Altera a Portaria Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 217, de 15 de fevereiro de 2024.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, o Decreto nº 10.681 de 20 de abril de 2021, o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, a Portaria MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, a Portaria MF nº 285, de 14 de junho de 2018, e as Portarias STN nº 738, de 23 de outubro de 2018, e nº 739, de 11 de março de 2021, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa STN nº 217, de 15 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14.
§ 1º Para cada liberação de recursos de operações de crédito serão verificados os conjuntos de condições definidas de acordo com o período de vigência do Plano.
§ 2º A liberação de recursos de operação de crédito de que trata esta Portaria depende de manifestações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme previsto no § 1º do art. 14 do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, após constatação de que o Estado, Distrito Federal ou Município tenha cumprido as condições previstas no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal para cada uma das liberações de que tratam os incisos do caput deste artigo.
§ 3º Após a manifestação favorável para cada liberação de recursos de operação de crédito de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, fica dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria do Tesouro Nacional durante a execução do cronograma de desembolso definido contratualmente entre o ente subnacional e a instituição financeira responsável pela operação de crédito com garantia da União." (NR)
"Art. 29.
Capag |
Nível de Endividamento (% DC/RCL) |
||
Menor ou igual a 60 |
Maior que 60 e menor ou igual a 100 |
Maior que 100 |
|
A |
6% da RCL |
- |
- |
B |
3% da RCL |
2% da RCL |
1% da RCL |
C |
2% da RCL |
1% da RCL |
- |
D |
- |
- |
- |
§ 3º Estados, Distrito Federal ou Municípios com Capacidade de Pagamento (Capag) igual ou superior a "C" contarão com espaço fiscal adicional àquele disposto no caput e § 2º de 1% (um por cento) da RCL, destinado exclusivamente às operações de crédito cujos recursos sejam integralmente destinados para garantir aportes, contraprestações pecuniárias, ou ambos, do parceiro público ao parceiro privado nas parcerias público-privadas de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
" (NR)
"Art. 30.
§ 1º A avaliação de capacidade de pagamento observará os conceitos e demais procedimentos definidos no Manual de Análise Fiscal.
" (NR)
"Art. 53-A. A definição do Espaço Fiscal disposta no art. 29, caput, será aplicada às revisões do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal e do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal realizadas a partir de 2026." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 14 da Portaria Normativa STN nº 217, de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2026, em relação ao art. 1º, nas partes em que altera a tabela constante do art. 29, caput, e acrescenta o art. 53-A, ambos da Portaria Normativa STN nº 217, de 2024; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.