Expirada Consulta pública
04/11/2025
#75353

Consulta Publica 10/2025 - Minuta de Resolução SUSEP que dispõe sobre as regras e critérios para a elaboração, estruturação e comercialização e operação de contratos de seguros de danos.

Consulta publica sobre minuta de resolucao que estabelece regras para contratos de seguros de danos.

Titulo: Consulta Publica 10/2025 - Minuta de Resolução SUSEP que dispõe sobre as regras e critérios para a elaboração, estruturação e comercialização e operação de contratos de seguros de danos.
Edital DOU: https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-de-consulta-publica-n-10/2025/susep-666778653
Inicio das contribuicoes: 04/11/2025 06:00
Fim das contribuicoes: 25/11/2025 18:00
Email da area responsavel: [email protected]
Objeto: Minuta de Resolução SUSEP que dispõe sobre as regras e critérios para a elaboração, estruturação e comercialização e operação de contratos de seguros de danos.
Observacoes: .
Minuta: SEI_2552131_MINUTA___Resolucao_SUSEP.pdf
Exposicao de motivos: SEI_2559280_EXPOSICAO_DE_MOTIVOS.pdf
Quadro comparativo: Quadro_comparativo_621 SEI 2548026.pdf

Texto estruturado da minuta para contribuicoes:
MINUTA DE RESOLUÇÃO SUSEP
Dispõe sobre as regras e critérios para a elaboração, estruturação e comercialização e operação de contratos de seguros de danos.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em , no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, II, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966; o art. 128 da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.616113/2025-01,
R E S O LV E :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as regras e critérios para a elaboração, estruturação e comercialização e operação de contratos de seguros de danos.
Art. 2º As disposições desta Resolução são aplicáveis a todos os contratos de seguros de danos, inclusive:
I - aos seguros de danos para coberturas de grandes riscos, na forma que dispuser a regulamentação específica; e
II - aos contratos de seguros comercializados por cooperativas de seguros.
Art. 3º Para fins desta Resolução:
I - aplicam-se as definições constantes do Anexo;
II - considera-se contrato de seguro o contrato de seguro de danos; e
III - as cooperativas de seguro equiparam-se a seguradoras.
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE SEGURO DE DANOS
Objetivo
Art. 4º O contrato de seguro de danos tem por objetivo garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário, vinculado a um objeto, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Pelo contrato de seguro, a seguradora se obriga ao pagamento da indenização, ao segurado ou ao beneficiário, em caso de ocorrência de sinistro.
Prova do contrato de seguro
Art. 5º O contrato de seguro prova-se pela emissão do documento contratual ou por qualquer outro meio admitido em direito, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Formatação e estrutura
Art. 6º O contrato de seguro é composto pela proposta, pelo(s) documento(s) contratual(is) e pelas condições contratuais.
Art. 7º O contrato de seguro deve ser redigido em língua portuguesa e inscrito em suporte duradouro.
§ 1º Serão nulas as cláusulas redigidas em idioma estrangeiro ou que se refiram exclusivamente a regras de uso internacional.
§ 2º É permitido o uso de expressões em idioma estrangeiro desde que acompanhadas de sua respectiva tradução para a língua portuguesa.
Art. 8º A elaboração, estruturação e comercialização dos contratos de seguros deverão observar, além das disposições desta Resolução, a legislação e a regulamentação específica em vigor aplicáveis a cada matéria e a cada ramo de seguro.
Parágrafo único. As seguradoras são responsáveis pelo conteúdo e pelas cláusulas de seus contratos de seguro, os quais devem estar em conformidade com a legislação e a regulamentação vigente.
Art. 9º Qualquer alteração no contrato de seguro em vigor somente poderá ser realizada com a concordância expressa do segurado ou de seu representante legal, exceto no caso de seguro coletivo, o qual deve seguir a regulamentação específica.
Comercialização do contrato de seguro
Art. 10. O nome fantasia do plano de seguro, quando utilizado, deverá conter estrita relação com o objetivo do seguro e não deverá induzir a erro ou gerar dúvida quanto às características do seguro, especialmente no que se refere à abrangência das coberturas oferecidas.
Art. 11. As peças promocionais e de publicidade deverão respeitar rigorosamente as condições contratuais do seguro a que se referem, sendo vedado o uso de informações ou expressões que possam induzir a erro ou gerar dúvida quanto às características do seguro, especialmente no que se refere à abrangência das coberturas oferecidas.
§ 1º As informações contidas nas peças promocionais e de publicidade do seguro, assim como a supervisão de sua divulgação, são de responsabilidade da seguradora, sendo garantidos aos segurados e beneficiários todos os direitos e condições ali elencados.
§ 2º Eventuais dúvidas, contradições ou ambiguidades decorrentes da interpretação das peças promocionais e de publicidade deverão ser resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado.
§ 3º Toda peça promocional e de publicidade deve conter a informação sobre o número do processo administrativo de registro junto à Susep do plano de seguro e que o registro desse plano junto à Susep não implica, por parte da Autarquia, sua aprovação ou incentivo à contratação.
Interpretação
Art. 12. O contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo o princípio da boa-fé.
§ 1º Eventuais dúvidas, contradições ou ambiguidades decorrentes da interpretação de cláusulas ou do conteúdo de qualquer documento do contrato de seguro deverão ser resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado.
§ 2º Se houver divergência entre os termos do contrato de seguro e as condições contratuais registradas na Susep, prevalecerá o texto mais favorável ao segurado.
§ 3º As cláusulas do contrato de seguro referentes à exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático.
Seção I
Da proposta
Art. 13. A proposta de seguro poderá ser feita, de forma escrita ou não escrita, diretamente pelo proponente ou pela seguradora, ou por intermédio de seus representantes.
§ 1º A formalização da proposta feita pelo proponente e a aceitação da proposta feita pela seguradora se dará pela manifestação expressa de vontade ou por ato inequívoco do proponente.
§ 2º A manifestação de vontade e o ato inequívoco de que trata o §1° devem ser passíveis de comprovação pela Seguradora.
§ 3º O mero pagamento do prêmio realizado de forma conjunta ao pagamento de outro serviço ou produto, contido no mesmo instrumento de cobrança, não pode ser considerado como manifestação expressa de vontade ou ato inequívoco do proponente nos termos do § 1º.
Art. 14. Na proposta feita pela seguradora:
I - o contrato de seguro é formalizado pela emissão do bilhete; e
II - não é requerido preenchimento de questionário de avaliação de risco.
Parágrafo único. A seguradora não poderá invocar omissões em sua proposta depois da formação do contrato de seguro.
Art. 15. Na proposta feita pelo proponente:
I - o contrato de seguro é formalizado pela emissão da apólice ou, quando for o caso, do certificado individual; e
II - é requerido o fornecimento, pelo proponente, de informações e elementos essenciais para avaliação do risco, por meio do preenchimento de questionário de avaliação do risco.
§ 1º A seguradora deve fornecer, de forma objetiva, todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário de avaliação de risco.
§ 2º O simples pedido de cotação à seguradora não equivale à proposta, mas as informações prestadas pelas partes e por terceiros intervenientes integram o contrato de seguro que vier a ser celebrado.
§ 3º O corretor de seguro poderá representar o proponente na formação do contrato de seguro, na forma da lei.
§ 4º Caberá à seguradora fornecer ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento, e os meios pelos quais poderão ser obtidas as informações da proposta.
§ 5º O descumprimento doloso do dever de informar previsto no inciso II importará na perda de direito à garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio relativo ao período de cobertura decorrido e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas e devidamente comprovadas pela seguradora.
§ 6º O descumprimento culposo do dever de informar previsto no inciso II não isenta a seguradora de indenizar o segurado por eventual sinistro ocorrido e implicará:
a) a redução do limite máximo de indenização proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o que seria devido caso prestadas as informações posteriormente reveladas; ou
b) a cobrança da diferença do prêmio descrito na alínea ‘a’, desde que acordado entre as partes.
§ 7º Uma vez verificado o descumprimento de que tratam os §5º ou §6º, a seguradora deverá notificar o segurado sobre as consequências do descumprimento.
§ 8º A prestação de informações inverídicas devidamente comprovadas equipara-se ao descumprimento do dever de informar previsto no inciso II.
§ 9º Se diante dos fatos não revelados a cobertura do risco for tecnicamente impossível, ou se tais fatos corresponderem a um tipo de objeto ou risco que não seja subscrito pela seguradora, o contrato de seguro será extinto, com a devolução do prêmio proporcional ao período a decorrer, sem prejuízo da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas e devidamente comprovadas pela seguradora.
Art. 16. A proposta deverá ser registrada em suporte duradouro e mantida à disposição dos interessados.
§ 1º A proposta deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - informação que a aceitação da proposta está sujeita à análise do risco, exceto se a proposta for feita pela seguradora;
II - informação que o registro do plano de seguro junto à Susep não implica, por parte da Autarquia, sua aprovação ou incentivo à contratação do seguro a ele vinculado;
III - informação que o segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da seguradora no sítio eletrônico www.susep.gov.br;
IV - número(s) do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à Susep do(s) plano(s) de seguro vinculados à proposta;
V - conteúdo integral das condições contratuais;
VI - todos os requisitos necessários para contratação do seguro;
VII - prazo máximo para sua aceitação ou recusa e, quando couber, as eventuais hipóteses de suspensão do referido prazo;
VIII - consequências do descumprimento do dever de informar previsto no art. 15, inciso II, para os casos de proposta efetuada pelo proponente;
IX - informações sobre franquia e carência, quando aplicáveis;
X - informações sobre cosseguro, contendo, no mínimo, a identificação da cosseguradora líder e das demais cosseguradoras, seus respectivos percentuais de responsabilidade e definição sobre a existência ou não de solidariedade entre as cosseguradoras, no caso de existência de cosseguro;
XI - data de início de vigência do contrato de seguro ou o critério para sua determinação;
XII - informações sobre cobertura provisória, quando for o caso, nos termos do art. 20; e
XIII - informações relacionadas ao período intermitente de cobertura, quando aplicável, nos termos do art. 53.
§ 2º No caso de proposta feita na forma não escrita, o previsto no inciso V do § 1º poderá ser substituído pela prestação da informação sobre o local para acesso às condições contratuais e pelo prévio acesso a essas condições pelo proponente.
Art. 17. A seguradora terá o prazo máximo de vinte e cinco dias para manifestar-se sobre a proposta feita pelo proponente, contados a partir da data de seu recebimento.
§ 1º Considera-se aceita a proposta pela prática de atos inequívocos que demonstrem sua aceitação pela seguradora.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, admite-se como ato inequívoco:
I - a comunicação expressa da seguradora, ao proponente, sobre a aceitação da proposta;
II - a emissão da apólice ou, quando for o caso, do certificado individual; e
III - o recebimento total ou parcial do prêmio ou sua cobrança pela seguradora, exceto no caso de cobertura provisória.
§ 3º Ficará a critério da seguradora a decisão de comunicar expressamente ao proponente sobre a aceitação da proposta.
§ 4º A ausência de manifestação da seguradora sobre a aceitação ou a recusa da proposta, no prazo previsto no caput, caracterizará sua aceitação tácita.
§ 5º No caso de recusa da proposta, para sua devida validade, a seguradora deverá comunicar expressamente ao proponente sua decisão acompanhada de justificativa clara e fundamentada.
Art. 18. A seguradora poderá solicitar esclarecimentos e documentos complementares aos previamente encaminhados ou exames periciais, durante o prazo previsto no art.17, caput, desde que indique os fundamentos do pedido.
Parágrafo único. No caso de solicitação complementar, o prazo previsto no art.17, caput, terá novo início, a partir do atendimento da solicitação.
Art. 19. A data de aceitação da proposta feita pelo proponente será aquela que ocorrer primeiro entre:
I - a data da comunicação expressa da seguradora;
II - a data de emissão da apólice ou, quando for o caso, do certificado individual;
III - a data do recebimento total ou parcial do prêmio ou da sua cobrança pela seguradora, exceto no caso de cobertura provisória; ou
IV - a data de término do prazo previsto no art.17, caput, sem que tenha sido formalizada a recusa da proposta, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Art. 20. A cobrança total ou parcial de prêmio sem que essa cobrança caracterize a aceitação da proposta, nos termos do art.17, § 2º, inciso III, somente poderá ocorrer no caso de oferecimento de cobertura provisória ao proponente, expressamente prevista nas condições contratuais e solicitada pelo proponente na proposta.
§ 1º Deverá constar na proposta a informação de que a cobrança de prêmio de que trata o caput não implica a aceitação definitiva da proposta.
§ 2º No caso de aceitação da proposta, a seguradora poderá considerar o período de cobertura provisória como de efetiva vigência, desde que haja tal previsão na proposta e nas condições contratuais.
§ 3º Os critérios e o prazo para encerramento da cobertura provisória devem estar indicados na proposta e nas condições contratuais, de forma clara e em destaque, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O encerramento da cobertura provisória em decorrência da recusa do risco somente poderá ocorrer após, no mínimo, dois dias úteis contados da notificação formal de tal recusa ao proponente.
§ 5º No caso previsto no §3º, deverá ser restituído ao proponente, no prazo máximo de dez dias a contar da data de formalização da recusa da proposta, pelo menos, a diferença entre o valor pago e o valor correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
Seção II
Das condições contratuais
Formatação e estrutura
Art. 21. As condições contratuais deverão ter ordenamento lógico e ser escritas em linguagem clara, objetiva e de fácil entendimento, prevendo todos os dispositivos necessários para plena compreensão e execução do contrato de seguro.
Art. 22. Na hipótese de estruturação das condições contratuais em condições gerais, especiais e particulares, as condições particulares prevalecerão sobre as especiais, e estas, sobre as gerais.
Registro
Art. 23. As condições gerais, especiais e particulares, assim como suas alterações, deverão ser registradas eletronicamente na Susep previamente à sua comercialização.
Parágrafo único. Caberá às seguradoras incorporar em seus planos de seguro as alterações decorrentes de normativos que entrarem em vigor após o registro eletrônico do produto na Susep.
Disponibilização
Art. 24. As condições contratuais do seguro deverão estar à disposição do proponente, por meio físico ou remoto, previamente à sua manifestação expressa de vontade sobre a contratação do seguro.
§ 1º O proponente deve manifestar que tomou ciência das condições contratuais do seguro com a antecedência prevista neste artigo.
§ 2º Caso o disposto neste artigo não seja observado, o contrato de seguro será regido, naquilo que não contrariar a proposta:
a) pela versão das condições contratuais vinculada ao processo administrativo de registro do plano de seguro indicado na proposta que esteja passível de comercialização na data da contratação do seguro; ou
b) na ausência de indicação do processo administrativo de registro do plano de seguro, pela versão das condições contratuais mais favorável ao segurado, dentre aquelas registradas pela seguradora na Susep e que estejam passíveis de comercialização na data da contratação do seguro, aplicáveis à(s) cobertura(s) prevista(s) na proposta.
Art. 25. As condições contratuais do seguro devem permanecer à disposição do segurado e, quando for o caso, do estipulante e do beneficiário, durante toda a vigência do contrato de seguro e enquanto este ainda estiver produzindo efeitos.
Subseção I
Dos elementos mínimos das condições contratuais
Art. 26. As condições contratuais devem conter, obrigatoriamente, cláusulas que disponham sobre os elementos mínimos descritos nessa subseção, ressalvados os casos em que não sejam aplicáveis em função das características do risco garantido ou do ramo de seguro a que se referem.
Definições
Art. 27. As condições contratuais deverão apresentar glossário, em linguagem clara e de fácil entendimento, com a definição dos termos técnicos utilizados, inclusive aqueles utilizados para definição dos riscos cobertos e excluídos.
Objetivo do seguro
Art. 28. A cláusula de objetivo do seguro deverá estabelecer o compromisso assumido pela seguradora perante o segurado, considerando a natureza dos riscos cobertos quanto às coberturas oferecidas.
Âmbito geográfico
Art. 29. Considera-se como âmbito geográfico das coberturas todo o território nacional, salvo disposição em contrário nas condições contratuais.
Proposta
Art. 30. As condições contratuais deverão prever cláusula descrevendo se a proposta será feita pela seguradora ou pelo proponente, assim como os prazos para sua análise e todas as regras aplicáveis, de acordo com os dispositivos da Seção I do Capítulo I desta Resolução.
Coberturas
Art. 31. As condições contratuais deverão apresentar as disposições de todas as coberturas incluídas no plano de seguro, com a especificação dos riscos cobertos, dos riscos excluídos e, quando for o caso, dos objetos não compreendidos no seguro.
Parágrafo único. É admitida a estruturação de seguro na modalidade all risks (todos os riscos), na qual há cobertura para todos e quaisquer riscos relacionados com o objeto segurado, com exceção dos riscos expressamente excluídos.
Art. 32. As condições contratuais não poderão prever coberturas:
I - para interesses patrimoniais relativos aos valores das multas e outras penalidades aplicadas em virtude de atos cometidos pessoalmente pelo segurado que caracterizem ilícito criminal; e
II - contra risco de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro, salvo o dolo do representante do segurado ou do beneficiário em prejuízo desses.
Art. 33. Deverão ser estabelecidos critérios objetivos para o cancelamento, suspensão e a reabilitação de coberturas, quando for o caso.
Art. 34. As condições contratuais poderão prever coberturas relativas a diferentes ramos de seguros, observadas as regulamentações específicas de cada ramo e a regulamentação contábil vigente.
Parágrafo único. A seguradora deverá possuir autorização para operar em todos os ramos relativos às coberturas previstas nas condições contratuais.
Art. 35. Nos planos de seguro que conjuguem mais de uma cobertura, a seguradora deverá informar, em destaque, se as coberturas poderão ser contratadas isoladamente.
Parágrafo único. No caso de contratação de mais de uma cobertura, a nulidade ou a ineficácia de uma não prejudicará as demais.
Art. 36. Não se presume na garantia do seguro a obrigação de indenizar o vício não aparente e não declarado no momento da contratação do seguro, nem seus efeitos exclusivos.
§ 1º As condições contratuais podem prever a cobertura para o vício não aparente e não declarado no momento da contratação de seguro.
§ 2º No caso do § 1º, a cobertura compreende tanto os danos ao bem no qual se manifestou o vício quanto aqueles decorrentes do vício.
§ 3º A simples inspeção prévia pela seguradora de riscos relacionados com atividades empresariais não autoriza a presunção de conhecimento do vício.
Riscos excluídos
Art. 37. As cláusulas que tratem dos objetos não compreendidos pelo seguro e dos riscos excluídos deverão ser:
I - redigidas de forma clara e inequívoca e colocadas em destaque, sob pena de nulidade; e
II - inseridas imediatamente após a descrição dos riscos cobertos.
Art. 38. Cada risco excluído deve referir-se a evento definido e preciso, sendo proibidas generalidades que não permitam a identificação de situações concretas.
Art. 39. É vedado constar no rol de riscos excluídos eventos decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas, devendo ser observado o previsto no art.96, parágrafo único.
Forma de contratação da cobertura
Art. 40. As coberturas do contrato de seguro poderão ser contratadas a risco absoluto, a risco total ou a risco relativo.
§ 1º As condições contratuais deverão dispor, para cada cobertura, se a forma de contratação é a risco total, risco absoluto ou risco relativo, observada a regulamentação específica aplicável ao respectivo ramo de seguro.
§ 2º Na ausência de definição expressa nas condições contratuais sobre a forma de contratação da cobertura, será considerada a forma de contratação a risco absoluto.
§ 3º Nas coberturas contratadas a risco absoluto é vedada a aplicação de cláusula de rateio.
§ 4º Nas coberturas contratadas a risco total e a risco relativo, as condições contratuais deverão:
I - prever que haverá aplicação de cláusula de rateio com a especificação de seus critérios e fórmula de aplicação contendo exemplificação do cálculo da indenização;
II - descrever o critério de apuração do valor em risco apurado (VRA), no momento do sinistro, devendo ser indicado se o VRA será calculado com base no valor de novo ou no valor atual do bem; e
III - dispor que, na hipótese de sinistro parcial, o valor da indenização não estará sujeito a aplicação de cláusula de rateio, salvo se expressamente pactuado entre as partes no contrato de seguro.
§ 5º Quando aplicável indenização a valor de novo, é vedada aplicação de cláusula de rateio.
Formação, alteração e renovação do contrato de seguro
Art. 41. A formação, a alteração e a renovação não automática do contrato de seguro somente poderão ser feitas mediante proposta formalizada pelo proponente, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.
Parágrafo único. É vedada a alteração ou renovação de seguros contratados por meio de bilhete.
Art. 42. É possível a realização de alterações no contrato de seguro, no decorrer de sua vigência ou no momento da renovação não automática.
Parágrafo único. A proposta de alteração deve conter, além dos elementos mínimos, a descrição detalhada da alteração pretendida.
Art. 43. É vedada a alteração unilateral do contrato de seguro.
Art. 44. As condições contratuais deverão especificar:
I - se é possível a renovação do contrato de seguro;
II - se a renovação será automática ou não automática, caso haja previsão de renovação; e
III - as regras de renovação, automática e não automática, e os procedimentos para renovação não automática do seguro, caso haja previsão de renovação.
Art. 45. A renovação do contrato de seguro é caracterizada pela pactuação de novo contrato e consequente emissão de novo documento contratual.
Art. 46. A renovação do contrato de seguro pode ocorrer de forma automática ou não automática.
Art. 47. A renovação automática caracteriza-se pela recondução tácita do contrato de seguro pelo mesmo prazo com manutenção das condições do seguro, sem qualquer alteração.
§ 1º Caso haja pretensão de alterar os termos do contrato de seguro, a renovação deverá ser realizada de forma não automática.
§ 2º Nos contratos de seguro com previsão de renovação automática, caso a seguradora não tenha interesse em renovar o contrato de seguro ou pretenda efetuar alterações, deverá notificar sua decisão ao segurado e, no caso de seguro coletivo, ao estipulante, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias do término de vigência do contrato de seguro.
§ 3º Nos contratos de seguro com previsão de renovação automática, se a seguradora não efetuar a comunicação nos termos do §2º, o contrato de seguro será automaticamente renovado.
§ 4º Nos contratos de seguros com previsão de renovação automática, o segurado que não tiver interesse na renovação do seguro deverá comunicar tal fato à seguradora antes do início da vigência do novo contrato.
Art. 48. A renovação não automática requer o preenchimento e análise de proposta e admite a realização de alterações no contrato de seguro.
Parágrafo único. Nos contratos de seguro com previsão de renovação não automática, caso a seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá notificar sua decisão ao segurado e, no caso de seguro coletivo, ao estipulante, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias do término de vigência do contrato de seguro, sob pena de ser obrigada a renovar o contrato, mantidas as mesmas condições do contrato em vigor.
Limites
Art. 49. Os valores do limite máximo de garantia e do limite máximo de indenização não poderão superar o valor do interesse legítimo.
Parágrafo único. Os limites máximos de indenização são independentes, não se somam nem se comunicam.
Art. 50. As condições contratuais deverão descrever o critério para determinação do limite máximo de indenização.
Vigência
Art. 51. As condições contratuais deverão estabelecer o critério para determinação do início e término de vigência do contrato de seguro e de cada uma das coberturas.
Parágrafo único. O prazo de vigência do contrato de seguro e cada uma das coberturas poderá ser definido em anos, meses, dias, horas, minutos, jornada, viagem ou trecho, ou outro critério claramente definido nas condições contratuais que seja compatível com a natureza do risco coberto.
Art. 52. As coberturas poderão ser estruturadas com prazo de vigência contínuo ou com períodos intermitentes, desde que compreendidos no prazo de vigência do contrato de seguro.
Art. 53. As condições contratuais e a proposta deverão especificar, de forma clara, as regras relacionadas ao período intermitente de cobertura, quando aplicável.
§ 1º Nos casos em que os inícios e as interrupções de cobertura sejam preestabelecidos no momento da contratação do seguro, os efetivos períodos de cobertura deverão constar expressamente nas propostas e nos documentos contratuais.
§ 2º Nos casos em que os inícios e as interrupções de cobertura não sejam preestabelecidos no momento da contratação do seguro, os efetivos períodos de cobertura serão estabelecidos no decorrer da vigência de contrato de seguro, conforme os critérios e forma previstos nas condições contratuais.
Franquias e carências
Art. 54. Quando forem aplicáveis, as franquias e as carências deverão ter seus critérios previstos nas condições contratuais.
§ 1º Quando houver previsão de aplicação de mais de um tipo de franquia em uma mesma cobertura, deve ser especificado claramente nas condições contratuais o critério e a ordem de aplicação de cada uma das franquias.
§ 2º Fica vedada a previsão de mais de uma franquia do mesmo tipo para a mesma cobertura, no mesmo contrato de seguro.
§ 3º A participação obrigatória do segurado (POS) é um tipo de franquia e na sua aplicação deverão ser respeitadas todas as regras a ela aplicáveis.
§ 4º Nos casos em que houver redução do valor da indenização por depreciação do bem segurado, a franquia, quando definida em valor monetário, deverá sofrer redução equivalente à depreciação do bem segurado.
Atualização de valores
Art. 55. Deverão ser especificados os critérios de atualização dos valores relativos ao contrato de seguro, conforme regulamentação específica.
Prêmio
Art. 56. O prêmio de seguro poderá ser único, periódico ou possuir outra estruturação prevista nas condições contratuais.
§ 1º O prêmio único pode ser pago:
I - em parcela única; ou
II - de forma fracionada, caso em que não é permitida a cobrança de quaisquer valores adicionais a título de custo administrativo de fracionamento.
§ 2º O prêmio periódico não admite fracionamento.
§ 3º No caso de contratos de seguro que possuam períodos intermitentes de cobertura, os prêmios poderão ser pagos em função da sua utilização.
Art. 57. É vedado o recebimento do prêmio antes de formado o contrato de seguro, salvo o caso de cobertura provisória.
Parágrafo único. Considera-se formado o contrato de seguro quando da aceitação da proposta.
Art. 58. A seguradora ficará obrigada a manter registro das datas de todos os pagamentos de prêmio realizados e garantir a identificação do segurado e do contrato de seguro correspondente pelo prazo indicado em regulamentação específica.
Art. 59. A mora relativa à parcela única ou à primeira parcela do prêmio, independentemente da forma de estruturação dentre aquelas previstas no art. 56, resolve de pleno direito o contrato de seguro, sem necessidade de notificação prévia, salvo disposição em contrário nas condições contratuais.
Art. 60. Em caso de mora relativa a qualquer parcela do prêmio subsequente à primeira, independentemente da forma de estruturação dentre aquelas previstas no art. 56, a seguradora deverá notificar tempestivamente ao segurado, ao estipulante e ao responsável pelo pagamento do prêmio, quando este for distinto dos dois primeiros, concedendo novo prazo, não inferior a quinze dias, contado do recebimento da notificação, para a purgação da mora.
Parágrafo único. A notificação deve conter explicitamente as consequências do não pagamento do prêmio no novo prazo concedido.
Art. 61. O não pagamento do prêmio no novo prazo previsto no art. 60 acarretará a suspensão da garantia a partir da data de vencimento original da parcela de prêmio não paga, ressalvado o disposto no art. 63.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão e antes da resolução do contrato de seguro, se purgada a mora, a garantia do seguro será reabilitada a partir do dia seguinte ao da data da purgação, sendo vedada a cobrança de prêmio para o período sem cobertura.
Art. 62. Decorrido prazo não inferior a trinta dias, contado da data da suspensão de que trata o art. 61, sem que tenha sido purgada a mora, a seguradora poderá resolver o contrato de seguro.
Parágrafo único. A resolução de que trata o caput está condicionada à notificação prévia ao segurado, ao estipulante e ao responsável pelo pagamento do prêmio, quando este for distinto dos dois primeiros, a qual poderá ser dispensada quando a notificação de que trata o art. 60 advertir para a resolução do contrato caso não purgada a mora.
Art. 63. Em caso de mora relativa a qualquer parcela do prêmio subsequente à primeira, independentemente da forma de estruturação dentre aquelas previstas no art. 56, é vedado que a suspensão ou a resolução do contrato de seguro tenha início antes de terminado o período de cobertura correspondente à exata proporção dos prêmios já efetivamente pagos.
Parágrafo único. A notificação de que trata o art. 60 deverá conter também a informação a respeito da data final do período de cobertura proporcional aos prêmios já efetivamente pagos.
Art. 64. No caso de fracionamento de prêmio único, quando da ocorrência de sinistro com o consequente pagamento da indenização, as parcelas vincendas do prêmio permanecem devidas.
Parágrafo único. Quando o pagamento da indenização acarretar a extinção do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio poderão ser deduzidas do valor da indenização, excluídos os juros do fracionamento.
Sinistro
Art. 65. A seguradora responde pelos prejuízos decorrentes do sinistro ocorrido na vigência da cobertura, ainda que se manifestem ou perdurem após o seu término.
§ 1º A seguradora não responde pelos prejuízos manifestados durante a vigência da cobertura quando decorrentes de sinistro ocorrido anteriormente a seu início de vigência.
§ 2º As condições contratuais podem prever que a seguradora responderá pelos prejuízos descritos no §1º desde que haja compatibilidade com a natureza do risco e o segurado não tenha conhecimento da ocorrência do sinistro no momento da contratação do contrato de seguro.
Art. 66. As condições contratuais deverão determinar, para cada cobertura, o evento gerador do sinistro, de acordo com a natureza e as características do risco.
Art. 67. Ao tomar ciência do sinistro ou, quando aplicável, da iminência de seu acontecimento, o segurado é obrigado a:
I - tomar as providências necessárias e úteis para evitar ou minorar seus efeitos;
II - comunicar prontamente a seguradora, por qualquer meio idôneo, e seguir suas instruções para a contenção do sinistro e para o salvamento do objeto segurado; e
III - prestar todas as informações de que disponha sobre o sinistro, suas causas e consequências, sempre que questionado a respeito pela seguradora.
§ 1º As condições contratuais deverão estabelecer, considerando a natureza do risco, as situações objetivas que caracterizam a iminência do acontecimento do sinistro que devem ser comunicadas pelo segurado.
§ 2º A comunicação de que trata o inciso II não se confunde com a reclamação de sinistro, a menos que observe os critérios descritos no art. 77.
§ 3º O descumprimento culposo dos deveres previstos neste artigo implica a perda do direito à indenização no valor equivalente aos danos decorrentes da omissão.
§ 4º O descumprimento doloso dos deveres previstos neste artigo implica a perda do direito à indenização, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas e devidamente comprovadas pela seguradora.
§ 5º Incumbe também ao beneficiário, no que couber, o cumprimento das obrigações dispostas neste artigo, sujeitando-o às mesmas sanções.
§ 6º As providências previstas no inciso I não serão exigíveis se colocarem em perigo interesses relevantes do segurado, do beneficiário ou de terceiros, ou se implicarem sacrifício acima do razoável.
§ 7º No que se refere aos deveres previstos nos incisos II e III, não se aplica o disposto nos §3º e §4º quando o segurado ou beneficiário provar que a seguradora tomou ciência oportunamente do sinistro e das informações por outros meios.
Art. 68. As despesas com as medidas de contenção ou de salvamento para evitar o sinistro iminente ou atenuar seus efeitos, mesmo que realizadas por terceiros, correm por conta da seguradora, até o limite específico para tal fim pactuado pelas partes, sem reduzir a garantia do seguro.
§ 1º A obrigação prevista no caput subsistirá ainda que os prejuízos não superem o valor da franquia contratada para a cobertura afetada ou que as medidas de contenção ou de salvamento tenham sido ineficazes.
§ 2º Não constituem despesas de salvamento as realizadas com prevenção ordinária, incluída qualquer espécie de manutenção.
§ 3º A seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas notoriamente inadequadas, observada a natureza da cobertura relacionada ao sinistro iminente ou verificado.
§ 4º Caso não seja pactuado o limite específico de que trata o caput, o reembolso das despesas de contenção ou de salvamento será limitado ao equivalente a 20% (vinte por cento) do limite máximo de indenização da cobertura relacionada ao sinistro iminente ou verificado.
§ 5º A seguradora suportará a totalidade das despesas efetuadas com a adoção de medidas de contenção ou de salvamento que expressamente recomendar para o caso específico, ainda que excedam o limite específico pactuado.
Art. 69. É vedado ao segurado e ao beneficiário promover modificações no local do sinistro, bem como destruir ou alterar elementos relacionados ao sinistro.
§ 1º O descumprimento culposo do previsto no caput implica a obrigação de o segurado ou beneficiário, que tenha promovido as modificações de que trata o caput, suportar as despesas acrescidas para a regulação e a liquidação do sinistro em função do referido descumprimento, devidamente comprovadas pela seguradora.
§ 2º O descumprimento doloso do previsto no caput implica a perda do direito à indenização.
Art. 70. A provocação dolosa de sinistro pelo segurado ou beneficiário implica a perda do direito à indenização, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas e devidamente comprovadas pela seguradora.
§ 1º O segurado ou beneficiário que tiver prévia ciência da provocação dolosa do sinistro deve agir na tentativa de evitá-la, sob pena de sofrer as mesmas consequências descritas no caput.
§ 2º As ações previstas no § 1º não serão exigíveis se colocarem em perigo interesses relevantes do segurado, do beneficiário ou de terceiros, ou se implicarem sacrifício acima do razoável.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.