Dispõe sobre a necessidade de se considerar todos os custos diretos e indiretos vinculados à operação de crédito pleiteada para fins de análise de custo efetivo de que trata a Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023.
O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no exercício da Presidência do Grupo Estratégico do Comitê de Garantias, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Regimento Interno do Comitê de Garantias, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 11.202, de 29 de dezembro de 2022, torna público que o Grupo Estratégico do Comité de Garantias - GECGR, em sessão realizada em 28 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º Para fins de aplicação da metodologia de custo efetivo da operação de crédito, de que trata a Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, deverão ser considerados todos os custos diretos e indiretos vinculados à operação de crédito pleiteada, ainda que não constem do contrato de financiamento ou não estejam cobertos pela garantia da União.
Parágrafo único. Compete à instituição financeira credora, no caso de operação de crédito interno, ou ao mutuário, no caso de operação de crédito externo, informar à Secretaria do Tesouro Nacional todos os custos mencionados no caput, no momento da instrução do pleito.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.