Comunicado
19/11/2025
#90758

Comunicado N° 44.253

Esclarece dever de rejeição de transações de pagamento suspeitas de fraude e responsabilidades das instituições envolvidas.

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Tendo em vista o dever de rejeição de transações de pagamento que tenham como destino contas de depósitos à vista, contas de depósitos de poupança e contas de pagamento pré-pagas identificadas com fundada suspeita de envolvimento de fraude, por parte de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, estabelecido pelo art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, com redação dada pela Resolução BCB nº 501, de 11 de setembro de 2025, divulgo os seguintes esclarecimentos:

1. Qual instituição é responsável pela rejeição da transação de pagamento para contas destinatárias identificadas com fundada suspeita de envolvimento de fraude: a instituição remetente dos recursos, detentora da conta de origem da transação de pagamento, ou a instituição destinatária dos recursos, detentora da conta de destino da transação de pagamento sob fundada suspeita de envolvimento de fraude?

A rejeição da transação de pagamento disposta no art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021, se aplica tanto à instituição destinatária quanto à instituição remetente dos recursos, cuja transação de pagamento tenha como destino uma conta com fundada suspeita de envolvimento de fraude. Dessa forma, além das instituições destinatárias, as instituições remetentes também devem rejeitar o envio dos recursos para a conta destinatária caso previamente constatada fundada suspeita de envolvimento de fraude.

2. O dever de rejeição de transação de pagamento para contas destinatárias identificadas com fundada suspeita de envolvimento de fraudes é aplicável para as contas tituladas tanto por pessoas naturais quanto por pessoas jurídicas?

Sim. O art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021, é aplicável a transação de pagamento em que a conta destinatária é identificada com fundada suspeita de envolvimento de fraude, independentemente de o titular, tanto da conta de origem quanto da conta de destino, ser pessoa natural ou jurídica.

3. Qual instituição é responsável pela comunicação da rejeição da transação de pagamento? Em que momento deve acontecer essa comunicação? Existe algum formato determinado para a comunicação?

Caso a rejeição da transação de pagamento aconteça por parte da instituição destinatária, ela é responsável pela comunicação ao seu cliente titular da conta destinatária dos recursos, conforme disposto no art. 2º-A, § 3º, da Resolução BCB nº 142, de 2021.

A comunicação da rejeição da transação de pagamento ao cliente titular da conta destinatária dos recursos deve acontecer de forma tempestiva, observadas eventuais regras do arranjo de pagamento ao qual a transação está submetida, bem como a regulamentação que dispõe sobre princípios e procedimentos a serem adotados no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços.

A Resolução BCB nº 142, de 2021, não prevê modelo específico para comunicação da rejeição de pagamentos por fundada suspeita de envolvimento de fraude ao cliente titular da conta. Cabe às instituições definirem suas mensagens de comunicação, levando em consideração a legislação vigente, inclusive a relacionada à proteção de dados pessoais e de proteção ao consumidor.

Se a rejeição da transação de pagamento for realizada pela instituição remetente dos recursos, resta afastada a obrigação de comunicar ao cliente titular da conta pela instituição destinatária disposta no art. 2º-A, § 3º, sem prejuízo das instituições remetentes optarem por comunicar aos seus clientes pagadores o motivo de eventual rejeição e de observarem as demais regras dispostas na legislação e regulamentação vigentes.

Por fim, a Resolução BCB nº 142, de 2021, não obriga a comunicação entre as instituições da fundada suspeita de envolvimento de fraude no momento da transação de pagamento, o que não exime o dever de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes com base nas normas da Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023, bem como observar o disposto na regulamentação vigente.

4. A instituição deve ofertar algum canal para o cliente solicitar revisão da avaliação de fundada suspeita de envolvimento de fraude?

A instituição responsável, seja a instituição remetente ou a instituição destinatária, deve disponibilizar canais de atendimento ao cliente, conforme estabelecido na legislação e regulamentação vigentes, para que seus clientes possam demandar o atendimento relativo a operações e a serviços prestados pela instituição.

A eventual revisão de uma avaliação de fundada suspeita de envolvimento de fraude deve ser tomada com base nos critérios dispostos no art. 2º-A, § 2º, da Resolução BCB nº 142, de 2021.

5. Há critérios mínimos ou alguma padronização a ser adotada para a avaliação da fundada suspeita de envolvimento de fraude? Há fontes de dados mínimas a serem utilizadas? Quais devem ser as informações registradas?

Não há requisitos mínimos ou padrões, ficando a cargo de cada instituição. Deve-se observar ainda as regulamentações específicas dos arranjos de pagamento, se houver, como por exemplo, o regulamento do arranjo de pagamentos Pix.

A instituição remetente ou destinatária dos recursos responsável pela rejeição da transação de pagamento com base no art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021, deve manter registro das informações e documentos que embasaram a identificação da fundada suspeita de envolvimento de fraude, conforme determina o art. 6º da Resolução BCB nº 142, de 2021, bem como a legislação e a regulamentação vigentes.

6. Em que momento deve ocorrer a avaliação de suspeição de fraude? É necessária que seja em tempo real durante a transação de pagamento?

A avaliação da fundada suspeita de envolvimento de fraude pode ser feita a qualquer momento pela instituição. No entanto, a rejeição da transação de pagamento por fundada suspeita de envolvimento de fraude deve ocorrer antes de sua liquidação. Caso haja constatação de fundada suspeita de envolvimento de fraude depois da liquidação de uma transação, a instituição deve rejeitar novas transações de pagamento que tenham como destino a conta com fundada suspeita de envolvimento de fraude e observar as demais regras previstas na regulamentação vigente.

7. De que forma deverá se proceder a rejeição da transação de pagamento? Haverá alguma comunicação específica ou códigos específicos para rejeição por fundada suspeita de envolvimento de fraude?

A Resolução BCB nº 142, de 2021, não prevê códigos específicos ou comunicação específica para a rejeição de transações de pagamento por fundada suspeita de envolvimento de fraude no âmbito dos arranjos de pagamento. Os arranjos de pagamentos poderão definir os procedimentos específicos para esse tipo de rejeição de transação, destacando que a falta de procedimentos específicos não pode ser justificativa para a não rejeição no caso de fundada suspeita de envolvimento de fraude.

8. A rejeição de transações de pagamentos a que se refere o art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021, é equivalente a um bloqueio cautelar de transações? Poderá haver liberação dos valores após a comprovação da legalidade da transação pelo cliente?

Não. A rejeição de transações de pagamentos a que se refere o art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021, não é equivalente a bloqueio cautelar. A rejeição da transação de pagamento implica recusa da liquidação da transação.

A eventual revisão de uma avaliação de fundada suspeita de envolvimento de fraude deve ser tomada com base nos critérios dispostos no, do art. 2º-A, § 2º, da Resolução BCB nº 142, de 2021.

9. Em caso de fundada suspeita de envolvimento de fraude atribuída pela instituição destinatária de recursos, detentora da conta suspeita, o que deverá ser aplicado prioritariamente: a rejeição da transação de pagamento ou o bloqueio cautelar dos recursos conforme as regras do arranjo de pagamentos Pix?

O disposto na Resolução BCB nº 142, de 2021, e na regulamentação do arranjo de pagamentos Pix é aplicável conforme a situação, sendo compatíveis em seus objetivos.

A avaliação de fundada suspeita de envolvimento de fraude recai sobre a conta destinatária dos recursos. Dessa forma, sendo assim identificada, a instituição destinatária e a instituição remetente devem rejeitar todas as transações de pagamento que tenham essa conta como destinatária. No arranjo de pagamentos Pix, a rejeição se dará em consonância com o art. 39, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix).

O bloqueio cautelar, nos termos do art. 39-B do Regulamento do Pix, se aplica no caso de a suspeita de fraude recair sobre o fluxo de uma transação específica. Neste caso, embora haja a liquidação da operação, os recursos devem ficar bloqueados para que a instituição destinatária dos recursos possa avaliar a transação. Se houver indícios de fraude, a instituição destinatária deverá devolver os recursos por meio do arranjo de pagamentos Pix de devolução; por outro lado; se a instituição concluir pela lisura da transação, deve desbloquear esses recursos na conta do usuário recebedor.

10. Quais são as responsabilidades de instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuem como participantes contratantes no âmbito do arranjo de pagamentos Pix, conforme art. 3º, inciso XIII, do Regulamento desse arranjo, em relação ao cumprimento do art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021?

Sendo as instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil participantes contratantes as responsáveis pelas contas remetentes e destinatárias dos recursos, elas são responsáveis pelo monitoramento das transações de pagamento, inclusive pela avaliação quanto a fundada suspeita de envolvimento de fraude, devendo observar o disposto no art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021.

Além disso, as instituições participantes contratadas para atuarem como participante responsável devem possuir mecanismos robustos e capacidade técnica e operacional para executar as atividades relacionadas ao gerenciamento de riscos, sendo  responsáveis pelo monitoramento das transações de pagamento originadas pelas instituições contratantes, inclusive quanto a fundada suspeita de fraude, em consonância com o parágrafo único do art. 26 do Regulamento do Pix e o art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021.

                   MARDILSON FERNANDES QUEIROZ

     Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro

Perguntas e respostas

Quem deve comunicar o cliente sobre a rejeição da transação e em qual momento isso deve ocorrer?
Quando a rejeição é feita pela instituição destinatária, ela deve comunicar tempestivamente o cliente titular da conta de destino, conforme o art. 2º-A, § 3º, da Resolução BCB nº 142/2021. Se a rejeição for executada pela instituição remetente, não há obrigação regulatória de comunicação pela destinatária, embora a remetente possa informar o pagador sobre o motivo da rejeição.
Quem é responsável por rejeitar uma transação de pagamento destinada a conta com fundada suspeita de fraude?
O art. 2º-A da Resolução BCB nº 142/2021 determina que tanto a instituição remetente quanto a instituição destinatária devem rejeitar a transação sempre que houver fundada suspeita de envolvimento de fraude na conta de destino.
As instituições precisam oferecer canais para que o cliente solicite revisão da suspeita de fraude?
Sim. A instituição responsável – remetente ou destinatária – deve manter canais de atendimento conforme a regulamentação vigente, possibilitando que o cliente solicite revisão. Essa revisão deve seguir os critérios do art. 2º-A, § 2º, da Resolução BCB nº 142/2021.
Existe código ou procedimento padronizado para rejeitar transações por suspeita de fraude?
A Resolução BCB nº 142/2021 não impõe códigos ou procedimentos específicos. Cada arranjo de pagamento pode estabelecer suas próprias regras, mas a ausência de padronização não exime a instituição de rejeitar a transação quando identificada a suspeita.
Há critérios mínimos ou fontes de dados obrigatórias para identificar fundada suspeita de fraude?
Não há requisitos mínimos padronizados. Cada instituição define seus próprios critérios, respeitando eventuais regras de arranjos de pagamento, como o regulamento do Pix. A instituição deve manter registros dos elementos que sustentaram a suspeita, conforme art. 6º da Resolução BCB nº 142/2021.
O dever de rejeitar transações suspeitas vale para contas de pessoas físicas e jurídicas?
Sim. A obrigação prevista no art. 2º-A da Resolução BCB nº 142/2021 aplica-se independentemente de o titular da conta de origem ou da conta de destino ser pessoa natural ou jurídica.
Quando deve ocorrer a avaliação de suspeita de fraude e a rejeição da transação?
A avaliação pode ser feita a qualquer momento. Entretanto, a rejeição deve ocorrer antes da liquidação. Se a suspeita surgir após a liquidação, a instituição deve rejeitar novas transações destinadas à mesma conta e seguir a regulamentação aplicável.
Existe modelo ou formato obrigatório para a comunicação de rejeição ao cliente?
Não. A Resolução BCB nº 142/2021 não estabelece modelo específico. Cada instituição deve definir a mensagem, observando a legislação aplicável, inclusive normas de data protection e de defesa do consumidor.
Quais são as responsabilidades de instituições de pagamento não autorizadas pelo Banco Central que atuam como participantes contratantes do Pix?
Essas instituições, responsáveis pelas contas remetentes ou destinatárias, devem monitorar as transações e avaliar a fundada suspeita de fraude, obedecendo ao art. 2º-A da Resolução BCB nº 142/2021. Além disso, a instituição participante responsável deve possuir infraestrutura robusta para gerir riscos e monitorar as operações de suas contratantes, conforme o art. 26, parágrafo único, do Regulamento do Pix.
Como conciliar a rejeição de transações suspeitas com o bloqueio cautelar previsto no Pix?
Se a suspeita recair sobre a conta, tanto a instituição destinatária quanto a remetente devem rejeitar todas as transações destinadas a essa conta (art. 2º-A da Resolução BCB nº 142/2021 e art. 39, I, do Regulamento do Pix). O bloqueio cautelar do art. 39-B do Regulamento do Pix aplica-se quando a suspeita recai sobre o fluxo de uma transação específica: a operação liquida, mas os recursos ficam bloqueados até a conclusão da análise, podendo ser devolvidos ou liberados conforme o resultado.
Rejeição de transação por suspeita de fraude equivale a bloqueio cautelar? Há liberação posterior dos valores?
Não. A rejeição referida no art. 2º-A da Resolução BCB nº 142/2021 implica a não liquidação da transação e não constitui bloqueio cautelar. Caso a avaliação seja revista, uma nova transação poderá ser iniciada, mas os valores da operação rejeitada não ficam bloqueados para posterior liberação.

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