladora deverá formular nova consulta.
Art. 46. São condições necessárias aos diretores, conselheiros e ouvidor:
I - ter reputação ilibada;
II - ser residente no País, exceto os membros do conselho fiscal e outros conselhos estatutários, se houver;
III - estar devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e
IV - possuir capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo.
§ 1º Os mandatos relativos aos cargos e funções previstos neste artigo terão duração máxima de quatro anos, permitida uma recondução, devendo o estatuto social conter cláusula estabelecendo que o referido prazo estender-se-á até a posse do sucessor.
§ 2º Para avaliar o cumprimento da condição estabelecida no inciso I do caput, poderão ser consideradas as seguintes situações e ocorrências:
I - processo crime a que esteja respondendo, ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador; e
II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Nacional de Seguros Privados ou com o Sistema Financeiro Nacional ou, ainda, com a Previc, ANS ou CVM.
§ 3º Na análise de que trata o § 2º, a Susep considerará as circunstâncias de cada caso, bem como o contexto em que ocorrer a eleição dos pretendentes, com vistas a avaliar a possibilidade de aceitar ou recusar seus nomes.
§ 4º A capacitação técnica, de que trata o inciso IV do caput, deverá ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes, podendo a Susep exigir certificação técnica para cargos específicos.
Art. 47. São condições impeditivas da posse de diretores, conselheiros e ouvidor e da contratação de empregado, encarregados de atividades relacionadas à autorregulação:
I - a condenação por crime doloso;
II - a condenação, no âmbito da Susep, das demais entidades públicas supervisoras ou de entidade autorreguladora, às sanções de suspensão de atividade, cancelamento de registro ou inabilitação profissional;
III - responder, ou qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
IV - estar declarado falido ou insolvente;
V - ter controlado ou administrado, nos três anos anteriores à eleição ou contratação, firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação extrajudicial, intervenção, regime de administração especial temporária ou falência; e
VI - a prestação de declarações falsas, inexatas ou omissas, quando, pela sua extensão ou conteúdo, se mostrarem relevantes para aferição do disposto no art. 46 e neste artigo.
Parágrafo único. Fica vedada a contratação de:
I - empregado ou prestador de serviços, pessoa natural, que tenha relação de parentesco, ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, com quaisquer dos diretores, conselheiros ou o ouvidor, encarregados de atividades relacionadas à autorregulação; e
II - prestador de serviços, pessoa jurídica, cujos sócios ou administradores tenham as relações de parentesco mencionadas no inciso I.
Art. 48. A Susep deverá divulgar os nomes dos eleitos ou nomeados por ela aprovados, utilizando, para tanto, o meio que julgar mais adequado.
Art. 49. Quando da eleição de membro não residente no País para o conselho fiscal ou outros conselhos estatutários, se houver, deverá ser constituído procurador, pessoa natural, com poderes para receber citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo, três anos após o término do mandato do referido conselheiro.
Art. 50. A constatação, a qualquer tempo, do desatendimento, superveniente ou não, a requisito previsto nesta Resolução poderá implicar, conforme as condições de cada caso concreto, a revogação do ato de aprovação da consulta ou posse e a instauração de processo administrativo sancionador, sem prejuízo dos demais procedimentos legais cabíveis.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, as entidades autorreguladoras são obrigadas a destituir imediatamente os ocupantes de cargos estatutários, sempre que constatado o descumprimento de requisitos ou o enquadramento em impedimentos para o exercício de cargo em seus órgãos estatutários ou contratuais.
Seção VIII
Dos Recursos e das Receitas
Art. 51. Os recursos e receitas das entidades autorreguladoras, destinados aos investimentos e ao custeio das suas atividades de autorregulação, serão constituídos de doações, contribuições, emolumentos, comissões, multas e quaisquer outras fontes previstas no estatuto social e na legislação.
Seção IX
Da Extinção
Art. 52. As entidades autorreguladoras só poderão ser extintas ou deixar de executar as atividades de autorregulação mediante cumprimento de todas as suas obrigações e conclusão de todos os seus trabalhos em curso, conforme estabelecido em seu estatuto social e pela Susep, ressalvada a hipótese de transferência de suas atribuições a outra autorreguladora autorizada a funcionar.
Art. 53. Na hipótese de transferência de atribuições, mencionada no art. 52, os bens e recursos remanescentes da atividade de autorregulação deverão ser destinados à entidade autorreguladora que assuma as referidas atribuições, na forma definida em assembleia geral.
Parágrafo único. Os bens de que trata o caput incluem informações dos autorregulados e processos disciplinares, os quais, em caso de encerramento de atividades sem transferência, deverão ser destinados à Susep.
Seção X
Dos Princípios e Deveres
Art. 54. As entidades autorreguladoras observarão, dentre outros, os princípios da probidade, publicidade, moralidade, eficiência, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da economia processual, da razoabilidade, da proporcionalidade e os valores da urbanidade e da lealdade profissional, tendo como referência as regras processuais estabelecidas pelo CNSP e pela Susep.
Art. 55. As entidades autorreguladoras deverão:
I - promover o registro de corretores de seguros, bem como o cadastro de prepostos;
II - aprovar Código de Ética que contenha normas de conduta que disponham sobre as obrigações, restrições e impedimentos na atuação dos seus associados, dirigentes e contratados, prevendo sanções para a hipótese de seu descumprimento;
III - promover o aperfeiçoamento profissional dos seus associados, estimulando a adesão a programas de certificação e treinamento no mercado de corretagem de seguros;
IV - zelar pela observância da legislação, em especial pelo respeito aos direitos do consumidor;
V - manter equilíbrio entre seus interesses, os da categoria e os interesses públicos a que devem atender, como responsáveis pela promoção de boas práticas e pela autorregulação no mercado de corretagem;
VI - fiscalizar, processar, instruir procedimentos, julgar e aplicar as sanções cabíveis aos corretores de seguros a elas associados e seus prepostos, por descumprimento:
a) da legislação e regulamentação vigentes, observado, no que couber, o disposto na regulamentação específica que dispõe sobre sanções administrativas, inquérito administrativo, termo de compromisso de ajustamento de conduta e processo administrativo sancionador; e
b) de normas de conduta e éticas por elas estabelecidas, na forma estatutária;
VII - informar, imediatamente, ao Ministério Público e à Susep sobre indícios de crime no âmbito do mercado de corretagem;
VIII - colaborar com a fiscalização e a instrução de inquéritos e processos sancionadores no âmbito da Susep;
IX - observar as orientações e se submeter às regras e à supervisão da Susep;
X - informar ou alertar a Susep acerca das infrações e processos sancionadores, devidamente identificados, com risco de prescrição administrativa da pretensão punitiva, no âmbito do mercado de corretagem;
XI - apresentar relatórios detalhados de suas atividades à Susep, com o conteúdo e a periodicidade por ela estabelecidos, dos quais deverão constar, no mínimo, os procedimentos de fiscalização realizados e os processos sancionadores abertos e concluídos no período, com os respectivos resultados;
XII - disponibilizar à Susep, sempre que solicitado, o acesso a todos os documentos, informações, processos, ativos ou não, livros contábeis, atos societários, entre outros, bem como o acesso a arquivos, instalações e sistemas de informática; e