DESPACHO SG Nº 1405/2025
Ato de Concentração nº 08700.008690/2025-26. Requerentes: Hy Brazil Energia S.A., Pedra Lavada Energética S.A. e América Geração S.A. Advogada: Maria Cecília Andrade. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1407/2025
Ato de Concentração nº 08700.010266/2025-41. Partes: Mali BS Limited, Badomus Limited e Algar Tecnologia e Consultoria S.A. Advogados: Paula Camara, Venicio Filho, Roney Olimpio, Roberto Belluzzo, Marina Lacaz e Fernanda Fiorentini. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1409/2025
PROCESSO Nº 08700.009826/2025-15
Tipo de processo: Ato de Concentração
Requerentes: Futura Venture Capital Participações Ltda., Roraima Energia S.A. e Oliveira Energia S.A.
1. Considerando a apresentação do Ato de Concentração nº 08700.009826/2025-15 sem parte das informações e documentos indispensáveis à análise do mérito por esta Superintendência-Geral, assim como a notificação do Ato de Concentração nº 08700.009824/2025-26 (J&F S.A. e Oliveira Energia S.A.), determino, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do art. 111 do Regimento Interno do Cade, que as informações prestadas juntamente à inicial sejam emendadas, com a apresentação das seguintes informações:
a) Apresentar os documentos e informações relacionados no Anexo I da Resolução Cade nº 33/2022;
b) Indicar, de forma objetiva, os locais onde o Grupo Oliveira Energia desenvolve atividades de geração de energia e suas respectivas matrizes;
c) Indicar, de forma objetiva, os subsistemas regionais de destino da energia gerada pelo Grupo Oliveira Energia e suas respectivas participações de mercado;
d) Quanto à dimensão produto, apresentar informações acerca do grau de substituibilidade da energia elétrica proveniente das diferentes matrizes, informando o custo médio do MWh dessas diferentes matrizes;
e) Quanto à dimensão geográfica do mercado relevante de geração de energia, as Requerentes aduzem que o mercado relevante deve ser considerado nacional. A esse respeito, apresentar evidências que corroborem essa afirmação, em particular a série histórica dos preços praticados nos distintos submercados/subsistemas do SIN, bem como a série histórica dos preços de aquisição de energia elétrica por parte da Roraima Energia, por submercado;
f) Considerando que a Roraima Energia S.A. é a concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado de Roraima, indicar, de forma objetiva, a origem dessa energia que é distribuída, informando: (i) o endereço completo; (ii) o nome da empresa fornecedora e grupo econômico ao qual pertence;
g) Atualizar as tabelas do Formulário de Notificação que apresentam participação de mercado, considerando as informações constantes do Ato de Concentração nºº 08700.009824/2025-26;
h) Outras considerações julgadas relevantes para a presente análise não cobertas pelas questões anteriores.
DESPACHO SG Nº 1410/2025
PROCESSO Nº 08700.009824/2025-26
Tipo de processo: Ato de Concentração
Requerentes: J&F S.A. e Oliveira Energia S.A.
1. Considerando a apresentação do Ato de Concentração nº 08700.009824/2025-26 sem parte das informações e documentos indispensáveis à análise do mérito por esta Superintendência-Geral, assim como a notificação do Ato de Concentração nº 08700.009826/2025-15 (Futura Venture Capital Participações Ltda., Roraima Energia S.A. e Oliveira Energia S.A.), determino, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do art. 111 do Regimento Interno do Cade, que as informações prestadas juntamente à inicial sejam emendadas, com a apresentação das seguintes informações:
a) Apresentar os documentos e informações relacionados no Anexo I da Resolução Cade nº 33/2022;
b) Indicar, de forma objetiva, os locais onde o J&F desenvolve atividades de geração de energia e suas respectivas matrizes;
c) Indicar, de forma objetiva, os subsistemas regionais de destino da energia gerada pelo Grupo J&F e suas respectivas participações de mercado;
d) Quanto à dimensão produto, apresentar informações acerca do grau de substituibilidade da energia elétrica proveniente das diferentes matrizes, informando o custo médio do MWh dessas diferentes matrizes;
e) Quanto à dimensão geográfica do mercado relevante de geração de energia, as Requerentes aduzem que o mercado relevante deve ser considerado nacional. A esse respeito, apresentar evidências que corroborem essa afirmação, em particular a série histórica dos preços praticados nos distintos submercados/subsistemas do SIN, bem como a série histórica dos preços de aquisição de energia elétrica por parte da Amazonas Distribuidora de Energia S.A., por submercado;
f) Considerando que a Amazonas Distribuidora de Energia S.A. é a concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Amazonas, indicar, de forma objetiva, a origem dessa energia que é distribuída, informando: (i) o endereço completo; (ii) o nome da empresa fornecedora e grupo econômico ao qual pertence;
g) Atualizar as tabelas do Formulário de Notificação que apresentam participação de mercado, considerando as informações constantes do Ato de Concentração nº 08700.009826/2025-15;
h) Outras considerações julgadas relevantes para a presente análise não cobertas pelas questões anteriores
DESPACHO SG Nº 1411/2025
Ato de Concentração nº 08700.010273/2025-43. Partes: Goose Buyer, L. P. e InnovatePro Management USA LLC. Advogados: Marcio Soares, Mariana Fontoura da Rosa e Roney Olimpio Barbosa Junior. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1412/2025
Ato de Concentração nº 08700.010261/2025-19. Requerentes: Unither Pharmaceuticals SAS, Optifirst Produtos Farmacêuticos Ltda. e Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. Advogados: Tama Tanzilli, Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Negrão e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1414/2025
Ato de Concentração nº 08700.010044/2025-29. Requerentes: Hotel Santa Tereza Ltda., SX 049 Empreendimentos e Participações S.A., SX 050 Empreendimentos e Participações S.A. e Campo Novo RJ Participações S.A. Advogados: Márcio Dias Soares, Raphaela Boffe Palma e Éder Luiz B. G. A. Silva. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1415/2025
Ato de Concentração nº 08700.010115/2025-93. Requerentes: Sete Agropecuária Ltda., Arauco Celulose do Brasil S.A., Márcia Paula Ribeiro Arão, Marcos Ribeiro de Paula e Maria Helena Ribeiro de Paula Souza Lima. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo Alves dos Santos, Pedro Wichtendal Villar, Tomé Arantes Neto, Camila Lima da Silva e Danielle Suzumura dos Santos. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1416/2025
Ato de concentração nº 08700.005867/2025-32
Requerentes: American Axle & Manufacturing Holdings, Inc. e Dowlais Group plc.
Advogados: Eduardo Frade Rodrigues, Barbara Rosenberg e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 9/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1641144) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração.
Superintendente-Geral Substituto