Norma
26/11/2025
#227727

DESPACHO DECISÓRIO Nº 57/2025/GAB2/CADE

Determina que Vibra Energia apresente nova versão pública de resposta com restrição apenas a dados sigilosos ou justifique sigilo total.

Processo nº 08700.000404/2025-84

Ato de Concentração nº 08700.000404/2025-84

Requerentes: Navemazônia Navegação Ltda. e Waldemiro P Lustoza & Cia.

Advogado(as): Ricardo Botelho, Victoria Malta Corradini, Elisa Funari e Bruno Pedrinelli e outros.

Terceiros interessados: Vibra Energia S.A., Petróleo Sabba S.A. e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.

Advogado(as): José Carlos Berardo, Bruno Bastos Becker, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Gabriel Nogueira Dias, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Igor Ribeiro Azevedo, Pedro Vitor Christofoletti Possignolo, Ticiana Lima e Matheus Barreto.

Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.

Versão Pública única

1. Trata-se de análise da resposta apresentada pela Terceira Interessada Vibra Energia S.A. ("Vibra") ao Despacho Decisório nº 49/2025 (SEI 1637303).

2. Em 05.11.2025, a Vibra protocolou a versão de acesso restrito de sua resposta, acompanhada de versão pública (SEI 1650676). Ato contínuo, as Requerentes apresentaram petição em 13.11.2025 (SEI 1656136), alegando que a referida versão pública omite integralmente o conteúdo das informações prestadas.

3. Consultando os autos, verifica-se que assiste razão às Requerentes. A versão pública apresentada pela Vibra (SEI 1650676) apresenta tarjamento integral das respostas aos quesitos formulados.

4. Diante do exposto, acolho o pedido das Requerentes e determino à Vibra Energia S.A. que, no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da publicação deste despacho no Diário Oficial da União ("DOU"):

a) Apresente nova versão pública de sua resposta ao Despacho nº 49/2025, restringindo o acesso apenas aos dados estritamente sigilosos (como segredos de negócio e informações estratégicas específicas); ou

b) Justifique fundamentadamente a imprescindibilidade do sigilo total.

Conselheiro

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