Expirada Consulta pública
17/11/2025
#215175

Consulta Publica 12/2025 - Minuta de Resolução SUSEP que altera a Circular Susep nº 547, de 23 de fevereiro de 2017, a Circular Susep nº 645, de 18 de outubro de 2021, a Circular Susep nº 646, de 3 de novembro de 2021, e a Circular Susep nº 709, de 12 de dezembro de 2024.

Consulta publica sobre minuta de resolucao que altera circulares da SUSEP relacionadas a termos de compromisso e procedimentos administrativos.

Titulo: Consulta Publica 12/2025 - Minuta de Resolução SUSEP que altera a Circular Susep nº 547, de 23 de fevereiro de 2017, a Circular Susep nº 645, de 18 de outubro de 2021, a Circular Susep nº 646, de 3 de novembro de 2021, e a Circular Susep nº 709, de 12 de dezembro de 2024.
Edital DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-de-consulta-publica-n-12/2025/susep-669422472
Inicio das contribuicoes: 17/11/2025 18:00
Fim das contribuicoes: 07/12/2025 18:00
Email da area responsavel: [email protected]
Objeto: Minuta de Resolução SUSEP que altera a Circular Susep nº 547, de 23 de fevereiro de 2017, a Circular Susep nº 645, de 18 de outubro de 2021, a Circular Susep nº 646, de 3 de novembro de 2021, e a Circular Susep nº 709, de 12 de dezembro de 2024.
Observacoes: Minuta de Resolução SUSEP que altera a Circular Susep nº 547, de 23 de fevereiro de 2017, a Circular Susep nº 645, de 18 de outubro de 2021, a Circular Susep nº 646, de 3 de novembro de 2021, e a Circular Susep nº 709, de 12 de dezembro de 2024.
Minuta: Minuta Resolução Susep CP 12 2025.pdf
Exposicao de motivos: Voto CP 11 e 12 2025.pdf
Quadro comparativo: QC CP 12 2025 v1.pdf

Texto estruturado da minuta para contribuicoes:
MINUTA DE RESOLUÇÃO SUSEP,PROPOSTA DE NOVA REDAÇÃO,JUSTIFICATIVA PARA A NOVA REDAÇÃO PROPOSTA
Altera a Circular Susep nº 547, de 23 de fevereiro de 2017, a Circular Susep nº 645, de 18 de outubro de 2021, a Circular Susep nº 646, de 3 de novembro de 2021, e a Circular Susep nº 709, de 12 de dezembro de 2024.,,
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, inciso II, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.605560/2025-27,,
RESOLVE:,,
Art. 1º A ementa da Circular Susep nº 547, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:,,
“Dispõe sobre o Termo de Compromisso (TC) no âmbito das atividades relacionadas aos mercados de seguros, capitalização, previdência complementar aberta, resseguros, corretagem de seguros e proteção patrimonial mutualista.” (NR),,
Art. 2º A Circular Susep nº 547, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:,,
“Art. 1º Esta Circular dispõe sobre o Termo de Compromisso (TC) previsto no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no âmbito das atividades relacionadas aos mercados de seguros, capitalização, previdência complementar aberta, resseguros, corretagem de seguros e proteção patrimonial mutualista.,,
§ 1º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, sujeita ao poder de polícia administrativa da Susep poderá ser considerada interessada a celebrar TC com a Autarquia, independentemente de possuir ou não algum tipo de registro ou autorização junto à SUSEP.,,
§ 2º O TC tem natureza contratual, devendo ser firmado pelos compromissários, ou seus representantes, e pelo Superintendente da SUSEP, mediante aprovação prévia pelo Conselho Diretor da Autarquia, sob a forma de título executivo extrajudicial.,,
§ 3º O TC será publicado, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, no sítio eletrônico da Susep, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua assinatura." (NR),,
“Art. 2º A Susep, após juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo sancionador destinado à apuração de infração prevista no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar TC no qual se obrigue a, cumulativamente:,,
I – cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;,,
II – corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e,,
III – cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária.,,
§ 1º O fato ou a situação descrita na proposta de TC poderá ser espontaneamente comunicado à Susep ou ter sido identificado a partir de ação da Autarquia.,,
§ 2º O TC não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada.,,
§ 3º A proposta de TC será sigilosa, e sua apresentação não suspenderá o andamento do processo administrativo sancionador.,,
§ 4º Na hipótese de processo administrativo sancionador já instaurado, a suspensão dar-se-á somente em relação ao acusado que firmou o TC.,,
§ 5º A decisão sobre a assinatura do TC será tomada pelo Conselho Diretor.,,
§ 6º O TC poderá prever cláusula penal para a hipótese de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas, para a hipótese de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cláusula.,,
§ 7º O TC constituirá título extrajudicial.” (NR),,
“Art. 2º-A O disposto nesta circular não prejudicará o dever legal da Susep de realizar comunicação:,,
I – ao Ministério Público, quando houver indícios da prática de crime definido em lei como de ação pública;,,
II – aos demais órgãos públicos competentes, quando verificada a ocorrência de indícios da prática de ato infracional em área sujeita à fiscalização desses órgãos.”,,
“Art. 2º-B Durante a vigência do termo de compromisso, os prazos de prescrição de que trata a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ficarão suspensos, e o procedimento ou processo administrativo será arquivado se todas as condições nele estabelecidas forem atendidas.,,
§ 1º O cumprimento das condições do termo de compromisso gerará efeitos exclusivamente no âmbito de competência da Susep.,,
§ 2º Na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, a Susep adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo sancionador, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções cabíveis.”,,
"Art. 3º ...,,
I - prejuízo financeiro concreto - todos os prejuízos financeiros causados diretamente aos consumidores em função do fato ou da situação tratado no TC, independentemente de condenação judicial;,,
II - prejuízo em tese – prejuízo à regulação setorial que deriva do fato ou da situação tratado no TC sendo independente de qualquer prejuízo financeiro concreto." (NR),,
"Art. 4º As reparações dos prejuízos financeiros concretos deverão ser realizadas pelo Compromissário diretamente aos consumidores ou, em caso de difícil reparação individual e conforme previsão expressa constante do TC, serão destinadas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985." (NR),,
"Art. 5º As reparações dos prejuízos em tese são realizadas por meio das obrigações assumidas pelo Compromissário do TC perante à Susep que não se vinculem à reparação do prejuízo financeiro concreto.,,
§ 1º A reparação do prejuízo em tese poderá ocorrer por meio de prestação pecuniária ou por meio de obrigações que se revertam à perquirição da finalidade legal da Susep, conforme definido no TC.,,
§ 2º Não serão consideradas como reparação dos prejuízos em tese as despesas realizadas pelo compromissário para o saneamento das consequências decorrentes do fato ou situação objeto do TC. " (NR),,
"SEÇÃO II – DOS REQUISITOS GERAIS E DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À CELEBRAÇÃO DE TC COM A SUSEP" (NR),,
"Art. 6º É vedada a celebração de TC ligada diretamente a fato ou situação envolvendo o interessado que já foi objeto de apuração em processo administrativo sancionador julgado em primeira instância." (NR),,
"Art. 7º Não poderá ser objeto de TC o fato ou a situação considerada supostamente irregular:,,
I - (Revogado),,
II - que seja objeto de TC ainda não encerrado relativamente ao mesmo interessado;,,
III - que tenha sido objeto de TC firmado há menos de dois anos relativamente ao mesmo interessado;,,
IV - envolvendo interessado que tenha sido parte em TC considerado descumprido pela Susep há menos de 5 (cinco) anos;,,
.....,,
VI - que seja considerado como suposta infração que afete a solvência da sociedade nos termos definidos na regulamentação do CNSP.,,
.....,,
IX - (Revogado),,
X - (Revogado),,
.....,,
XVIII - que seja considerado como suposta infração grave, assim definida nos termos da regulamentação do CNSP ou Susep.,,
Parágrafo único. Independentemente de não estar previsto nas hipóteses descritas no caput, o Conselho Diretor poderá motivadamente rejeitar proposta de TC relativamente a fato ou situação considerada supostamente irregular por entender que, naquele caso concreto, não haja interesse público em celebrá-lo, ainda que em tese todos os requisitos previstos em norma estejam satisfeitos." (NR),,
"Art. 8º Nos casos em que o Compromissário do TC for pessoa natural e o fato ou a situação objeto do TC envolver sua atuação em sociedade autorizada pela Susep, esta pessoa jurídica deverá obrigatoriamente figurar como responsável solidária por todas as obrigações assumidas no termo pela pessoa natural e como responsável solidária pelo pagamento de eventuais multas ou prestações pecuniárias nele previstas." (NR),,
"Art. 9º O futuro Compromissário poderá ser obrigado a apresentar relatório inicial, a ser anexado à proposta de TC, com a quantificação/estimativa dos eventuais prejuízos financeiros concretos causados aos consumidores e decorrentes do fato ou situação tratado no TC.,,
§ 1º A eventual celebração posterior do TC não representa anuência da SUSEP em relação aos valores quantificados/estimados.,,
§ 2º A Susep poderá contestar os valores apurados ou estimados relativos ao prejuízo financeiro concreto, podendo ser a eventual discordância sobre tais valores uma motivação para a não celebração do TC.,,
§ 3º Eventual obrigação do Compromissário em reparar os prejuízos concretos poderá não se limitar à quantificação/estimativa constante do TC, desde que expressamente previsto no termo." (NR),,
"Art. 10. A não reparação de prejuízos financeiros concretos ou de prejuízos em tese na forma definida no TC caracteriza seu descumprimento, sendo passível de aplicação das penalidades previstas na presente norma.,,
Parágrafo único. O Compromissário é obrigado a exigir e a manter sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do fim do prazo de vigência do termo, todos os documentos e recibos relativos às reparações dos prejuízos mencionados no TC." (NR),,
"Art. 11. Ainda que seja atestado o cumprimento do TC, o Compromissário é obrigado a reparar, independentemente de notificação da Susep, eventuais prejuízos financeiros concretos não apurados ou não reparados durante a sua vigência que sejam decorrentes do fato ou situação objeto do TC, desde que tal obrigação conste expressamente no TC.,,
....." (NR),,
"Art. 12. Se prevista no TC a reparação de prejuízo em tese por meio de prestação pecuniária, esta deverá ser recolhida pelo Compromissário em até 15 (quinze) dias, a contar da data de celebração do TC." (NR),,
"Art. 13. Se prevista no TC a reparação de prejuízo em tese por meio de outras obrigações que não prestação pecuniária, tais obrigações devem ter seus custos devidamente quantificados no TC de modo a permitir a verificação sobre a reparação de tais prejuízos.,,
....." (NR),,
"Art. 14. A reparação dos prejuízos em tese, quando prevista no TC, deverá corresponder, pelo menos, ao valor mínimo previsto para a sanção correspondente à conduta considerada irregular pela Susep e que, em tese, se amolda ao fato ou situação objeto do TC, conforme norma de penalidades em vigor quando da caracterização de tal conduta.,,
§ 1º As reincidências constatadas para a conduta objeto do TC deverão ser consideradas para a quantificação da reparação dos prejuízos em tese na mesma medida em que seriam consideradas para valoração da multa administrativa.,,
§ 2º Quando o TC envolver mais de uma conduta, em tese, irregular, e não sendo identificada a continuidade infracional entre elas, a reparação do prejuízo em tese deverá, pelo menos, corresponder ao somatório dos valores mínimos fixados, na forma prevista no caput, para cada uma das condutas.,,
.....,,
§ 5º Para a celebração do termo, o Conselho Diretor, avaliada a particularidade do caso e o interesse público, poderá acordar com o interessado um valor diferente do mínimo inicialmente fixado a partir dos critérios estabelecidos neste artigo, ou ainda, após a fixação deste valor, dispensar o Compromissário do seu pagamento desde que devidamente previsto no TC." (NR),,
"Art. 15. Caso o TC trate de fato ou situação considerada supostamente irregular relativa a atuação não autorizada pela Susep nos mercados de Seguro, Capitalização ou Previdência Complementar Aberta, a reparação dos prejuízos em tese, quando prevista no TC, deverá corresponder, pelo menos, a 10% (dez por cento) do valor previsto para a sanção correspondente à conduta considerada irregular pela Susep e que, em tese, se amolda ao fato ou situação objeto do TC, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).,,
.....,,
§ 2º Para a celebração do termo, o Conselho Diretor, avaliada a particularidade do caso e o interesse público, poderá acordar com o interessado um valor diferente do mínimo inicialmente fixado a partir dos critérios estabelecidos no caput, ou ainda, após a fixação deste valor, dispensar o Compromissário do seu pagamento desde que devidamente previsto no TC." (NR),,
"Art. 16. O futuro Compromissário fica obrigado ao pagamento de multa pelo descumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas no TC, nos termos definidos nesta norma." (NR),,
"SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS PARA A CELEBRAÇÃO DO TC" (NR),,
"Art. 17. O procedimento que tenha por objeto a celebração de TC será iniciado mediante proposta apresentada pelo interessado na celebração de TC, observados os requisitos estabelecidos na presente norma.,,
Parágrafo único. A apresentação da proposta de TC, na forma do que dispõe o inciso IV do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, interrompe a prescrição da pretensão punitiva." (NR),,
"Art. 18. Os membros do Conselho Diretor, justificando em seu voto as razões e observadas as respectivas competências, poderão encaminhar proposta para que seja analisada pelo Conselho Diretor a pertinência de a Susep proceder, de ofício, comunicando a suposto interessado para que lhe seja facultado iniciar os procedimentos que tenham por objeto a celebração de TC.,,
§ 1º Avaliada a conveniência e oportunidade, tendo deliberado o Conselho Diretor pelo interesse público em comunicar ao suposto interessado a possibilidade de realização de TC, este será notificado para que, no prazo de trinta dias, apresente sua solicitação de celebração de termo, observados os requisitos estabelecidos no presente normativo.,,
.....,,
§ 3º A ausência de resposta pelo suposto interessado no prazo estabelecido representará falta de interesse deste na celebração do TC, restando sem efeito a comunicação de ofício feita pela Susep.,,
§ 4º Na hipótese de celebração de TC a partir de comunicação realizada de ofício, todos aqueles sujeitos ao poder de polícia administrativa da SUSEP e já identificados em situação idêntica à que motivou a iniciativa da Autarquia, devem ser notificados para exercerem a faculdade de iniciar os procedimentos que tenham por objeto a celebração do referido termo." (NR),,
"SEÇÃO IV – DA PROPOSTA PARA A CELEBRAÇÃO DO TC E DE SUA ANÁLISE" (NR),,
"Art. 19. Somente será conhecida a proposta de celebração de TC feita por escrito e dirigida ao Superintendente da SUSEP, observados ainda os seguintes requisitos:,,
.....,,
IV – relação de todos os TC, envolvendo o interessado e a Susep, firmados, não conhecidos, indeferidos ou em fase de análise;,,
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante; e,,
VI - minuta do TC contendo, no mínimo:,,
a) qualificação completa das partes;,,
b) descrição de forma clara e abrangente relativamente ao fato ou situação considerada supostamente irregular objeto do referido termo;,,
c) indicação de eventual dispositivo sancionador que supostamente se amolde ao fato ou situação considerada supostamente irregular objeto do referido termo;,,
d) indicação de todos os eventuais processos administrativos sancionadores lavrados em face do interessado e que se relacionem com a conduta objeto do TC;,,
e) prazo de vigência do TC;,,
f) apresentação de metas quantitativas e/ou qualitativas, com respectivos prazos, relativamente ao cumprimento das obrigações assumidas no TC;,,
g) compromisso de cessar a prática de atividade ou situação que possa ser, em tese, considerada irregular pela Susep, se cabível, de sanar a suposta irregularidade, e de não praticar novamente a conduta objeto do TC pelo prazo que este vigorar;,,
h) se cabível, compromisso de reparar diretamente aos consumidores os prejuízos financeiros concretos decorrentes do fato ou situação objeto do TC ou, sendo o caso concreto de difícil reparação individual, compromisso de destinar as correspondentes reparações ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos;,,
i) se cabível, compromisso de reparar os prejuízos financeiros concretos decorrentes do fato ou situação objeto do TC, ainda que apenas identificados após a declaração pela Susep que atestar o cumprimento do TC, sob pena de caracterização de nova infração;,,
j) se cabível, compromisso de reparar os prejuízos em tese por meio de obrigações expressamente indicadas na minuta, sendo informado o correspondente valor a ser reparado relativo a cada obrigação;,,
k) se cabível, relatório inicial em anexo à minuta com a quantificação/estimativa dos prejuízos financeiros concretos, causado aos consumidores e decorrentes do fato ou situação objeto do TC;,,
l) compromisso de apresentar quaisquer informações relativas ao cumprimento do TC no prazo de quinze dias após a solicitação da Susep durante o prazo que vigorar o TC;,,
m) compromisso de apresentar relatório final com os respectivos comprovantes de todas as obrigações assumidas no TC em até quinze dias após a data final de vigência do TC;,,
n) valores das multas aplicáveis em caso de descumprimento parcial ou integral do TC;,,
o) obrigação do interessado em pagar as multas decorrentes da declaração do descumprimento parcial ou do descumprimento total do TC;,,
p) escolha do foro da cidade da sede da Susep como competente para dirimir eventuais litígios entre as partes; e,,
q) requisitos específicos expressamente indicados pela área responsável pela análise do TC." (NR),,
"Art. 20. O compromisso de cessar a prática de atividade ou situação que possa ser, em tese, considerada irregular pela Susep e o compromisso de reparar os prejuízos financeiros concretos e os prejuízos em tese deverão, quando cabível, ser objeto de plano de ação detalhado, apresentado pelo interessado junto com a minuta de TC, acompanhado de cronograma de cumprimento de cada uma de suas etapas.,,
Parágrafo único. Não obstante a ausência na minuta inicial de TC apresentada pelo interessado, o plano de ação de que trata o caput poderá ser um requisito específico de admissibilidade indicado pela área responsável pela análise do TC;" (NR),,
"Art.21. Caberá ao Conselho Diretor definir a unidade responsável por analisar proposta de celebração de TC.,,
§ 1º O Conselho Diretor poderá ainda decidir que a análise da proposta de TC será realizada por um comitê formado por servidores de diretorias vinculadas às unidades específicas singulares, nos termos da regulamentação, equivalendo este comitê à unidade responsável mencionada no caput.,,
....,,
§ 3º Decidindo o Conselho Diretor pela constituição de comitê, caberá a este comitê indicar, para cada proposta de TC analisada, qual será o diretor responsável por submeter, se necessário, o caso ao Conselho Diretor.,,
§ 4º Na primeira reunião do Conselho Diretor que analisar o TC, a indicação do comitê sobre o diretor responsável será confirmada ou alterada por deliberação do Conselho." (NR),,
"Art. 22. A decisão pelo conhecimento ou não da proposta de TC incumbe à unidade ou comitê responsável pela análise, que a comunicará ao seu Diretor para posterior ciência do Conselho Diretor, não sendo passível de recurso administrativo.,,
§ 1º A unidade ou comitê responsável pela análise, se entender que a proposta, ainda que não possa ser conhecida no estágio em que se apresenta, possui apenas a necessidade de pequenos ajustes para atendimento a todos os requisitos previsto nesta norma, poderá notificar o interessado para, assim querendo, apresentar no prazo de até 15 (quinze) dias nova minuta contemplando os ajustes necessários.,,
§ 2º A unidade ou comitê responsável pela análise poderá solicitar ao interessado que realize ainda ajustes na minuta de TC se entender que estes são pertinentes ao atingimento do objetivo previsto no termo.,,
§ 3º A unidade ou comitê responsável pela análise poderá solicitar auxílio de qualquer área técnica da Susep no que se refere à análise dos compromissos a serem assumidos pelo interessado, levando-se ainda em consideração o acompanhamento do cumprimento das eventuais obrigações constantes do termo.,,
....,,
§ 5º Verificada a admissibilidade da proposta e que esta supostamente atende ao objetivo pretendido, a unidade ou comitê responsável pela análise remeterá a proposta ao seu respectivo Diretor para que este a apresente ao Conselho Diretor.,,
§ 6º Na apreciação quanto ao mérito da proposta, o Conselho Diretor poderá determinar ajustes que serão devidamente encaminhados ao interessado pela unidade ou comitê responsável pela análise.,,
§ 7º Se verificada pela unidade ou comitê responsável pela análise o não atendimento pelo interessado aos ajustes propostos pelo Conselho Diretor, esta encaminhará manifestação ao seu respectivo Diretor com proposta de que a celebração do termo seja indeferida." (NR),,
"Art. 23. Deliberado pelo Conselho Diretor que a proposta de TC atende ao interesse público, esta será encaminhada para análise jurídica da Procuradoria Federal junto à Susep.,,
§ 1º Após retorno dos autos da Procuradoria Federal junto à Susep, a Diretoria que originariamente conduziu o processo, submeterá a proposta de celebração de TC à aprovação do Conselho Diretor.,,
§ 2º Se aprovado pelo Conselho Diretor, o futuro Compromissário será notificado para firmar o TC.,,
§ 3º A celebração do TC implica a suspensão dos processos administrativos sancionadores vinculados ao fato ou situação objeto do respectivo termo.,,
§ 4º A celebração do TC não obsta a lavratura nem o prosseguimento de processo administrativo sancionador para apurar prática de condutas não abrangidas no referido termo." (NR),,
"Art. 24. Deliberado pelo Conselho Diretor que a proposta de TC não atende ao interesse público ou não atende aos requisitos previstos para sua celebração, o interessado será comunicado da decisão, não sendo esta passível de recurso." (NR),,
"SEÇÃO V – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO TC" (NR),,
"Art. 25. Quando da celebração do TC, o Conselho Diretor indicará a área da Susep responsável pelo acompanhamento da execução do respectivo termo." (NR),,
"Art. 26. A área responsável pelo acompanhamento da execução do TC poderá definir as ações de acompanhamento, podendo, ainda, solicitar ao Conselho Diretor que seja deferida a colaboração de outras áreas da Susep.,,
Parágrafo único. As ações de acompanhamento poderão se dar in loco ou remotamente, conforme as peculiaridades das obrigações constantes do termo, a critério da área responsável pelo acompanhamento do TC." (NR),,
"Art. 27. Após a data prevista para a conclusão do TC ou sempre que solicitado pela Susep durante o prazo de vigência do termo, o Compromissário fica obrigado a apresentar em até quinze dias relatório acerca do cumprimento das obrigações assumidas no TC." (NR),,
"Art. 28. Tendo sido estabelecido no TC a reparação do prejuízo em tese por meio de outras obrigações que não prestação pecuniária, o Compromissário, sempre que exigido, enviará para a Susep os documentos e recibos relativos a estas obrigações.,,
Parágrafo único. Quando da verificação do cumprimento do TC, em se constatando que eventual reparação do prejuízo em tese por meio das obrigações previstas no caput não atingiu o montante inicialmente previsto, será exigido o pagamento de prestação pecuniária correspondente à diferença eventualmente não ressarcida." (NR),,
"Art. 29. O não cumprimento das obrigações na forma definida no TC importará a declaração de indício de descumprimento parcial do TC pela área responsável pelo acompanhamento." (NR),,
"Art. 30. Declarada a existência de indício de descumprimento, será a Compromissária intimada a apresentar suas alegações em até 15 (quinze) dias.,,
§ 1º Decorrido o prazo do caput , a área responsável pelo acompanhamento do TC elaborará parecer acerca do descumprimento, encaminhando os autos para julgamento do Conselho Diretor sobre a confirmação do descumprimento.,,
....." (NR),,
"Art. 31. .....,,
.....,,
§ 2º O julgamento que confirmar o quarto descumprimento parcial implicará automaticamente o descumprimento integral do TC, sendo aplicável a respectiva multa." (NR),,
"Art. 32. .....,,
.....,,
§ 4º A apuração do montante relativo à multa diária será feita pela área responsável pelo acompanhamento do TC, devendo esta ser ratificada pelo Conselho Diretor." (NR),,
"Art. 33. O cronograma previsto para realização do plano de ação por parte da Compromissária poderá, a critério da área responsável pelo acompanhamento do TC, ser revisto uma única vez, com fixação de novas datas, mediante solicitação expressa do Compromissário que apresentará os motivos para tal solicitação.,,
....." (NR),,
"Art. 34. Será declarado indício de descumprimento integral do TC pela área responsável pelo seu acompanhamento quando:,,
I - findo o prazo de vigência do TC, tendo sido concluídas mais de 50% (cinquenta por cento) das obrigações acordadas, o mesmo não seja integralmente implementado no prazo de seis meses;,,
....,,
§ 1º Uma vez declarado o indício de descumprimento total será a Compromissária intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.,,
§ 2º Findo tal prazo, a área responsável pelo acompanhamento do TC elaborará relatório circunstanciado e remeterá os autos para julgamento do Conselho Diretor.,,
§ 3º Declarado o descumprimento integral do TC pelo Conselho Diretor, será aplicada à Compromissária a respectiva multa.,,
§ 4º Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, o descumprimento integral do TC acarretará a automática revogação da suspensão dos processos administrativos a ele vinculados." (NR),,
"Art. 35. No caso de descumprimento integral do TC, será aplicada multa no montante igual ao valor máximo previsto para a sanção correspondente à conduta considerada irregular pela Susep e que, em tese, se amolda ao fato ou situação objeto do TC, conforme norma de penalidades em vigor quando da caracterização de tal conduta.,,
Parágrafo único. Caso tenha sido executada parcela relevante do plano de ação acordado no TC, poderá o Conselho Diretor, no julgamento que atestar o descumprimento integral, fixar multa inferior ao valor previsto no caput , conforme o grau de aderência às obrigações cumpridas pelo Compromissário." (NR),,
"Art. 36. Após a declaração do descumprimento parcial ou integral do TC, o Compromissário será intimado para efetuar o pagamento da respectiva multa no prazo de 30 (trinta) dias.,,
....." (NR),,
"Art. 37. Após o prazo de vigência do TC, a área responsável pelo acompanhamento do TC, elaborará relatório circunstanciado e remeterá os autos ao Conselho Diretor para julgamento.,,
§ 1º O relatório conterá proposta para que seja reconhecido pelo Conselho Diretor o cumprimento total, o descumprimento parcial ou o descumprimento integral do TC, conforme previsto nesta norma.,,
....." (NR),,
"Art. 38. Verificado o cumprimento de todas as obrigações assumidas no TC e não havendo qualquer multa a ser apurada ou recolhida, o Conselho Diretor declarará o cumprimento do TC, sendo extinta a punibilidade relativa a fato ou situação objeto deste e, sendo o caso, arquivado(s) o(s) respectivo(s) processo(s) administrativo(s) sancionador(es)." (NR),,
"Art. 39. As propostas de TC em tramitação na data de entrada em vigor desta Circular deverão ser adaptadas à presente norma para que o TC possa ser eventualmente celebrado com a Susep." (NR),,
Art. 3º A Circular Susep nº 645, de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:,,
"Art. 1º Esta Circular estabelece normas complementares sobre a instauração do Processo Administrativo Sancionador - PAS na Susep e regulamenta as infrações graves, para fins de aplicação das penas de suspensão do exercício de atividade, de suspensão do exercício de profissão ou de inabilitação." (NR),,
"Art. 2º O PAS será instaurado pela unidade responsável quando constatada a existência de indícios de materialidade e autoria de infração administrativa, por meio da citação das pessoas naturais e jurídicas apontadas como responsáveis pelo cometimento das infrações objeto da acusação e, se for o caso, do responsável ou dos responsáveis solidários, para apresentação de defesa.,,
§ 1º São unidades responsáveis pela instauração do PAS aqueles competentes para propor e instruir a aplicação do regime repressivo ou para realizar as atividades de fiscalização.,,
§ 2º Após ser devidamente instaurado, o PAS será encaminhado à unidade responsável pela instrução do processo na Susep e seguirá o seu curso até a decisão final." (NR),,
"Art. 3º Observados os princípios da finalidade, da razoabilidade, da eficiência e as disposições deste Capítulo, a unidade responsável pela instauração do PAS poderá:,,
I - deixar de instaurar processo administrativo sancionador, se, ressalvadas as hipóteses do art. 5º, considerar baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, cumprindo-lhe, nessa hipótese, adotar as medidas de supervisão que julgar mais efetivas, observados os princípios da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência; e,,
II - além de instaurar o PAS, propor ou utilizar, simultaneamente, outros instrumentos e medidas de supervisão que também julgar efetivos no caso concreto, como o processo para reparação de apontamento (PRA).,,
Parágrafo único. Mesmo diante da hipótese de baixa lesão ao bem jurídico tutelado, a unidade responsável poderá optar pela instauração do PAS se entender, no caso concreto, de forma fundamentada, que tal opção se apresenta mais efetiva ao interesse público ou à proteção do bem jurídico tutelado, podendo considerar os antecedentes do acusado, bem como o seu histórico no atendimento a instrumento ou medida de supervisão, dentre outros aspectos." (NR),,
"Art. 4º .....,,
.....,,
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste artigo, o grau de lesão ao bem jurídico tutelado deverá ser verificado, no caso concreto, a partir da natureza, do alcance, da gravidade, da relevância, da duração e da reiteração da conduta irregular, bem como de outros critérios previstos na regulamentação do CNSP." (NR),,
"Art. 5º É vedado à unidade responsável pela instauração do PAS deixar de instaurá-lo quando for identificada qualquer das seguintes hipóteses, ainda que em caráter indiciário:,,
....." (NR),,
"Art. 6º Na hipótese de não instauração do PAS prevista no inciso I do art. 3º, a unidade responsável poderá expedir comunicação, que será considerada medida de supervisão e será expedida, através de ofício, pelo responsável da unidade da Susep com competência para propor e instruir a aplicação do regime repressivo, encaminhada às pessoas naturais e jurídicas apontadas como responsáveis pelo cometimento das infrações objeto da acusação e, se for o caso, ao responsável solidário ou responsáveis solidários, com a finalidade de alertá-los sobre a constatação de conduta supostamente irregular, cuja lesão ao bem jurídico tutelado foi considerada baixa pela Susep, e sobre a necessidade de abstenção definitiva da prática da referida conduta." (NR),,
Art. 4º A Circular Susep nº 646, de 3 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:,,
"Art. 5º .....,,
§ 1º O PRA não será instaurado para a reparação de situações constantes em termo de compromisso (TC), ou motivadoras da instauração de planos de regularização previstos na regulação prudencial, ou de fiscalização especial, direção fiscal, intervenção ou liquidação.,,
§ 2º Excluídas as situações previstas no §1º, o PRA é independente de outras ações e medidas de supervisão, de modo que cabe somente à unidade responsável decidir de forma fundamentada se a instauração do PRA será feita antes, durante ou depois da adoção de outras ações e medidas de supervisão consideradas necessárias pelas circunstâncias do caso concreto, inclusive processo administrativo sancionador (PAS) ou a lavratura de Auto de infração e de Representação. "(NR),,
"Art. 10. .....,,
.....,,
§ 3º Na hipótese de não haver manifestação no prazo definido no § 2º, a unidade que instaurou o PRA providenciará o seu encerramento e a instauração de PAS, para apuração de ocorrência de infração pela não apresentação do plano de ação, sem prejuízo da apuração da infração originária, caso não tenha sido instaurado o competente PAS.,,
§ 4º .....,,
I - confirmado o indeferimento do segundo plano de ações, a unidade que instaurou o PRA providenciará o seu encerramento e a instauração de PAS, para apuração de ocorrência de infração pela apresentação do plano de ação inexequível ou com propósito protelatório, sem prejuízo da apuração da infração originária, caso não tenha sido instaurado o competente PAS; ou,,
....." (NR),,
"Art. 13. .....,,
.....,,
§ 1º Na hipótese de não haver manifestação no prazo do caput, a unidade que instaurou o PRA providenciará o seu encerramento e a instauração de PAS, para apuração de ocorrência de infração pelo não cumprimento do plano de ação aprovado, sem prejuízo da apuração da infração originária, caso não tenha sido instaurado o competente PAS.,,
....." (NR),,
"Art. 15. .....,,
.....,,
§ 2º Na hipótese de a Susep considerar o apontamento não reparado dentro do prazo concedido, a unidade que instaurou o PRA providenciará o seu encerramento e a instauração de PAS para apuração de ocorrência de infração específica por não zelar pelos controles internos e governança corporativa, sem prejuízo da apuração da infração originária, caso não tenha sido instaurado o competente PAS.,,
§ 3º No caso de não reparação, a Susep poderá implementar outras medidas de supervisão mais gravosas de modo a que se objetive a reparação do apontamento ou o adequado tratamento em termos de supervisão." (NR),,
Art. 5º A Circular Susep nº 709, de 12 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:,,
“Art. 2º O procedimento do inquérito administrativo originado na denúncia ou na atividade de controle e fiscalização tem por objeto a apuração da materialidade, da autoria e da responsabilidade por infrações administrativas a dispositivos legais ou infralegais disciplinadores das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, previdência complementar aberta, capitalização, auditoria independente, corretagem de seguros e resseguros e proteção patrimonial mutualista.” (NR),,
“Art. 8º ...,,
...,,
II - o prazo para conclusão dos trabalhos limitado a 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação da Portaria e, se cabível, a possibilidade de sua prorrogação por até igual período, uma única vez, mediante solicitação devidamente fundamentada da comissão de inquérito e aprovada pelo órgão instaurador;,,
...” (NR),,
“Art. 10. ...,,
...,,
II - ressalvada a hipótese de sigilo prevista no §1º do art. 118 do Decreto-Lei 73, de 1966, dará ciência ao averiguado sobre a tramitação do processo administrativo investigativo, o qual poderá acompanhar o inquérito, oferecer documentos e indicar diligências;,,
...” (NR),,
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular Susep nº 547, de 23 de fevereiro de 2017:,,
I - incisos I, IX e X do art. 7º; e,,
II - parágrafo único do art. 17.,,
Esta Resolução entra em vigor em 16 de janeiro de 2026.,,

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