Processo Administrativo nº 08700.003050/2019-81
Representante: Centro Logístico Integrado Fastcargo S/A
Advogados: Diogo Henrique Otero, Fernanda Selbach e Vanildo Selhorst Danielski
Representado: Itapoá Terminais Portuários S/A
Advogados: Cássio Lourenço Ribeiro, Anna Isabel Leal Corrêa e outros.
Nos termos da Nota Técnica nº 88/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Indefiro o pedido para que o Cade expeça ofícios e produza prova pericial. Defiro a juntada de prova documental a qualquer momento até o encerramento da instrução processual, nos termos do §6º do art. 155 do Regimento Interno do Cade, sendo assegurado à Representada o direito de elaborar às suas expensas e juntar aos autos a prova pericial solicitada antes de encerrada a instrução processual. Defiro a realização da oitiva do Sr. Luiz Cláudio Santana Montenegro, conforme solicitado, a ser realizada na sede do Cade em Brasília às 10h do dia 09.12.2025, com o deslocamento da testemunha arrolada às expensas da Representada.
Superintendente-Geral