INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 669, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 512, de
30 de agosto de 2024, que dispõe sobre os limites de valor para as transações
no âmbito do Pix, para ajustar os critérios que devem ser observados pelos
participantes para estabelecer limites máximos de valor para as transações.
O Chefe substituto do Departamento de Competição e de Estrutura do
Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso
I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido
Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de
2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 7º Caso o usuário recebedor seja pessoa física, o limite
para o período noturno para transações Pix de que trata o caput,
exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário, deve ser igual a
R$1.000,00 (mil reais).
§ 8º Caso o usuário recebedor seja pessoa jurídica, o limite
deve ser estabelecido por dia.
.................................................................................................................................................
§ 13. Os limites de que trata o caput devem ser
estabelecidos com base no perfil de risco e de comportamento do usuário,
devendo os participantes do Pix contemplar, pelo menos:
I - o histórico de transações financeiras do usuário;
II - o tempo de relacionamento com a instituição;
III - os padrões de uso e o comportamento digital do usuário;
IV - o nível de autenticação utilizado para autorizar a transação;
e
V - se o destinatário da transação, ou sua conta, é previamente
cadastrado e está sujeito a limites diários específicos, conforme previsto no
art. 10, § 2º, inciso V.
§ 14. Caso solicitado pelo usuário, os limites de que trata o caput
poderão ser estabelecidos com valor igual a zero.
§ 15. Os participantes do Pix poderão estabelecer limites
diferentes, inclusive com valor igual a zero, nos casos em que não seja
possível identificar a geolocalização do dispositivo que está sendo utilizado
pelo usuário para iniciar uma transação.” (NR)
“Art. 7º
...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4º O limite diário para transações de que trata o caput,
ressalvado o disposto no art. 15, deve ser estabelecido com base no perfil de
risco e de comportamento do usuário.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 9º
...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º O limite diário para transações de que trata o caput,
ressalvado o disposto no art. 15, deve ser estabelecido com base no perfil de
risco e de comportamento do usuário.
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução
Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 3 de setembro de 2024:
I - art. 3º, § 7º, incisos I e II;
II - art. 3º, § 8º, incisos I e II;
III - art. 3º, §§ 9º e 10;
IV - art. 7º, § 5º; e
V - art. 9º, § 4º.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade
da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos
de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta.
Todavia, consoante
se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento
do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam,
não se caracterizam como ato regulatório de força cogente e geral, ostentando, na
verdade, natureza eminentemente contratual em relação exclusivamente aos participantes
desse arranjo de pagamentos. Assim, modificações promovidas no referido regulamento
e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se
sujeitam à produção prévia de AIR.