Norma
01/12/2025
#230094

DESPACHO DECISÓRIO Nº 34/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE

Concede prorrogação do prazo de defesa a diversos institutos regionais de avaliações e perícias de engenharia.

Processo Administrativo nº 08700.005341/2018-23

Representante: Bruno José Cescato Novaes.

Representados: Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Distrito Federal (IBAPE/DF); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Goiás (IBAPE/GO); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Mato Grosso (IBAPE/MT), Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Mato Grosso do Sul (IBAPE/MS); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia da Bahia (IBAPE/BA); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Ceará (IBAPE/CE); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Sergipe (IBAPE/SE); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Pernambuco (IBAPE/PE); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Piauí (IBAPE/PI); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Amazonas (IBAPE/AM); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do ACRE (IBAPE/AC); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Pará (IBAPE/PA); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Estado de Rondônia (IBAPE/RO); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Minas Gerais (IBAPE/MG); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio de Janeiro (IBAPE/RJ); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE/SP); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Espírito Santo (IBAPE/ES); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná (IBAPE/PR); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio Grande do Sul (IBAPE/RS); (IBAPE/SC) e Conselho Federal de Engenharia e, Agronomia (CONFEA).

Advogados: Ana Paula Guimarães, Silvio Felipe Guidi, Lenisa Rodrigues Prado e outros.

Defiro o pedido de dilação do prazo de defesa solicitado na petição SEI nº 1664285 pelos representados IBAPE/GO; IBAPE/MT; IBAPE/MS; IBAPE/BA; IBAPE/CE; IBAPE/SE; IBAPE/PE; IBAPE/PI; IBAPE/AM; IBAPE/AC; IBAPE/PA; IBAPE/RO; IBAPE/MG; IBAPE/RJ; IBAPE/SP; IBAPE/ES; IBAPE/PR; IBAPE/RS e IBAPE/SC, aplicando-se a todos os demais Representados a prorrogação do prazo de defesa por 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular da defesa, consubstanciado no art. 152, §1º, do RICADE.

Coordenadora-Geral

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