Processo nº 08700.008421/2025-60
Recurso Voluntário n.º 08700.008421/2025-60
Recorrente: Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais ("ABIOVE")
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama e Felipe Cardoso Pereira
1. Trata-se de petição (SEI 1622648) apresentada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), juntada aos autos deste Recurso Voluntário por seus representantes legais da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.
2. Em síntese, os Peticionários requerem seu ingresso como Terceiros Interessados nos autos do presente Recurso Voluntário e nos autos do Processo Administrativo n. 08700.005853/2024-38.
3. Decido.
4. Preliminarmente, esclareço que não é competência deste Conselheiro-Relator deferir ou indeferir o pedido de habilitação de terceiro interessado em sede de Processo Administrativo que tramita perante a Superintendência-Geral do Cade. Tal pedido somente pode ser analisado pelo SG enquanto o processo administrativo estiver lá em curso. Verifica-se, assim, que o PA 5853/2024-38 está atualmente seguindo seu trâmite regular na SG, sem interferência do Tribunal Administrativo. Julgo, portanto, prejudicado o pedido de habilitação do IBAMA e do MMA no processo administrativo, dada a incompetência absoluta deste Conselheiro-Relator para apreciar o pedido.
5. Entretanto, é o Conselheiro-Relator a autoridade competente para analisar o pedido de habilitação nos presentes autos de Recurso Voluntário. É o que faço a seguir.
6. Conforme se depreende do art. 50 da Lei n. 12.529/2011, o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de "I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada". Aqui, esclareço que o Recurso Voluntário, apesar de não estar contemplado no rol dos procedimentos previstos no art. 48 da Lei de Defesa da Concorrência, tem sua origem exatamente em medida preventiva adotada em sede de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica. Logo, entendo ser plenamente possível a habilitação de terceiros interessados.
7. Quanto ao requisito do art. 50, I, da Lei n. 12.529/2011, entendo estar presente, pois ambos os peticionários fazem parte da Moratória da Soja. Conforme se lê na própria manifestação sobre a participação do MMA:
7. A participação do MMA foi formalmente institucionalizada em 2009, com a assinatura de Termo de Compromisso entre a Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (ABIOVE), a Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (ANEC), o Greenpeace Brasil e o próprio Ministério. Esse marco representou a transição da Moratória da Soja de um pacto informal para um instrumento de política pública ambiental, oficializando a presença do governo federal e atribuindo ao MMA papel de destaque.
8. A partir de então, o MMA passou a integrar o Grupo de Trabalho da Soja (GTS), instância multissetorial que reúne setor privado, sociedade civil e poder público, em modelo de governança híbrida. Entre suas atribuições, destacam-se o apoio ao licenciamento e cadastramento ambiental, a implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico, a cooperação em fóruns internacionais e a fiscalização de áreas cultivadas em desacordo com os critérios pactuados, por meio do IBAMA.
[...]
11. Em síntese, a participação do MMA na Moratória da Soja é institucional, estratégica e operacional, assegurando a integração do pacto com políticas públicas, o uso de dados técnicos estatais e o fortalecimento da credibilidade do mecanismo, que se consolidou como exemplo de cooperação na defesa da floresta amazônica.
8. No que se refere ao IBAMA:
13. Por sua vez, o IBAMA desempenha funções estratégicas no âmbito da Moratória da Soja, contribuindo diretamente para a fiscalização, o controle e a integridade do pacto firmado entre setor privado, sociedade civil e governo federal com o objetivo de evitar a conversão de florestas da Amazônia para a produção de soja.
[...]
16. Desse modo, o papel do IBAMA na Moratória da Soja envolve três eixos centrais: (i) participação institucional nas instâncias de governança; (ii) fornecimento de dados oficiais sobre áreas embargadas por infrações ambientais; e (iii) atuação direta na fiscalização das áreas desmatadas ilegalmente. Essa atuação reforça a credibilidade da Moratória, assegura a coerência com a legislação ambiental brasileira e contribui para a consolidação de um modelo eficaz de proteção florestal baseado em responsabilidade compartilhada.
9. Frente ao exposto, entendo que estão presentes os requisitos para habilitação tanto do MMA quanto do IBAMA como terceiros interessados no presente recurso voluntário. Além disso, é evidente o benefício que ambos os órgãos podem trazer à instrução do feito.
10. Destarte, decido pela habilitação do MMA e do IBAMA como terceiros interessados neste RV. Esclareço que tal habilitação se aproveita para os demais Recursos Voluntários já interpostos em face da mesma decisão da SG, em virtude de sua consonância fática.
11. Ficam os terceiros interessados intimados para apresentarem informações adicionais dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da publicação deste despacho no Diário Oficial da União, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do Cade.
12. Ao setor processual para ciência e autuação do MMA e do IBAMA como terceiros interessados.
13. Submeto o presente despacho para homologação do Tribunal em Circuito Deliberativo Virtual, nos termos do art. 2º, II, (d), da Resolução Cade n. 36/2025.
Conselheiro