Norma
19/11/2025

Solução de Consulta Cosit nº 238, de 19 de novembro de 2025

Esclarece regras sobre créditos e estornos da contribuição para PIS/Pasep e Cofins em perdas físicas e não físicas na distribuição de gás canalizado.

Resumo

Diferenciação obrigatória das perdas na distribuição de gás canalizado: físicas x não físicas.

🎯 Perdas físicas (inerentes e inevitáveis): mantêm créditos de PIS/Cofins (não estorno).

🚫 Perdas não físicas (furtos, roubos, sinistros, falhas técnicas, vazamentos por manutenção, manipulação inadequada, erros de leitura): exigem estorno dos créditos.

🧮 Sem segregação entre perdas físicas e não físicas: estorno total dos créditos vinculados às perdas.

📌 Ação imediata: fortalecer medição e controles, evidenciar o que é “inerente/inevitável”, ajustar ERP para vincular perdas e refletir corretamente na apuração de PIS/Cofins.

⚖️ Base legal: Leis 10.637/2002 (art. 3º, II) e 10.833/2003 (art. 3º, §13 e art. 15, II); Parecer Cosit 5/2018.

📝 Consultas à RFB: perguntas sem dispositivo legal, de tema alheio ou com caráter de assessoria são ineficazes (IN RFB 2.058/2021).

Escopo e síntese: A Receita Federal define o tratamento dos créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo para empresas que prestam serviços locais de gás canalizado (distribuição). Há distinção entre “perdas físicas” (inerentes e inevitáveis à atividade de distribuição) e “perdas não físicas” (demais perdas por causas evitáveis ou externas).

Regra central – PIS/Pasep: Os créditos vinculados às perdas físicas não se enquadram na hipótese de estorno prevista no art. 3º, § 13, combinado com art. 15, caput, inciso II, da Lei nº 10.833/2003. Já os créditos vinculados às perdas não físicas devem ser estornados com base na mesma regra.

Regra central – Cofins: Os créditos vinculados às perdas físicas não se enquadram na hipótese de estorno do art. 3º, § 13, da Lei nº 10.833/2003. Os créditos vinculados às perdas não físicas devem ser estornados.

Definições operacionais: “Perdas físicas” = perdas inerentes e inevitáveis do serviço de distribuição de gás canalizado. “Perdas não físicas” = demais perdas, incluindo furtos, roubos, destruição do gás em sinistros, problemas com equipamentos (falhas técnicas, vazamentos por falhas de manutenção), manipulação inadequada de equipamentos de medição e erros na leitura dos medidores.

Segregação obrigatória: A pessoa jurídica deve apurar separadamente “perdas físicas” e “perdas não físicas”. Se não houver segregação, devem ser estornados pelo valor total os créditos vinculados às perdas totais (soma das físicas e não físicas).

Impactos práticos na apuração de créditos: Manter os créditos de PIS/Cofins relativos à parcela de gás perdida por “perdas físicas” e estornar os créditos relativos às “perdas não físicas”. Sem apuração segregada, o estorno abrangerá toda a parcela de créditos vinculada às perdas. Ajustar a parametrização do ERP/fiscal para vincular volumes e perdas à origem (física ou não física), de modo a calcular corretamente o crédito a manter e o crédito a estornar.

Controles e evidências: Documentar tecnicamente o que é “inerente e inevitável” na operação (procedimentos, relatórios de medição, laudos técnicos, histórico de manutenção e de vazões, trilhas de auditoria). Registrar eventos de “perdas não físicas” com incident reports, boletins/ocorrências, ordens de serviço e comprovações de correção.

Risco e conformidade: A ausência de segregação ou comprovação técnica pode levar à glosa de créditos e autuações. Recomenda-se revisar apurações correntes e pretéritas e, se necessário, proceder a ajustes e retificações.

Consultas à RFB (ineficácia parcial): Não produzem efeitos perguntas que: (i) não identifiquem o dispositivo legal específico; (ii) tratem de matéria alheia à legislação tributária; ou (iii) busquem assessoria jurídica/contábil da RFB (IN RFB nº 2.058/2021, art. 27, incisos II, XIII e XIV).

Base legal citada: CF/88, arts. 25, § 2º, e 177, § 4º; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II (PIS/Pasep); Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II e § 13, e art. 15, inciso II (Cofins); Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018; Nota Técnica nº 004/2018-SIM; IN RFB nº 2.058/2021, art. 27.

Informações não fornecidas no texto original: Não há percentuais-limite, fórmulas de cálculo ou métricas padronizadas para quantificar “perdas físicas” versus “perdas não físicas”; a distinção deve ser suportada por controles e evidências técnicas da operação.