Titulo: Consulta Publica 13/2025 - Resolução Susep - Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio das
informações sobre conflitos resolvidos por
meios alternativos nos contratos de seguros e
sua divulgação.
Edital DOU: https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-de-consulta-publica-n-13/2025/susep-673795459
Inicio das contribuicoes: 09/12/2025 18:00
Fim das contribuicoes: 24/12/2025 18:00
Email da area responsavel: [email protected]
Objeto: Resolução Susep - Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio das
informações sobre conflitos resolvidos por
meios alternativos nos contratos de seguros e
sua divulgação.
Minuta: Resolucao SUSEP.pdf
Exposicao de motivos: EXPOSICAO DE MOTIVOS.pdf
Quadro comparativo: SEM QUADRO COMPARATIVO_SISTEMA CP.pdf
Texto estruturado da minuta para contribuicoes:
Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio das informações sobre conflitos resolvidos por meios alternativos nos contratos de seguros e sua divulgação.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em ....................................., no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, II, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, e o que consta do Processo Susep nº 15414.669418/2025-16,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a obrigatoriedade do envio das informações sobre conflitos resolvidos por meios alternativos nos contratos de seguros e da sua divulgação, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 15.040, de 2024.
Parágrafo único. A obrigatoriedade mencionada no caput é aplicável às soluções de conflitos em contratos de seguros, independentemente das partes envolvidas, e realizadas por meio de mediação, arbitragem, bem como qualquer outro método reconhecido como meio alternativo de resolução de conflitos, vinculados a órgãos institucionais ou realizados por intermédio de profissionais independentes, regulamentados por lei específica.
Art. 2º A obrigação de divulgação das informações sobre conflitos resolvidos por meios alternativos e decisões respectivas deverá constar da correspondente convenção de solução de conflito, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, ou documentos equivalentes.
Art. 3º A responsabilidade pelo envio das informações à Susep para posterior divulgação será da câmara responsável pelo processo de resolução do conflito, ou sua equivalente.
§ 1º As informações serão encaminhadas eletronicamente, à Susep, no prazo de até 30 (trinta) dias após resolução do respectivo conflito, por meio do módulo do usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, disponível no sítio eletrônico da Susep na internet.
§ 2º Fica prorrogado o prazo para envio das informações previstas no caput para o primeiro dia útil subsequente, quando seu vencimento coincidir com feriado nacional, estadual ou municipal, ou dia não útil.
§ 3º As informações de que trata o caput serão divulgadas pela Susep, no prazo de até 30 (trinta) dias após seu recebimento, em repositório disponível no sítio eletrônico da Autarquia na internet.
Art. 4º Deverá ser observado o modelo constante do Anexo para encaminhamento das informações à Susep.
§ 1º As informações não poderão permitir a identificação das partes envolvidas ou conter dados considerados confidenciais ou sigilosos.
§ 2º Será de responsabilidade da câmara responsável pelo processo de resolução do conflito, ou sua equivalente, a anonimização das informações a serem encaminhadas à Susep, observado o disposto no § 1º.
Art. 5º A sociedade seguradora ou a cooperativa singular de seguros deverá acompanhar o cumprimento da obrigação de encaminhamento das informações até o seu efetivo envio à Susep.
Parágrafo único. Quando houver cosseguro, a responsabilidade mencionada no c a p u t será da cosseguradora líder.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de dezembro de 2025.
ANEXO
À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
REFERÊNCIA: INFORMAÇÃO À SUSEP SOBRE A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS POR MEIOS ALTERNATIVOS NOS CONTRATOS DE SEGUROS, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 129 DA LEI Nº 15.040, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024.
Identificação da Câmara responsável pelo processo de resolução do litígio:
Grupo e ramo principal de seguro envolvido:
Método de resolução utilizado:
Pleitos da parte: (breve exposição dos argumentos da parte)
Pleitos da contraparte: (breve exposição dos argumentos da contraparte)
Provas produzidas: (lista sintética das provas produzidas)
Resumo da decisão ou acordo celebrado: (em formato de ementa, contendo conclusão final sintética).