Inquérito Administrativo nº 08700.009005/2024-06
Representante: StopClub Tecnologia Soluções e Serviços LTDA
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Jéssica Gusman Gomes e outros
Representado: Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogados: Barbara Rosenberg, José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho, Maria Eduarda de Jesus Genova.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 97/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1661142) à presente Decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica constante dos autos.
Superintendente-Geral