Expirada Consulta pública
26/09/2025
#215177

Consulta Publica 7/2025 - Resolução CNSP - Estabelece as normas gerais aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e dá outras providências.

Estabelece normas gerais para sociedades cooperativas de seguros, incluindo organização, operação, capital social e governança.

Titulo: Consulta Publica 7/2025 - Resolução CNSP - Estabelece as normas gerais aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e dá outras providências.
Edital DOU: https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-de-consulta-publica-n-7/2025/susep-658649634
Inicio das contribuicoes: 26/09/2025 18:00
Fim das contribuicoes: 28/10/2025 18:00
Email da area responsavel: [email protected]
Objeto: Resolução CNSP - Estabelece as normas gerais aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e dá outras providências.
Observacoes: Resolução CNSP - Estabelece as normas gerais aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e dá outras providências.
Minuta: SEI_SUSEP - 2517070 - MINUTA - Resolução CNSP.pdf
Exposicao de motivos: SEI_SUSEP - 2513433 - VOTO - Eletrônico.pdf
Quadro comparativo: Aviso.pdf

Texto estruturado da minuta para contribuicoes:
texto da minuta,texto proposto,justificativa
MINISTÉRIO DA ECONOMIA,,
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS,,
MINUTA DE RESOLUÇÃO CNSP ,,
Estabelece as normas gerais aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e dá outras providências.,,
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - Susep, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em xx de xxxxxx de 2025, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 32 do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta no Processo Susep 15414.637418/2025-49,,,
R E S O L V E :,,
Art. 1º Esta Resolução estabelece as normas gerais aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros.,,
Parágrafo único. As disposições regulamentares relativas às operações de seguro e às sociedades seguradoras aplicam-se, de forma subsidiária, às sociedades cooperativas de seguros, salvo disposição expressa em contrário.,,
CAPÍTULO I,,
DA ORGANIZAÇÃO E DA OPERACÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SEGUROS,,
Seção I,,
Das Disposições Gerais,,
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se as seguintes formas societárias de cooperativas de seguros:,,
I - cooperativa singular de seguros: sociedade cooperativa organizada para operar seguros diretamente em benefício de seus associados, composta por pessoas físicas e jurídicas, respeitadas as restrições previstas no art. 3º desta Resolução;,,
II - cooperativa central de seguros: sociedade cooperativa constituída por cooperativas singulares de seguros, que presta serviços pertinentes, complementares ou necessários às suas filiadas, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º; e,,
III - confederação de cooperativas de seguros: sociedade cooperativa constituída exclusivamente por cooperativas centrais de seguros, que presta serviços pertinentes, complementares ou necessários às suas filiadas.,,
Art. 3º O quadro social das cooperativas singulares de seguros será definido em seu estatuto social, observadas as seguintes restrições:,,
I - é vedada a admissão de entes da administração pública direta e indireta, incluindo União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e,,
II - é vedada a admissão de pessoas jurídicas que exerçam, como atividade principal, funções que concorram diretamente com os objetivos da cooperativa.,,
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I não impede que o quadro social da cooperativa singular seja integrado por conselhos de fiscalização profissional.,,
Art. 4º As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros deverão ser constituídas, respectivamente, somente por cooperativas singulares de seguros e por cooperativas centrais de seguro.,,
Parágrafo único. A cooperativa central de seguros poderá admitir em seu quadro social cooperativa singular de crédito, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BCB, desde que:,,
I - a cooperativa singular de crédito não represente, individualmente, mais de 15% (quinze por cento) do total de votos nas deliberações da assembleia geral;,,
II - a cooperativa singular de crédito não tenha, individualmente, participação no capital social da cooperativa central de seguros superior a 15% (quinze por cento) do montante subscrito; e,,
III - o estatuto social da cooperativa central de seguros assegure que a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral, bem como a maioria dos membros dos órgãos estatutários, seja composta por representantes de cooperativas singulares de seguros.,,
Art. 5º As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão adotar, quanto ao poder de voto das filiadas nas assembleias gerais, critério de proporcionalidade em relação ao número de associados indiretamente representados, conforme regras estabelecidas no estatuto social.,,
Art. 6º As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades de suas filiadas, conforme disposições específicas previstas em seus estatutos sociais, sendo vedada a elas a prática da corretagem de seguros.,,
Seção II,,
Da Operação,,
Art. 7º É vedada às sociedades cooperativas de seguros a operação nos ramos ou grupos de ramos classificados como de grandes riscos, discriminados a seguir:,,
I - riscos de petróleo;,,
II - riscos nomeados e operacionais - RNO;,,
III - global de bancos;,,
IV - riscos aeronáuticos;,,
V - riscos marítimos;,,
VI - riscos nucleares;,,
VII - crédito interno, quando o segurado for pessoa jurídica; e ,,
VIII - crédito à exportação, quando o segurado for pessoa jurídica.,,
Parágrafo único. As sociedades cooperativas de seguros estão vedadas de realizar quaisquer operações de seguro estruturadas nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura, independentemente do ramo ou modalidade.,,
Art. 8º As cooperativas singulares de seguros poderão operar seguros exclusivamente com seus associados, sendo vedada a realização de operações com não associados.,,
Parágrafo único. A comercialização direta de contratos de seguros será privativa das cooperativas singulares de seguros.,,
Art. 9º As operações de cosseguro observarão as seguintes regras:,,
I - é vedado às cooperativas singulares de seguros aceitar riscos em cosseguro;,,
II - as cooperativas singulares de seguros poderão ceder riscos em cosseguro exclusivamente para:,,
a)cooperativas centrais de seguros às quais sejam filiadas; e,,
b)confederações de cooperativas de seguros às quais suas cooperativas centrais sejam filiadas; e,,
III - as cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão aceitar riscos em cosseguro exclusivamente de cooperativas singulares filiadas e das filiadas de suas cooperativas centrais, respectivamente.,,
Parágrafo único. Nas operações de cosseguro de que tratam os incisos II e III do caput, as cooperativas singulares de seguros administrarão os contratos e representarão as demais perante os associados, para todos os efeitos.,,
Art. 10. As cooperativas singulares de seguros, as cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão contratar resseguro para transferência dos riscos das operações de seguro que assumirem.,,
Parágrafo único. As cooperativas singulares de seguros, as cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros deverão observar a regulamentação específica que disciplina a contratação de resseguros, sendo consideradas, para os fins dessa regulamentação, equiparadas a cedentes,,
CAPÍTULO II,,
DA RELAÇÃO ENTRE A COOPERATIVA SINGULAR E SEUS ASSOCIADOS,,
Art. 11. A cooperativa singular de seguros deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico na internet e em suas dependências, em local acessível e visível, os direitos e deveres dos associados, bem como informações sobre a forma de distribuição das sobras e de rateio das perdas.,,
Art. 12. O ingresso de pessoas naturais ou jurídicas no quadro social de cooperativa singular de seguros é livre, desde que observados os critérios objetivos estabelecidos em seu estatuto social, vedadas práticas discriminatórias de qualquer natureza.,,
CAPÍTULO III,,
DO CAPITAL SOCIAL,,
Art. 13. Na cooperativa de seguros, o capital social é obrigatório, variável e deverá ser integralizado a partir da admissão dos associados, em moeda corrente nacional, e deverá ser igual ou superior ao mínimo requerido, conforme estabelecido na regulamentação específica.,,
Parágrafo único. O capital social será subdividido em cotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário-mínimo vigente no País.,,
Art. 14. A restituição das cotas de capital das sociedades cooperativas de seguros está contidicionada à observância dos requisitos prudenciais previstos na regulamentação vigente, incluindo, no mínimo, a manutenção de patrimônio líquido ajustado superior ao capital mínimo requerido e a suficiência na cobertura das provisões técnicas, e, adicionalmente, às regras estabelecidas no estatuto social da cooperativa.,,
§ 1º A Susep poderá, em casos concretos, estabelecer requisitos prudenciais adicionais, visando garantir a segurança, a solidez, a liquidez e a continuidade da sociedade cooperativa de seguros.,,
§ 2º A devolução parcial das cotas de capital depende ainda de autorização específica do Conselho de Administração da sociedade cooperativa de seguros.,,
§ 3º A restituição de cotas de capital, seja total ou parcial, não poderá ser realizada caso, em consequência dessa restituição, a sociedade deixe de cumprir os requisitos prudenciais previstos no caput e no § 1º.,,
§ 4º São impenhoráveis as cotas de capital das sociedades cooperativas de seguros.,,
§ 5º Enquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos requisitos deste artigo, as cotas de capital permanecerão registradas em contas do patrimônio líquido da sociedade cooperativa de seguros.,,
Art. 15. Na hipótese de o patrimônio líquido ajustado da sociedade cooperativa de seguros apresentar suficiência inferior a 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao capital mínimo requerido ou insuficiência na cobertura das provisões técnica, a cooperativa não poderá:,,
I - realizar a devolução de sobras registradas aos associados; e,,
II - distribuir juros sobre as cotas-partes de capital aos associados.,,
§ 1º As vedações previstas neste artigo deverão constar expressamente do estatuto social da cooperativa de seguros.,,
§ 2º A Susep poderá, conforme o caso concreto e os riscos identificados, determinar a adoção de medidas adicionais de supervisão, tais como a limitação de novas adesões, a suspensão de determinadas operações e a exigência de planos de regularização, sem prejuízo de outras providências que se revelem necessárias.,,
CAPÍTULO IV,,
DA GOVERNANÇA CORPORATIVA,,
Art. 16. A cooperativa de seguros deverá implementar política de governança aprovada pela Assembleia Geral, que contemple:,,
I - os aspectos de representatividade e participação, direção estratégica, gestão executiva e fiscalização e controle; e,,
II - a aplicação dos princípios de segregação de funções na administração, remuneração dos membros dos órgãos estatutários, transparência, equidade, ética, educação cooperativista, responsabilidade corporativa e prestação de contas.,,
§ 1º Em caso de sobreposição de disposições, prevalecerão as regras estabelecidas nas políticas específicas, devendo a política de governança manter alinhamento e evitar redundâncias e conflitos.,,
§ 2º A estrutura de governança deverá ser compatível com o porte e a complexidade operacional da sociedade cooperativa de seguros.,,
§ 3º A cooperativa central de seguros, no caso de sistema de dois níveis, ou a confederação de cooperativas de seguros, no caso de sistemas de três níveis, poderá dispor de uma única política de governança para todo o sistema cooperativo de seguros.,,
Art. 17. A estrutura de governança e gestão da cooperativa de seguros compreenderá, no mínimo, os seguintes órgãos estatutários:,,
I - Conselho de Administração;,,
II - Diretoria; e,,
III - Conselho Fiscal.,,
Parágrafo único. A Diretoria será subordinada ao Conselho de Administração.,,
Art. 18. O Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral e composto:,,
I - no caso de cooperativa singular de seguros, por pessoas naturais a ela associadas;,,
II - no caso de cooperativa central de seguros, por cooperativas singulares de seguros a ela filiadas, representadas por seus associados pessoas naturais; e,,
III - no caso de confederação de cooperativas de seguros, por cooperativas centrais de seguros a ela filiadas, representadas por pessoas naturais associadas às cooperativas singulares de seguros integrantes do mesmo sistema cooperativo de seguros.,,
§ 1º O Conselho de Administração deverá ser renovado, a cada eleição, em pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros associados, exceto no caso das cooperativas centrais de seguros e das confederações de cooperativas de seguros, cujo conselho de administração contemple a participação equitativa de todas as cooperativas associadas.,,
§ 2º O mandato dos membros do conselho de administração das cooperativas de seguros terá duração de até 4 (quatro) anos, vedada a constituição de membro suplente.,,
§ 3º É vedado aos ocupantes dos cargos de presidente ou vice-presidente do conselho de administração ou da diretoria em cooperativas de seguros o exercício simultâneo desses cargos em cooperativa singular de seguros, cooperativa central de seguros ou confederação de cooperativas de seguros integrantes do mesmo sistema cooperativo.,,
Art. 19. As sociedades cooperativas de seguros deverão implementar e manter política de renovação dos membros do conselho de administração, que:,,
I - estabeleça limite de permanência dos membros no conselho de administração;,,
II - seja consistente com a política de sucessão de administradores da cooperativa; e,,
III - considere os riscos envolvidos, principalmente o de continuidade da cooperativa.,,
§ 1º A política de que trata o caput deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração e comunicada aos associados na primeira assembleia geral realizada após sua aprovação.,,
§ 2º A Susep poderá determinar a revisão da política de que trata o caput, inclusive do limite de permanência dos membros do conselho de administração, caso considere a política inadequada ou incompatível com os riscos aos quais a cooperativa está exposta.,,
§ 3º As sociedades cooperativas de seguros deverão manter à disposição da Susep a documentação relativa à política de que trata o caput, contemplando os estudos e justificativas para sua definição.,,
§ 4º A cooperativa central de seguros, no caso de sistema de dois níveis, ou a confederação de cooperativas de seguros, no caso de sistemas de três níveis, poderá dispor de uma única política de renovação dos membros do conselho de administração para todo o sistema cooperativo de seguros.,,
Art. 20. Fica admitida a contratação de conselheiro de administração independente não associado, na forma prevista no estatuto social, desde que a maioria do conselho seja composta de pessoas associadas, nos termos do art. 18.,,
§ 1º Aos conselheiros de administração independentes serão:,,
I - aplicadas as mesmas normas estabelecidas para os membros do conselho de administração associados, exceto quanto à exigência de eleição pela assembleia geral de que trata o art. 18; e,,
II - atribuídas as mesmas competências e responsabilidades definidas para os membros do conselho de administração associados.,,
§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, não é considerado conselheiro de administração independente a pessoa natural que:,,
I - seja associada a cooperativa singular de seguros integrante do mesmo sistema cooperativo;,,
II - seja, ou tenha sido nos últimos 6 (seis) meses, contados da data da posse do conselheiro, membro de órgão estatutário, exceto na contidição de conselheiro de administração independente;,,
III - possua vínculo empregatício ou de prestação de serviços continuado em:,,
a)cooperativa de seguros integrante do mesmo sistema cooperativo; ou,,
b)sociedade controlada por cooperativa de que trata a alínea "a" deste inciso; ou,,
IV - seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau das pessoas de que tratam os incisos II e III.,,
§ 3º A eventual aprovação de conselheiro independente por assembleia geral deverá ocorrer em processo específico, apartado do processo para eleição de conselheiros de administração associados.,,
§ 4º A sociedade cooperativa de seguros deverá comunicar à Susep eventual desligamento, por iniciativa da cooperativa, de conselheiro de administração independente antes do término do seu mandato.,,
Art. 21. Compete ao Conselho de Administração, como órgão de deliberação colegiada, entre outras funções estratégicas e competências previstas no estatuto social e em regulamentação específica:,,
I - fixar a orientação geral dos negócios da cooperativa de seguros;,,
II - eleger e destituir os diretores e fixar-lhes as atribuições, observadas as disposições contidas no estatuto social;,,
III - fiscalizar a gestão dos diretores;,,
IV - examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da cooperativa de seguros;,,
V - solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;,,
VI - convocar a Assembleia Geral;,,
VII - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria;,,
VIII - manifestar-se sobre os relatórios de auditoria contábil e atuarial independentes;,,
IX - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto social assim o exigir;,,
X - zelar pela adequação e pela efetividade da estrutura de gestão de riscos e do sistema de controles internos da cooperativa de seguros;,,
XI - manter entendimento do perfil de risco e apetite ao risco da cooperativa e compreender a exposição aos principais riscos, bem como seus limites;,,
XII - criar e definir as competências dos comitês subordinados;,,
XIII - autorizar, se o estatuto social não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante e a constituição de ônus reais;,,
XIV - escolher e destituir os auditores independentes, contábil e atuarial;,,
XV - definir as atribuições da Auditoria Interna e regulamentar o seu funcionamento;,,
XVI - fixar outras competências do Conselho de Administração e da Diretoria por meio do estatuto social e dos regimentos internos;,,
XVII - deliberar sobre a contratação e a remuneração de conselheiros de administração independentes não associados; e,,
XVIII - exercer outras competências previstas em regulamentação específica e no estatuto social da cooperativa de seguros.,,
Art. 22. Os membros da Diretoria deverão ser eleitos pelo Conselho de Administração entre pessoas naturais, que poderão ser associadas ou não, desde que a maioria dos diretores seja de pessoas naturais associadas.,,
§ 1º É vedado o exercício simultâneo de cargos no Conselho de Administração e na Diretoria na mesma cooperativa de seguros.,,
§ 2º Os membros da Diretoria deverão ser estatutários e designados para o exercício de suas funções pela sociedade cooperativa de seguros.,,
§ 3º O prazo de mandato dos membros da Diretoria não poderá ser superior a 4 (quatro) anos, permitida reeleição.,,
§ 4º A política de remuneração dos ocupantes de cargos na Diretoria deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, no mínimo ao início de cada mandato.,,
§ 5º É permitida a acumulação de cargos de diretor, em cooperativas distintas integrantes do mesmo sistema cooperativo de seguros, para desempenhar atividades de caráter técnico-operacional, desde que não haja conflito de interesses, respeitadas as vedações previstas no § 3º do art. 18 e demais regulamentações aplicáveis.,,
Art. 23. O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia Geral e composto por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, observando-se a seguinte composição:,,
I - no caso de cooperativa singular de seguros, os membros deverão ser pessoas naturais associadas a essa cooperativa;,,
II - no caso de cooperativa central de seguros, os membros deverão ser indicados pelas cooperativas singulares a ela filiadas, representadas por seus associados pessoas naturais; e,,
III - no caso de confederação de cooperativas de seguros, os membros deverão ser indicados pelas cooperativas centrais a ela filiadas, representadas por pessoas naturais associadas às cooperativas singulares integrantes do mesmo sistema cooperativo.,,
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá duração de até 3 (três) anos.,,
§ 2º O Conselho Fiscal deverá ser renovado em, pelo menos, um membro efetivo a cada eleição.,,
§ 3º É vedada a participação no Conselho Fiscal de parentes dos diretores até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como de membros que sejam parentes entre si até esse grau.,,
Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal, entre outras atribuições estabelecidas no estatuto social e em regulamentação específica:,,
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;,,
II - opinar sobre as propostas dos órgãos de administração a serem submetidas à Assembleia Geral relativas à incorporação, à fusão ou ao desmembramento da cooperativa;,,
III - analisar as demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela cooperativa de seguros;,,
IV - opinar sobre a regularidade das contas da administração e as demonstrações financeiras do exercício social, elaborando o respectivo parecer, que conterá, se for o caso, os votos dissidentes;,,
V - convocar a auditoria interna e os auditores independentes — contábil e atuarial — sempre que necessário, para prestar informações necessárias ao desempenho de suas respectivas funções;,,
VI - convocar assembleia geral, por deliberação da maioria de seus membros, sempre que ocorrerem motivos gratives ou urgentes; e,,
VII - comunicar, por meio de qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, à Assembleia Geral e à Susep, os erros materiais, fraudes ou crimes de que tomarem ciência, bem como a negativa da administração em fornecer-lhes informação ou documento.,,
Art. 25. É vedado aos ocupantes de cartigo de conselheiro fiscal em cooperativa singular ou cooperativa central de seguros, ou em confederação de cooperativas de seguros, o exercício simultâneo, no mesmo sistema cooperativo, desse cartigo com outros em:,,
I - conselho de administração de cooperativa singular de seguros; ou,,
II - diretoria de cooperativa singular de seguros, de cooperativa central de seguros ou de confederação de cooperativas de seguros.,,
CAPÍTULO V,,
DO ESTATUTO SOCIAL,,
Art. 26. O estatuto social da sociedade cooperativa de seguros deverá dispor, no mínimo, sobre:,,
I - a denominação, sede, prazo de duração, objeto social, exercício social e data do levantamento das demonstrações financeiras;,,
II - a região e os ramos de atuação, bem como a forma de organização da cooperativa;,,
III - o número mínimo de associados;,,
IV - os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades, as contidições e procedimentos para admissão, demissão, exclusão e eliminação, bem como as regras para sua representação nas assembleias gerais;,,
V - o capital mínimo da cooperativa, o valor unitário das cotas-partes, o número mínimo de cotas-partes a ser subscrito pelos associados, pessoas naturais ou jurídicas, o modo de integralização das cotas-partes e as contidições para sua retirada nos casos de demissão, eliminação, exclusão do associado ou resgate eventual, incluindo os requisitos prudenciais aplicáveis à restituição;,,
VI - a política para captação de novos associados;,,
VII - a política para aumento do capital social pelo quadro de associados;,,
VIII - os critérios e contidições para a devolução das sobras registradas aos associados, para o rateio das perdas apuradas e para o pagamento de juros sobre as cotas-partes;,,
IX - o funcionamento da assembleia geral, incluindo as regras para sua convocação, quórum para instalação e deliberação, direito de voto, representação dos associados, vedação de voto em casos de interesse particular e formas de participação;,,
X - a exigência de que a Assembleia Geral Ordinária para apreciação das demonstrações financeiras somente poderá ser realizada após o transcurso de, no mínimo, 10 (dez) dias da data da divulgação dessas demonstrações, acompanhadas dos relatórios da auditoria contábil independente e de auditoria atuarial;,,
XI - o número de integrantes do Conselho de Administração, ou os limites mínimo e máximo permitidos;,,
XII - a composição, competências, independência, segregação de funções, responsabilidades e funcionamento do Conselho de Administração, incluindo a periodicidade das reuniões e demais aspectos relativos à gestão e direção da cooperativa;,,
XIII - o número de membros da Diretoria, ou os limites mínimo e máximo de diretores permitidos;,,
XIV - o modo de eleição, prazo de mandato, destituição e processo de substituição dos diretores;,,
XV - as atribuições e poderes dos membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como o funcionamento dos respectivos órgãos e a representação ativa e passiva da cooperativa em juízo ou fora dele;,,
XVI - a composição, competências, responsabilidades, funcionamento e periodicidade das reuniões do Conselho Fiscal, incluindo a elaboração de pareceres e relatórios de fiscalização, bem como o papel de controle e supervisão da gestão da cooperativa;,,
XVII - a instituição de políticas e normas internas relacionadas à estrutura de gestão de riscos e sistema de controles internos, nos termos da regulação vigente;,,
XVIII - a criação e competências de comitês técnicos e de assessoramento ao Conselho de Administração, tais como Comitê de Auditoria, de Riscos e de Remuneração, quando aplicável;,,
XIX - a observância dos requisitos prudenciais e de governança estabelecidos em regulamentação;,,
XX - os procedimentos e regras para alienação ou oneração de bens imóveis da cooperativa;,,
XXI - o modo e processo para reforma do estatuto social;,,
XXII - os casos de dissolução voluntária da cooperativa;,,
XXIII - o poder para agir como substituta processual de seus associados, conforme previsto em lei; e ,,
XXIV - os critérios e procedimentos para filiação e desfiliação de cooperativas singulares às cooperativas centrais e destas às confederações.,,
§ 1º Quando prevista a contratação de conselheiro de administração independente, o estatuto deverá estabelecer:,,
I - as diretrizes para sua contratação;,,
II - o número máximo desses conselheiros; e,,
III - as contidições para sua recontidução.,,
§ 2º As cooperativas centrais e confederações de cooperativas de seguros deverão estabelecer, em seus estatutos sociais e em suas normas operacionais, dispositivos destinados a prevenir e corrigir situações que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares, ou que possam acarretar risco à solidez e regular funcionamento das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo.,,
CAPÍTULO VI,,
DAS POLÍTICAS PARA CAPTAÇÃO DE NOVOS ASSOCIADOS E PARA AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL,,
Art. 27. A política para captação de novos associados e a política para aumento do capital social pelo quadro de associados deverão considerar, no mínimo:,,
I - a aderência à estratégia de expansão da sociedade cooperativa de seguros;,,
II - a preservação dos interesses econômicos dos associados;,,
III - a inclusão securitária da população da região de atuação da cooperativa;,,
IV - o porte, a complexidade e o perfil de risco da cooperativa; e,,
V - as diretrizes do sistema cooperativo ao qual a cooperativa estiver vinculada, se for o caso.,,
Parágrafo único. As cooperativas centrais ou confederações de cooperativas de seguros poderão estabelecer diretrizes complementares às políticas de que trata este artigo, para aplicação conjunta e coordenada por suas filiadas.,,
Art. 28. As sociedades cooperativas de seguros, na realização de campanhas ou na oferta de bonificações ou outras vantagens com a finalidade de captação de novos associados ou aumento do capital social, deverão observar as políticas para captação de novos associados e para aumento do capital social pelo quadro de associados e definir, no mínimo:,,
I - os objetivos da campanha ou da ação promocional;,,
II - o público-alvo;,,
III - a racionalidade econômica da medida;,,
IV - os mecanismos de acompanhamento e avaliação de sua eficácia; e,,
V - a forma de divulgação dos resultados aos associados.,,
Parágrafo único. Quando se tratar de campanhas institucionais sistêmicas, as ações previstas neste artigo poderão ser definidas por cooperativa central ou por confederação de cooperativas de seguros, observadas as diretrizes aplicáveis.,,
CAPÍTULO VII,,
DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS,,
Art. 29. Respeitada a legislação aplicável, a sociedade cooperativa de seguros somente poderá participar do capital social de:,,
I - cooperativas centrais de seguros, no caso de cooperativas singulares de seguros;,,
II - confederações de cooperativas de seguros, no caso de cooperativas centrais de seguros;,,
III - instituições autorizadas a funcionar pela Susep controladas por cooperativas de crédito ou de seguros, observada a regulamentação específica;,,
IV - instituições autorizadas a funcionar pelo BCB controladas por cooperativas de crédito ou de seguros, observada a regulamentação específica;,,
V - cooperativas ou sociedades controladas por cooperativa de seguro que atuem majoritariamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativista de seguros, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados; e,,
VI - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.,,
§ 1º As participações societárias previstas nos incisos do caput não dependem de autorização da Susep.,,
§ 2º A cooperativa de seguros deverá comunicar a constituição da entidade prevista no inciso V do caput à Susep, nos termos da regulamentação em vigor, mantendo à disposição os respectivos estatutos ou contrato social, podendo a Autarquia requerer as alterações julgadas necessárias para o desempenho de suas atribuições legais.,,
§ 3º A cooperativa de seguros, sempre que solicitada pela Susep, deverá fornecer quaisquer documentos ou informações referentes às entidades não supervisionadas pela Autarquia nas quais detenha participação direta ou indireta no capital,,
Art. 30. É vedado aos membros de órgãos estatutários de sociedade cooperativa de seguro:,,
I - participar da administração de outras instituições autorizadas a funcionar pela Susep, exceto: ,,
a)cooperativas de seguro; e,,
b)outras instituições autorizadas a funcionar pela Susep controladas, direta ou indiretamente, pelas entidades mencionadas na alínea “a”; e,,
II - deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de outras instituições autorizadas a funcionar pela Susep, exceto sociedades cooperativas de seguros.,,
CAPÍTULO VIII,,
DA AUDITORIA CONTÁBIL INDEPENDENTE,,
Art. 31. As sociedades cooperativas de seguros deverão realizar auditoria contábil independente, com escopo abrangendo, além da análise das demonstrações financeiras, a avaliação dos processos operacionais e de controle estabelecidos nesta Resolução.,,
§ 1º O relatório de auditoria contábil deverá conter capítulo específico destinado à apresentação das conclusões referentes à avaliação dos processos operacionais e de controle.,,
§ 2º O auditor contábil independente deverá atender aos requisitos estabelecidos na regulamentação específica.,,
Art. 32. A avaliação dos processos operacionais e de controle deverá contemplar, no mínimo, os seguintes pontos:,,
I - a adequação do desempenho operacional e da situação econômico-financeira, considerando, no mínimo, a higidez de curto e longo prazos, a liquidez e a avaliação apropriada dos ativos, dos passivos, dos fundos obrigatórios previstos em lei e no estatuto social, e do patrimônio líquido;,,
II - a adequação e aderência das políticas institucionais:,,
a)segregação de funções e prevenção de conflitos de interesse em atividades críticas;,,
b)manuais e regulamentos internos; e,,
c)processo de prestação de informações sobre a situação financeira, o desempenho, as políticas de gestão de negócios e os fatos relevantes aos órgãos de administração e ao Conselho Fiscal;,,
III - a gestão integrada e relacionamento entre cooperativas singulares, centrais e confederações de cooperativas de seguros:,,
a)adequação e efetividade dos contratos de prestação de serviços entre cooperativas de diferentes graus, inclusive quanto à coerência com suas funções institucionais e ao suporte às operações das filiadas;,,
b)aderência das atividades desenvolvidas pelas centrais e confederações às competências legais e regulamentares previstas;,,
c)observância dos processos de filiação e desfiliação de cooperativas, conforme critérios estatutários e regulamentares;,,
d)cumprimento das regras de sigilo e compartilhamento de informações, garantindo a confidencialidade e proteção de dados; e,,
e)verificação da atuação das cooperativas centrais e confederações em operações de cosseguro aceito, ativaliando se os contratos e responsabilidades estão claros e são cumpridos;,,
IV - a formação, capacitação e remuneração compatíveis com as atribuições e os cargos:,,
a)política de remuneração, nos termos da regulamentação específica; e,,
b)formação, capacitação e disponibilidade de tempo dos membros dos órgãos estatutários, gerentes e equipe técnica; e,,
V - o atendimento das normas legais e regulamentares e do estatuto social, inclusive no que se refere:,,