Nº 1.358 - Ato de Concentração nº 08700.009496/2025-68. Requerentes: Bunge North America (East) LLC e Solae LLC. Advogados: Francisco Todorov, Adriana Giannini e Felipe Pereira. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.359 - PROCESSO Nº 08700.009495/2025-13
Tipo de processo: Ato de Concentração
Requerentes: Fortlev Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e Mais PVC Indústria e Comércio Ltda.
Considerando a apresentação do Ato de Concentração nº 08700.009495/2025-13 sem parte das informações e documentos indispensáveis à análise do mérito por esta Superintendência-Geral, determino, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do art. 111 do Regimento Interno do Cade, que as informações prestadas juntamente à inicial sejam emendadas, com a apresentação das seguintes informações.
Cumpre destacar que este Ato de Concentração foi apresentado em 17/09/2025, com indicação de que o caso estaria enquadrado no Procedimento Sumário, nos termos da Resolução nº 33, de 2022. Dessa forma, o Edital nº 699 (1626459), de 22/09/2025, foi publicado no Diário Oficial da União em 24/09/2025 (1627756).
Contudo, após a publicação do referido edital, esta SG verificou questões relevantes para a análise do caso que não foram devidamente endereçadas.
Deste modo, esta SG entende que o ponto abaixo elencado precisa ser analisado com maior profundidade, a fim de que se torne possível uma melhor compreensão dos impactos concorrenciais oriundos do caso em tela. Sendo assim, requer-se a apresentação da seguinte informação:
a) Apresentar a estimativa de participação de mercado conjunta do grupo comprador e do grupo vendedor no mercado de produção e comércio de produtos de PVC para a construção civil, conforme dimensões produto e geográfica adotadas em precedentes do Cade, indicando fonte e/ou metodologia de cálculo.
b) Caso, em algum dos cenários de mercado relevante, (i) o somatório da participação de mercado das Partes, em mercados horizontalmente sobrepostos, ultrapasse o percentual de 20% com delta HHI superior a 200 pontos, ou o patamar de 50% (independentemente do delta HHI); (ii) ou a participação individual de cada Parte em mercados verticalmente integrados ultrapasse o percentual de 30%, responder às etapas VI a XI do Anexo I da Resolução Cade nº 33/2022.
c) Outras considerações julgadas relevantes para a presente análise não cobertas pelas questões anteriores.
Nº 1.360 - Ato de Concentração nº 08700.009616/2025-27. Requerentes: Geomit Participações S.A. e Vale do Tijuco Açúcar e Álcool S.A. Advogados: Marco Antonio Fonseca, Karina Rezende, José Alexandre Buaiz Neto e Giovana Vieira Porto. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.362 - Ato de Concentração nº 08700.009468/2025-41. Requerentes: Vulcabras - CE Calçados e Artigos Esportivos S.A., Vulcabras - BA Calçados e Artigos Esportivos S.A., Casa dos Ventos S.A. e Ventos de São Mizael Holding S.A. Advogados: Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gome Menato, Gustavo Amaral Santos Köhnen e Ivan Lago Mariotto. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.363 - Ato de Concentração nº 08700.009722/2025-19. Requerentes: Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações, e Windsor Investimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Márcio de C. S. Bueno, André Santos Ferraz e Guilherme T. Castilho Misale. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.364 - Ato de Concentração nº 08700.009335/2025-74. Requerentes: CoreX Copper Brasil B.V., Avanco Resources Mineração Ltda., AVB Mineração Ltda., Mineração Águas Boas Ltda., SLM - Santa Lúcia Mineração Ltda. e BHP Group Limited. Advogados: Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Gustavo Amaral Santos Köhnen, Ivan Lago Mariotto, Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e Julia Krein. Decido pela aprovação sem restrições.
Superintendente-Geral