Norma
03/11/2025
#229864

DESPACHO DECISÓRIO Nº 29/2025/GAB1/CADE

Decisão sobre prorrogação de prazo para apresentação de informações em processo administrativo por condutas anticompetitivas no mercado de medidores de eletricidade.

Processo nº 08700.008413/2014-60

Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.012467/2014-20)

Representados: Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee); Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atual Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.); Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda.; Elo Sistemas Eletrônicos S.A.; Elster Medição de Energia Ltda.; FAE Sistemas de Medição S.A.; Itron Sistemas e Tecnologia Ltda.; Itron Soluções para Energia e Água Ltda.; Itron, Inc.; Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda.; Nansen Instrumentos de Precisão Ltda.; Alex Saucier; Álvaro Dias Junior; Átila Cingano; Carlos Magno Alves; Carlos Sérgio Marques Leal; Claudia Onoda; Danilo Murta Coimbra; Eduardo Paoliello; Emerson de Souza; Éverton Peter Santos da Rosa; Fábio Fukunaga; Gadner Falcovski Vieira; Geraldo de Assis Guimarães Junior; Hélio Lippert da Silva; João José Peixoto; Luciano José Goulart Ribeiro; Luís Paulo Elustondo; Marcelo Miziara Assef; Marcos Antônio Rizzo Mendonça; Mário Henrique Sanchez; Nilo Abreu de Menezes; Renzo Rodrigues Sudário da Silva; Roberto Barbieri; Ronaldo Borges Paiva; Samuel Chagas Lee; Vinícius Bezerra de Souza e Waldecy dos Santos Rocha.

Advogados: Alessandro Baumgartner; Alexandre Augusto Reis Bastos; Anderson Ribeiro da Fonseca; Andrei Cassiano; Aurélio Marchini Santos; Branca Finamor de Oliveira Adaime; Bruno Yohan Souza Gomes; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Carla Maria Marques Leal; Catia Zillo Martini; Celso Fernandes Campilongo; Cristiane Henrique Vieira; Daniel Tinoco Douek; Daniela Maria Rosa Nascimento; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Reale Ferrari; Eric Hadmann Jasper; Fábio Brun Goldschmidt; Fernando Ferreira Castellani; Flávio Sartori; Gabriel Fonseca Vieira; Gerardo Figueiredo Júnior; Haroldo de Almeida; Itamar de Carvalho Júnior; Ivo Teixeira Gico Júnior; Joel Picinini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; José Renato Camilotti; Joyce Midori Honda; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Leandro Ricardo Adaime; Léo Iolovitch; Leonardo Maniglia Duarte; Lucas Silva Campos Pimenta; Lucas Pinheiro Tavares; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Guilherme Moreira Porto; Marcelo Bevilacqua da Cunha; Maria Augusta Fidalgo; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Maria Lucielma da Silva Cunha; Michelle Marques Machado; Milton Campilongo; Olavo Zago Chinaglia; Othávio Valente Cardoso; Rander Augusto Andrade; Rayne Savan Brito; Ricardo Franco Botelho; Ricardo Lara Gaillard; Rogério Carmona Bianco; Tito Amaral de Andrade; Vicente Bagnoli e outros.

VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO

1. Trata-se de processo administrativo instaurado em desfavor dos Representados em epígrafe para apurar condutas anticompetitivas no mercado de medidores de eletricidade do Brasil, consistentes em acordo de preços entre concorrentes, divisão de mercado e de clientes, troca de informações concorrencialmente sensíveis, combinação de vantagens, condições ou abstenções em licitações. Conforme apurado pela SG/Cade, as condutas anticompetitivas teriam ocorrido entre os anos de 2005 e 2013.

2. Em 15.10.2025 proferi o Despacho Decisório nº 28/2025 (SEI 1635940) por meio do qual determinei a abertura do prazo de 10 (dez) dias para que os Representados (a) indicassem se desejam negociar Termo de Compromisso de Cessação ("TCC") com este Cade; (b) apresentassem dados de faturamento bruto obtido em 2013 com a "Fabricação de equipamento de controle e de transmissão de energia elétrica (cabos, fios, condutores, controles de energia)", conforme ramo de atividade 66 da Resolução Cade nº 3/2012; e (c) apresentassem os informes de rendimentos mais recentes das pessoas físicas representadas para aferição de capacidade econômica.

3. Diante deste Despacho Decisório sobrevieram algumas manifestações.

4. Em 22 de outubro de 2025, a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica ("Abinee") apresentou manifestação em que requereu [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS].

5. Em 23 de outubro de 2025, o Representado Geraldo de Assis Guimarães requereu o arquivamento do processo administrativo por insuficiência probatória (SEI 1643794).

6. Em 23 de outubro de 2025, a Accel Soluções para Energia e Água Ltda., sucessora por incorporação da Itron Sistemas e Tecnologia Ltda. e Itron Soluções para Energia e Água Ltda., Itron, Inc. e Mário Henrique Sanchez (SEI 1643739 e SEI 1645238) requereram que fosse declarado o cumprimento integral do Acordo de Leniência e, consequentemente, a extinção da pretensão punitiva da Administração Pública. Subsidiariamente, caso assim não se entendesse, que fosse aberto novo prazo para a apresentação das informações solicitadas no Despacho Decisório nº 28/2025 (SEI 1635940).

7. Em 24 de outubro de 2025, o Representado Emerson de Souza requereu [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS].

8. Em 24 de outubro de 2025, o Representado João José Peixoto requereu a dilação do prazo estabelecido no Despacho Decisório nº 28/2025 (SEI 1645238).

9. Em 27 de outubro de 2025, o Representado Luciano José Goulart Ribeiro requereu o arquivamento deste processo administrativo, por entender pela incidência da prescrição intercorrente. Subsidiariamente, requereu o arquivamento do processo administrativo por defender que há violação a princípios legais e, ainda, em caso de condenação, que a multa seja aplicada no mínimo legal (SEI 1645340).

10. Em 27 de outubro de 2025, o Representado Elo Sistemas Eletrônicos S.A. requereu a dilação do prazo estabelecido no Despacho Decisório nº 28/2025 (SEI 1645803 e SEI 1645804).

11. Em 27 de outubro de 2025, o Representado Waldecy dos Santos Rocha requereu [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS].

12. Em 27 de outubro de 2025, o Representado Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda. requereu [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS].

13. Em 27 de outubro, o Representado Atila Cingano requereu a dilação do prazo estabelecido no Despacho Decisório nº 28/2025 (SEI 1645793 e 1645800).

14. Em 28 de outubro de 2025, o Representado Luis Paulo Elustondo requereu a dilação do prazo estabelecido no Despacho Decisório nº 28/2025 (SEI 1645813 e SEI 1645817).

15. Considerando às manifestações apresentadas, decido.

16. De início, destaco que todos os argumentos relacionados ao mérito deste processo administrativo, bem como os argumentos preliminares serão oportunamente analisados no voto deste processo administrativo.

17. Ademais, quanto aos argumentos relacionados à dispensa de apresentação de informações requeridas por meio do Despacho Decisório nº 28/2025 (SEI 1635940) nada a prover. Por meio do referido despacho, oportunizei aos Representados que apresentassem as informações solicitados, tendo ainda indicado a utilidade das informações para este processo. Assim, cabe ao Representado ponderar seu interesse no envio das informações para eventual aferição da capacidade de pagamento (ability to pay)[1], de modo que não há que se falar em dispensa. Ademais, a mera requisição de informações não configura qualquer juízo de mérito sobre a conduta sob investigação.

18. Por fim, considerando os pedidos de dilação do prazo para envio das informações solicitadas, decido por prorroga-lo por 5 (cinco) dias a contar do término do prazo estabelecido no Despacho Decisório nº 28/2025, o qual findar-se-á somente em 29 de outubro de 2025, dada a suspensão dos prazos ocorrida entre 24 de outubro de 2025 e 28 de outubro de 2025 em razão da instabilidade no sistema SEI, tal como publicado no sítio eletrônico do Cade.[2]

19. Ressalvo que, por isonomia processual, a dilação aproveita a todos os Representados e refere-se somente aos tópicos "b" e "c", do Despacho Decisório nº 28/2025/GAB1/CADE, já que o tópico "a" não trata de requisição de informações, mas tão somente de demonstração de interesse em celebração de Termo de Compromisso de Cessação.

20. Submeto este Despacho Decisório à homologação no CDV.

21. Publique-se e intime-se.

Conselheiro-Relator

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