Norma
24/10/2025
#182240

PORTARIA SEST/MGI Nº 9.457, DE 23 DE outubro DE 2025

Estabelece o limite do quadro de pessoal próprio da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras).

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Aprova o quantitativo de pessoal próprio da Telecomunicações Brasileiras S.A (Telebras)

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 39, inciso VI, alínea "h" do Anexo I do Decreto nº 12.1020, de 8.7.2024, resolve:

Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Telecomunicações Brasileiras S.A (Telebras), conforme o quadro abaixo:

Quadro Permanente

(quantitativo de empregados)

Quadro Transitório de

empregados cedidos

Quadro Total

438

29

467

Quadro Permanente

(quantitativo de empregados)

Quadro Transitório de

empregados cedidos

Quadro Total

438

29

467

Quadro Permanente

(quantitativo de empregados)

Quadro Transitório de

empregados cedidos

Quadro Total

Quadro Permanente

(quantitativo de empregados)

Quadro Permanente

(quantitativo de empregados)

Quadro Transitório de

empregados cedidos

Quadro Transitório de

empregados cedidos

Quadro Total

Quadro Total

438

29

467

438

438

29

29

467

467

Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas são considerados:

I - os empregados efetivos admitidos por concurso público;

II - os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de 5.10.1988;

III - os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas;

IV - os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades;

V - os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;

VI - os empregados anistiados com base naLei nº 8.878, de 11.5.1994;

VII - os empregados readmitidos e reintegrados;

VIII - os empregados contratados por prazo determinado (temporários);

IX - os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e

X - os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez.

Art. 3º Compete à Telebras gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.

Art. 4º Fica revogada a Portaria SEST/MGI nº 3.066, de 24 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 25 de abril de 2025, Edição 78, Seção 1, Página 218.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Perguntas e respostas

Qual é a base legal que confere competência ao Secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais para editar a portaria sobre o quadro de pessoal da Telebras?
A competência decorre do art. 39, inciso VI, alínea "h" do Anexo I do Decreto nº 12.1020, de 8.7.2024.
Como se compõe o quadro de pessoal da Telebras após a portaria de 23/10/2025?
O quadro está dividido em duas partes: Quadro Permanente, com 438 empregados, e Quadro Transitório de empregados cedidos, com 29 empregados, totalizando 467.
Quais categorias de trabalhadores são consideradas no controle do limite de pessoal das empresas estatais, segundo a portaria de 23/10/2025?
São consideradas dez categorias: I) empregados efetivos concursados; II) empregados efetivos admitidos sem concurso antes de 5.10.1988; III) empregados em cargos, empregos ou funções comissionadas; IV) empregados cedidos ou disponibilizados a outros órgãos; V) empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos; VI) empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994; VII) empregados readmitidos e reintegrados; VIII) empregados temporários; IX) empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e X) empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, exceto por aposentadoria por invalidez.
O que representa o "Quadro Transitório de empregados cedidos" mencionado na portaria?
É o conjunto de 29 empregados cedidos temporariamente à Telebras, cujo vínculo de origem é mantido em outro órgão ou entidade, mas que, enquanto cedidos, são contabilizados no limite total de 467 empregados da empresa.
Empregados temporários contam para o limite de pessoal da Telebras?
Sim. O inciso VIII do art. 2º inclui empregados contratados por prazo determinado (temporários) no cálculo do limite.
Qual norma foi revogada pela portaria que fixou o novo limite de pessoal da Telebras em 2025?
Foi revogada a Portaria SEST/MGI nº 3.066, de 24 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 25 de abril de 2025 (Edição 78, Seção 1, Página 218).
Quem é responsável por gerenciar o quadro de pessoal da Telebras após a publicação da portaria de 23/10/2025?
Compete à própria Telebras gerenciar seu quadro de pessoal, realizando contratações ou desligamentos desde que respeite o limite de 467 empregados, as dotações orçamentárias aprovadas e as normas legais aplicáveis.
Quando entrou em vigor a portaria que aprovou o novo quantitativo de pessoal da Telebras?
A portaria entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 23/10/2025.
Qual foi o limite aprovado para o quadro de pessoal próprio da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras) em 23/10/2025?
O limite total do quadro de pessoal próprio da Telebras foi fixado em 467 empregados, sendo 438 no Quadro Permanente e 29 no Quadro Transitório de empregados cedidos.
Empregados com contrato suspenso por aposentadoria por invalidez são incluídos no limite de pessoal?
Não. O art. 2º, inciso X, exclui especificamente os empregados cujo contrato esteja suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez.

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