Norma
23/09/2025
#226524

DESPACHO SG DE 22 DE SETEMBRO DE 2025

Decisão sobre processo administrativo envolvendo construtoras e pessoas físicas com encaminhamentos diversos.

DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 20/2025

Processo Administrativo nº 08700.003248/2017-01 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003276/2017-11)

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio

Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., João Marcos de Almeida da Fonseca, Mario Sérgio Mafra Guedes, Sérgio Luiz Neves, José Adelmário Pinheiro Filho, Reginaldo Assunção Silva, Elias Bichara Costa, Ricardo José de Lira Esteves, Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Rogério Nora de Sá.

Advogados: Alexandre Fonseca Calixto; Ana Luiza Rodarte Bueno; Bruno Hartkoff Rocha; Bruno Polonio Renzetti; Eduardo Caminati Anders; Felipe Martins Pinto; Guilherme Teno Castilho Misale; Lilian Christine Reolon; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Guilherme Ros; Maria Cecilia Dias De Andrade Santos; Olavo Zago Chinagha; Rafael Santos Soares; Ruy Barbosa Fernandes; Sarah Fernandes Curvino; Victor Cavalcanti Couto e outros.

Acolho a Nota Técnica 78 (1616280) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; (ii) pela condenação da Representada Construtora Andrade Gutierrez S.A., nos termos do item II.6.1 da presente Nota Técnica; (iii) pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em favor dos Representados Construtora OAS S.A., José Adelmário Pinheiro Filho, Reginaldo Assunção Silva, Elias Bichara Costa, Mário Sérgio Mafra Guedes e Ricardo José de Lira Esteves, nos termos do item II.6.2 da presente Nota Técnica; (iv) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários João Marcos de Almeida da Fonseca e Rogério Nora de Sá, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, conforme art. 85, §9º, da Lei n.º 12.529/2011; (v) remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal em Minas Gerais e ao Ministério Público Federal junto ao Cade em atenção à Portaria Normativa Cade n. 21, de 18 de outubro de 2022, (vi) pelo desmembramento do processo em face dos Representados Construtora Norberto Odebrecht S.A., Benedicto Júnior e Sérgio Neves, nos termos do art. 148, inciso IV do Regimento Interno do Cade. Ao Protocolo.

Superintendente-Geral

Substituto

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