Norma
21/10/2025
#230892

DESPACHO DECISÓRIO Nº 50/GAB2/CADE, DE 16 de outubro de 2025

Determina prorrogação do prazo para análise de ato de concentração envolvendo Bus Serviços e RJ Participações devido a necessidade de instrução complementar.

PROCESSO Nº 08700.005408/2025-59

Requerentes: Bus Serviços de Agendamento S.A. e RJ Participações S.A.

Advogado(a)(s): José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Luiz Felipe Rosa Ramos, Mariana de Azevedo Castro Cesar, Bruna Luíza Prinet de Morais (Bus Serviços de Agendamento S.A.), Bárbara Rosenberg, Marcos Exposto, Júlia Krein, Brenda Souza Corrêa (RJ Participações S.A.).

DESPACHO DECISÓRIO

VERSÃO PÚBLICA ÚNICA

1. Trata-se de Ato de Concentração notificado ao Cade em 23.05.2025 (SEI 1565903), publicado no Edital nº 349/2025 (SEI 1566519), divulgado no Diário Oficial da União ("DOU") em 30.05.2025 (SEI 1568726).

Conforme informações constantes no formulário de notificação apresentado pelas Requerentes, "a operação proposta refere-se à aquisição, pela Bus Serviços de Agendamento S.A. ("Compradora", "Bus Serviços" ou "Clickbus"), de 100% das ações representativas do capital social da RJ Participações S.A. ("RJ Participações" e, em conjunto com a Compradora, "Requerentes"), bem como de suas subsidiárias RJ Consultores & Informática Ltda. ("RJ Consultores") e RJ Consultores en Sistemas de Información S.C. ("RJ México" e, em conjunto com RJ Participações e RJ Consultores, "Target" ou "Empresas-Alvo"), atualmente detidas pela TOTVS Large Enterprise Tecnologia S.A. ("TOTVS" ou "Vendedora") e determinadas pessoas físicas" (SEI 1565883).

Nos termos do Despacho SG 1315/2025 (SEI 1628933), publicado no DOU em 01.10.2025 (SEI 1631653), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade"), com fundamento nos arts. 13, XII, e 57, I, da Lei nº 12.529/2011, e conforme as razões expostas no Parecer 11/2025 (SEI 1628873), decidiu pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração.

Contudo, por meio do Despacho SG 1388/2025 (SEI 1639028), de 14.10.2025, e com base nas razões expostas na Nota Técnica 23/2025 (SEI 1638817), a SG/Cade requereu ao Tribunal do Cade, nos termos do art. 91 da Lei nº 12.529/2011, a revisão da decisão de aprovação, diante da apuração de possível prestação de informação falsa ou enganosa, a qual "implicaria em importante sobreposição horizontal no mercado de software para gestão de inventário de passagens rodoviárias e poderia alterar a conclusão do Parecer 11/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI 1628873) e do Despacho SG 682/2025 (ut doc. SEI 1628933), que decidiu pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração".

Naquela oportunidade, a SG/Cade solicitou que: (i) fosse declarada a imediata suspensão do prazo para o trânsito em julgado do Ato de Concentração; (ii) fosse revista a aprovação do ato, assegurado o contraditório; e (iii) que o Tribunal deliberasse sobre a falsidade ou enganosidade apurada, sem prejuízo da eventual instauração de processo administrativo, nos termos do art. 67 da Lei nº 12.529/2011, e da adoção das demais medidas cabíveis.

Na mesma data, 14.10.2025, atendi aos pedidos de reunião das Requerentes (SEI 1639163) e de outros interessados - Comuto Serviços de Tecnologia Ltda. ("BlaBlaCar") (SEI 1639164) e Buson Viagens Ltda. ("Buson") (SEI 1639165). Nas três reuniões, os participantes aventaram o reexame do feito pelo Tribunal, diante dos novos fatos e da alegação de enganosidade. Ademais, BlaBlaCar e Buson apresentaram questões de mérito a este Conselheiro, pleiteando a avocação do caso, cujas razões reforçam as informações obtidas pela SG/Cade.

Em 15.10.2025, o Presidente do Cade, por meio de Despacho (SEI 1639549), conheceu da impugnação apresentada pela SG/Cade, determinando a suspensão do prazo para o trânsito em julgado e o encaminhamento do processo ao Tribunal, para distribuição entre os Conselheiros. Em sorteio realizado na 348ª Sessão Ordinária de Distribuição, em 15.10.2025, o feito foi distribuído à minha relatoria (SEI 1640133).

Considerando tudo ora exporto e, notadamente, o alegado pela SG/Cade - de que o Parecer 11/2025 (SEI 1628873) não teria realizado análise de sobreposição horizontal consistente com o mercado de desenvolvimento de softwares para gestão de inventário de passagens rodoviárias (Inventory Management Systems - IMS), atividade exercida pela Empresa-Alvo RJ Participações S.A., limitando-se à avaliação de integração vertical e de efeitos conglomerais - revela-se necessária a declaração de complexidade do caso e a realização de instrução complementar.

O prazo legal para a conclusão da análise do presente Ato de Concentração, nos termos do art. 88, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, é de 240 (duzentos e quarenta) dias. O § 9º, inciso II, do mesmo dispositivo legal prevê a possibilidade de prorrogação desse prazo, mediante justificativa.

Considerando a necessidade de reavaliação das informações apresentadas e a necessidade de instrução complementar da concentração econômica, declaro a complexidade do presente Ato de Concentração e determino a prorrogação do prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, por mais 90 (noventa) dias, nos termos do art. 88, § 9º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011

Conselheiro-Relator

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