Titulo: Consulta Publica 14/2025 - Resolução CNSP que dispõe sobre as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior.
Edital DOU: https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-de-consulta-publica-n-14/2025/susep-673818586
Inicio das contribuicoes: 09/12/2025 06:00
Fim das contribuicoes: 29/12/2025 18:00
Email da area responsavel: [email protected]
Objeto: Resolução CNSP que dispõe sobre as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior.
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Texto estruturado da minuta para contribuicoes:
Dispõe sobre as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOSUS SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ________________ realizada em ____ de _______________de 2025, considerando o disposto nos incisos II, VII e VIII do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no Decreto nº 10.167, de 10 de dezembro de 2019; no art. 11, §2º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; no art. 13 da Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977; no art. 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; na Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, e o que consta do Processo Susep nº 15414.632309/2025-35,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:
I - as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação;
II - as operações de cosseguro;
III - as operações em moeda estrangeira; e
IV - as contratações de seguro no exterior.
Art. 2º Para fins das operações de que trata esta Resolução, consideram-se:
I - aceitação de riscos em espiral: aceitação de contratos em retrocessão de riscos já aceitos pela própria sociedade seguradora em contratos de seguro ou retrocessão, e aceitação de contratos em resseguro ou retrocessão de riscos já aceitos pelo próprio ressegurador em contratos de resseguro ou retrocessão;
II - cedente: a sociedade seguradora, a sociedade cooperativa de seguros e a administradora de operação de proteção patrimonial mutualista que contratam operação de resseguro, e o ressegurador que contrata operação de retrocessão;
III - comissão de cosseguro: comissão que pode ser paga à cosseguradora líder, nos contratos com cosseguro, pelas demais cosseguradoras, pela administração e operação da apólice;
IV - contrato automático: operação de resseguro por meio da qual a cedente acorda com ressegurador ou resseguradores a cessão de uma carteira de riscos previamente definidos entre as partes e compreendendo mais de uma apólice, plano de benefícios ou contrato de participação de proteção patrimonial mutualista subscritos ao longo de um período pré-determinado em contrato;
V - contrato de resseguro: documento físico ou eletrônico pelo qual a resseguradora, mediante o pagamento do prêmio equivalente, garante o interesse da cedente contra os riscos próprios de sua atividade, decorrentes da celebração e da execução dos contratos subjacentes;
VI - contrato facultativo: operação de resseguro por meio da qual o ressegurador ou os resseguradores dão cobertura a riscos referentes a uma única apólice, plano de benefícios ou contrato de participação de proteção patrimonial mutualista ou grupo de apólices, planos de benefícios ou contratos de participação de proteção patrimonial mutualista já definidos quando da contratação entre as partes;
VII - corretora de resseguro: pessoa jurídica legalmente constituída e domiciliada no país, na forma da legislação em vigor, autorizada a intermediar operações de resseguros e retrocessões;
VIII - cosseguradora líder: sociedade seguradora ou sociedade cooperativa de seguros que administra o cosseguro, representando as demais cosseguradoras na formação e na execução do contrato, e as substitui, ativa ou passivamente, nas arbitragens e nos processos judiciais;
IX - cosseguro: operação em que duas ou mais sociedades seguradoras ou sociedades cooperativas de seguros, por acordo expresso entre si e o segurado ou o estipulante, garantem o mesmo interesse contra o mesmo risco, ao mesmo tempo, cada uma delas assumindo uma cota de garantia;
X - nota de cobertura: declaração emitida pela corretora de resseguros com o resumo das coberturas e limites contratados e a indicação de que a colocação do resseguro foi efetivada;
XI - oferta preferencial: solicitação de cobertura de resseguro encaminhada pela cedente aos
resseguradores locais com todas as informações sobre o risco e sobre as coberturas e limites pretendidos, para fins de cumprimento da obrigação legal de dar preferência ao mercado local antes poder transferir riscos para resseguradores estrangeiros;
XII - consulta de oferta de capacidade: consulta efetuada pela cedente sobre a viabilidade técnica por parte de resseguradores locais, admidos e eventuais para fins de autorização para transferências de riscos, em operações de resseguro e de retrocessão, a pessoas não autorizadas a operar no país;
XIII - proposta de resseguro: documento formal que expressa a intenção de uma cedente em contratar resseguro e contém as informações necessárias para uma resseguradora ou os resseguradores de um pool analisarem e decidirem se aceitam ou recusam o risco proposto;
XIV - ressegurador estrangeiro: o ressegurador admitido ou eventual;
XV - ressegurador estrangeiro especializado em riscos nucleares: ressegurador estrangeiro, consórcio ou associação de mútuo que opere exclusivamente em riscos nucleares;
XVI - ressegurador local: ressegurador sediado no País, autorizado a realizar operações de resseguro e retrocessão, na forma da legislação em vigor;
XVII - resseguro: operação de transferência de riscos aceitos por uma cedente, com vistas à sua própria proteção, ou, no caso de administradora de operação de proteção patrimonial mutualista, à proteção de riscos do grupo de proteção patrimonial mutualista, para um ou mais resseguradores, ressalvado o disposto no inciso XVIII;
XVIII - retrocessão: operação de transferência de riscos de resseguro aceitos por resseguradores, com vistas à sua própria proteção, para outros resseguradores ou para sociedades seguradoras;
XIX - retrocessionário: ressegurador ou sociedade seguradora que aceita riscos de retrocessão; e
I - aceitação de riscos em espiral: aceitação de contratos em retrocessão de riscos já aceitos pela própria sociedade seguradora em contratos de seguro ou retrocessão, e aceitação de contratos em resseguro ou retrocessão de riscos já aceitos pelo próprio ressegurador em contratos de resseguro ou retrocessão;
XX - riscos nucleares: riscos relacionados a danos patrimoniais e de responsabilidade civil referentes à atividade de energia nuclear.
VIII - cosseguradora líder: sociedade seguradora ou sociedade cooperativa de seguros que administra o cosseguro, representando as demais cosseguradoras na formação e na execução do contrato, e as substitui, ativa ou passivamente, nas arbitragens e nos processos judiciais;
§ 1º Equiparam-se à cedente a entidade aberta de previdência complementar - EAPC, a entidade fechada de previdência complementar - EFPC e a operadora de plano privado de assistência à saúde que contratam operações de resseguro, sem prejuízo das atribuições de seus órgãos reguladores e fiscalizadores, ficando as atribuições da Susep, no tocante às EFPCs e às operadoras de planos privados de assistência à saúde, limitadas à supervisão das operações de que trata esta Resolução.
§ 2º Para os fins e efeitos previstos nesta Resolução, a retrocessão se enquadra, no que couber, nas operações de resseguro.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE RESSEGURO
Art. 3º Salvo disposição contratual em contrário, o resseguro abrangerá a totalidade do interesse ressegurado, incluído o interesse da cedente relacionado à recuperação dos efeitos da mora no cumprimento dos contratos subjacentes, bem como as despesas de salvamento e as efetuadas em virtude da regulação e liquidação dos sinistros e eventos cobertos, até os limites de cobertura contratualmente pactuados.
Art. 4º A contratação de resseguro e retrocessão no País ou no exterior será feita mediante negociação direta entre a cedente e o ressegurador ou através da corretora de resseguros.
Art. 5º A cedente pode efetuar a colocação dos seus excedentes em resseguradores de sua livre escolha, observadas as exigências legais e regulamentares.
§ 1º A colocação de resseguro e retrocessão de que trata o caput deverá garantir a efetiva transferência de risco entre as partes.
§ 2º As operações de resseguro e retrocessão efetuadas entre empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro, nos termos da legislação vigente, deverão se dar em condições equilibradas de concorrência, cabendo às partes envolvidas a responsabilidade por demonstrar, quando exigível, que tais condições não são diferentes dos termos e condições vigentes no mercado entre partes independentes.
§ 3º É vedada a aceitação de resseguro por sociedades seguradoras.
Art. 6º A oferta preferencial consiste na obrigação que possuem as cedentes de ofertar preferencialmente a resseguradores locais os riscos para os quais deseja contratar resseguro, antes de poder negociar com resseguradores estrangeiros.
§ 1º Para fins de cumprimento da oferta preferencial, a cedente deverá observar o percentual estabelecido na legislação vigente, aplicável a cada contrato automático ou facultativo.
§ 2º A oferta preferencial de que trata o caput deverá observar os elementos mínimos estabelecidos na regulamentação da Susep, além de garantir a prestação de informações idênticas e o tratamento equânime a todos os resseguradores.
§ 3º Caso sejam identificados desvios de conduta no cumprimento da oferta preferencial, incluindo, mas não se limitando, a tratamento desigual aos resseguradores consultados ou eventuais alterações dos termos e condições contratuais ofertados, com a emissão de endossos que desconfigurem os termos e condições contratuais finais da colocação, a cedente ficará sujeita à aplicação das sanções cabíveis, nos termos da regulamentação específica.
Art. 7º As sociedades seguradoras, as sociedades cooperativas de seguro e os resseguradores locais deverão gerenciar adequadamente suas operações de resseguro e retrocessão, mediante desenvolvimento e implementação de uma política de transferência de riscos.
§ 1º A política de transferência de riscos complementará a política de gestão de riscos, nos termos da regulamentação específica que dispõe sobre o sistema de controles internos, a estrutura de gestão de riscos e a atividade de auditoria interna, e deverá estar alinhada à política de subscrição da cedente.
§ 2º Para fins de desenvolvimento de suas políticas de transferência de riscos, as sociedades seguradoras, as sociedades cooperativas de seguro e os resseguradores locais deverão estabelecer, sem prejuízo dos requisitos determinados na regulamentação específica que dispõe sobre o sistema de controles internos, a estrutura de gestão de riscos e a atividade de auditoria interna, no mínimo:
I - os objetivos da política de transferência de riscos adotada;
II - os critérios técnicos utilizados na elaboração dos programas de resseguro e retrocessão, com a devida fundamentação para as estruturas de proteção adotadas;
III - os limites tolerados de exposição a riscos;
IV - mecanismos visando à garantia da compatibilidade dos limites de exposição a riscos com a estratégia de negócios da sociedade seguradora, da sociedade cooperativa de seguros ou do ressegurador local, conforme o caso;
V - os critérios de seleção e monitoramento de contrapartes e intermediários, inclusive em relação à forma de gerenciamento dos riscos de crédito e de liquidez;
VI - os procedimentos para monitoramento, análise e tratamento de níveis elevados de concentração com contrapartes;
VII - os procedimentos para monitoramento, análise e tratamento de transferência de riscos com sociedades ligadas, nos termos da regulamentação vigente;
VIII - o gerenciamento do acúmulo de riscos em relação a um determinado produto, ramo ou grupo de ramos, região geográfica ou único segurado;
IX - o gerenciamento do acúmulo de perdas individuais que possam resultar de eventos catastróficos e da aceitação de riscos em espiral;
X - as formas de controle e monitoramento que visem à mitigação de riscos inerentes ao descasamento de termos e condições de contratos de resseguro e retrocessão e contratos subjacentes; e
XI - os procedimentos operacionais e sistemas que visam ao controle interno das operações e à gestão dos riscos, assegurando o cumprimento da política de transferência de riscos.
Art. 8º As cedentes deverão apresentar à Susep, até o dia 31 de março do ano civil subsequente, justificativas técnicas para:
II - cessão em retrocessão em percentual superior a 70% (oitenta por cento), considerando-se a globalidade de suas operações, por ano civil, no caso de resseguradores locais.
I - cessão em resseguro em percentual superior a 90% (noventa por cento), considerando-se a globalidade de suas operações, por ano civil, no caso de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguro e administradoras de operação de proteção patrimonial mutualista; e
II - cessão em retrocessão em percentual superior a 70% (setenta por cento), considerando-se a globalidade de suas operações, por ano civil, no caso de resseguradores locais.
§ 1º Para fins de cálculo dos percentuais de cessão dispostos nos incisos I e II, deverá ser considerado o quociente entre prêmios cedidos em resseguro/retrocessão e prêmios ou contribuições emitidos, não devendo ser descontados dos respectivos prêmios cedidos as comissões de resseguro/retrocessão recebidas.
§ 2º A cedente que não apresentar a justificativa técnica mencionada no caput, ou a apresentar de forma incompleta, ficará sujeita às sanções na forma da regulamentação vigente.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no art. 7º, as cedentes e os resseguradores locais deverão manter o efetivo controle dos contratos realizados, da sua carteira de riscos cedida e aceita, conforme o caso, dos intermediários, dos prêmios estimados e efetivos, das recuperações de sinistros e eventos cobertos, bem como de outras informações relevantes, mantendo-as à disposição da Susep.
Art. 10. As operações de resseguro relativas a seguro de vida por sobrevivência e previdência complementar são exclusivas de resseguradores locais.
Parágrafo único. Não estão sujeitas à restrição prevista no caput as operações de resseguro relativas a coberturas de risco comercializadas em planos de seguros de vida por sobrevivência ou planos de previdência complementar, isoladamente ou em conjunto com coberturas por sobrevivência.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS DE RESSEGURO
Art. 16. Os contratos de resseguro deverão incluir cláusula dispondo que, em caso de liquidação da cedente, subsistem as responsabilidades do ressegurador perante a massa liquidanda, limitadas ao montante de resseguro devido sob os termos do contrato de resseguro, independentemente dos pagamentos, indenizações ou benefícios aos segurados, participantes, beneficiários ou assistidos haverem ou não sido realizados pela cedente, salvo para os casos em que esta disposição não seja aplicável, nos termos da legislação.
§ 1º Na hipótese de insolvência da cedente é permitido o pagamento direto ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente ao resseguro ainda não paga pela cedente.
§ 2º A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica a contratos de resseguro que envolvam, exclusivamente, riscos aceitos do exterior.
Art. 11. O contrato de resseguro será formado pelo silêncio do ressegurador no prazo de vinte dias, contados da recepção da proposta de resseguro.
§ 1º Por meio de regulamentação específica, a Susep poderá aumentar o prazo de aceitação pelo silêncio da resseguradora estabelecido no caput.
§ 2º A Susep disporá sobre as regras e os requisitos mínimos relativos à proposta de resseguro.
Art. 12. A formalização contratual das operações de resseguro deverá se dar em até sessenta dias do início da vigência da cobertura, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, nos termos da regulamentação específica.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se como formalização contratual a assinatura do contrato de resseguro pelo ressegurador devidamente identificado, contendo data e identificação de seu representante signatário, admitido o uso de meios remotos.
§ 2º A alteração dos termos, condições ou cláusulas contratuais vigentes, requer a emissão de endosso, físico ou eletrônico, que será parte integrante do contrato original, observado o disposto no §1º.
§ 3º O prazo para formalização contratual do endosso será o estabelecido no caput, contado a partir da data da aceitação do risco ou início da vigência da cobertura, o que ocorrer por último, não se confundindo e nem substituindo o prazo para formalização do contrato original.
§ 4º A concordância da cedente com os termos e condições constantes do contrato de resseguro, bem como de seus respectivos endossos, deverá ser comprovada junto à Susep, se assim for exigido pelo órgão fiscalizador.
§ 5º A dispensa da assinatura da cedente para fins de cumprimento da formalização contratual não impede que a cedente ou o ressegurador a exijam caso considerem necessário para sua salvaguarda.
§ 6º A manifestação da corretora de resseguro pela aceitação dos termos e condições do contrato não substitui a concordância expressa da cedente e nem substitui a aceitação expressa pelos resseguradores.
§ 7º A nota de cobertura, emitida pela corretora de resseguros, não substitui o contrato de resseguro.
§ 8º Admite-se, para fins de prova da formalização contratual, o recebimento, pela cedente, de cópia digitalizada do contrato formalizado.
§ 9º Até que o contrato ou o endosso esteja formalizado, de acordo com o prazo estabelecido no caput, o aceite do ressegurador ou resseguradores à proposta de resseguro, inclusive o expedido por meio eletrônico, é prova da cobertura contratada.
§ 10. Na hipótese de silêncio do ressegurador em relação à proposta da cedente, nos termos do caput do art. 11, a comprovação da recepção pelo ressegurador da proposta de resseguro enviada pela cedente é prova da cobertura contratada.
Art. 13. Poderá ser previsto contratualmente o adiantamento de recuperações de resseguro à cedente.
Parágrafo único. Especificamente nos casos em que o adiantamento se relaciona diretamente com o cumprimento do contrato subjacente, as prestações adiantadas deverão ser imediatamente utilizadas para o adiantamento ou o pagamento da indenização ou do capital ao segurado, ao beneficiário, ao participante, ao assistido ou ao terceiro prejudicado.
Art. 14. Sem prejuízo de outros dispositivos estabelecidos na legislação vigente, as cláusulas dos contratos de resseguro serão livremente pactuadas entre as partes contratantes devendo, contudo, serem previstos dispositivos estabelecendo:
I - o início e término dos direitos e obrigações de cada parte, prevendo, inclusive, como cessarão essas responsabilidades nos casos de cancelamento;
II - os critérios para o cancelamento;
III - os riscos cobertos e os riscos excluídos;
IV - o período de cobertura, identificando o início de responsabilidade do ressegurador e o exato momento em que as perdas encontram cobertura no contrato; e
V - os procedimentos e documentos necessários à recuperação de resseguro.
§ 1º As partes deverão estruturar as respectivas cláusulas e termos do contrato de resseguros priorizando pela clareza, objetividade, evitando-se o emprego de redações que gerem subjetividade de interpretação.
§ 2º O contrato de resseguro deverá dispor se, quando demandada para revisão ou cumprimento do contrato que motivou a contratação de resseguro facultativo, a cedente, no prazo da resposta, promoverá a notificação judicial ou extrajudicial da resseguradora, comunicando-lhe o ajuizamento da ação, ou se será adotado outro procedimento.
Art. 15. Os contratos de resseguro visando à proteção de riscos situados no País, deverão incluir cláusula determinando a submissão de eventuais disputas à legislação e à jurisdição brasileiras.
Parágrafo único. Deverão ser propostas no Brasil, no foro do domicílio do réu, as ações e arbitragens promovidas entre a seguradora, a resseguradora e a retrocessionária, que possam interferir diretamente na execução dos contratos de seguro celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil, em que o segurado ou o proponente tiver residência ou domicílio no País ou que garantam interesses situados no Brasil.
Art. 16. Os contratos de resseguro deverão incluir cláusula dispondo que, em caso de liquidação da cedente, subsistem as responsabilidades do ressegurador perante a massa liquidanda, limitadas ao montante de resseguro devido sob os termos do contrato de resseguro, independentemente dos pagamentos, indenizações ou benefícios aos segurados, participantes, beneficiários ou assistidos haverem ou não sido realizados pela cedente, salvo para os casos em que esta disposição não seja aplicável, nos termos da legislação.
§ 1º Na hipótese de insolvência da cedente é permitido o pagamento direto ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente ao resseguro ainda não paga pela cedente.
§ 2º A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica a contratos de resseguro que envolvam,
exclusivamente, riscos aceitos do exterior.
Art. 14. Sem prejuízo de outros dispositivos estabelecidos na legislação vigente, as cláusulas dos contratos de resseguro serão livremente pactuadas entre as partes contratantes devendo, contudo, serem previstos dispositivos estabelecendo:
I - o início e término dos direitos e obrigações de cada parte, prevendo, inclusive, como cessarão essas responsabilidades nos casos de cancelamento;
II - os critérios para o cancelamento;
III - os riscos cobertos e os riscos excluídos;
IV - o período de cobertura, identificando o início de responsabilidade do ressegurador e o exato momento em que as perdas encontram cobertura no contrato; e
V - os procedimentos e documentos necessários à recuperação de resseguro.
§ 1º As partes deverão estruturar as respectivas cláusulas e termos do contrato de resseguros priorizando pela clareza, objetividade, evitando-se o emprego de redações que gerem subjetividade de interpretação.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RISCOS COM RESSEGURADORES NÃO AUTORIZADOS A OPERAR NO PAÍS
Art. 17. É permitida a transferência de risco em operações de resseguro e retrocessão, por sociedades seguradoras e resseguradoras locais, respectivamente, para resseguradores não autorizados a operar no País, exclusivamente quando ficar comprovada a insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais e estrangeiros, independentemente dos preços e condições oferecidos por todos esses resseguradores.
§ 1º Ressalvado o disposto no §3º, a situação de insuficiência de oferta de capacidade a que se refere o caput deverá ser comprovada mediante consulta de oferta de capacidade efetuada a todos os resseguradores autorizados a operar no País, locais e estrangeiros, conforme critérios estabelecidos pela Susep.
§ 2º Havendo aceitação parcial do risco por quaisquer resseguradores autorizados a operar no País, locais ou estrangeiros, somente a parcela do risco que não encontrar cobertura poderá ser cedida a resseguradores não autorizados a operar no País.
§ 3º Para transferências de riscos em resseguro pelas sociedades seguradoras e em retrocessão pelos resseguradores locais, exclusivamente relativas a operações de riscos nucleares, fica caracterizada a insuficiência de oferta de capacidade a que se refere o caput pela ausência de cadastramento no País de ressegurador estrangeiro especializado em riscos nucleares, nos termos da regulamentação vigente.
§ 4º Caso sejam identificados desvios de conduta no processo de comprovação de insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais e estrangeiros, incluindo, mas não se limitando, ao tratamento desigual aos resseguradores consultados, ao não fornecimento de informações idênticas para a avaliação do risco, ou a eventuais alterações dos termos e condições contratuais ofertados, com a emissão de endossos que desconfigurem os termos e condições contratuais finais da colocação, a cedente ficará sujeita à aplicação das sanções cabíveis, nos termos da regulamentação específica.
Art. 18. As operações de transferências de riscos de que trata o art. 17 somente poderão ser realizadas com pessoas constituídas segundo as leis de seu país de origem para subscrever resseguros locais e internacionais no(s) ramo(s) objeto da cessão, e que atendam aos requisitos de patrimônio líquido, classificação e regularidade de solvência perante o órgão supervisor do país de origem, correspondentes aos requisitos para resseguradores eventuais estabelecidos na regulamentação específica que trata da autorização para funcionamento de resseguradores.
§ 1º É vedada a transferência a que se refere o caput do art. 17 para pessoas sediadas em paraísos fiscais, assim considerados países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 17% (dezessete por cento) ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, conforme regulamentação própria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Em caso de transferência de riscos para ressegurador estrangeiro não autorizado a operar no País especializado em riscos nucleares, constituído na forma de consórcio ou associação de mútuo, deve ser considerada a soma dos patrimônios líquidos das entidades que compõem o consórcio ou associação de mútuo e, no caso de existência de cláusula de solidariedade entre as empresas-membro do consórcio ou de fundo específico para suas operações, a Susep poderá aceitar a classificação de solvência de um dos membros do consórcio.
§ 3º A Susep poderá, em caráter excepcional, autorizar transferências de riscos com resseguradores não autorizados a operar no país que não atendam aos requisitos previstos na legislação em vigor, e nem ao disposto neste artigo, desde que por motivo tecnicamente justificável e que vise resguardar o interesse ou a segurança nacional, podendo estabelecer requisitos adicionais aos previstos em regulamentação específica.
CAPÍTULO V
DO ACEITE DE RESSEGURO E RETROCESSÃO DE CEDENTE NO EXTERIOR E DO ACEITE DE SEGURO DO EXTERIOR E DE RETROCESSÃO POR SOCIEDADES SEGURADORAS
Seção I
Do aceite de resseguro e retrocessão de cedente no exterior por resseguradores locais e sua intermediação
Art. 19. O aceite de resseguro ou retrocessão de cedente no exterior por ressegurador local poderá ser feito mediante negociação direta com a cedente no exterior ou através de corretora de resseguros sediada no país ou de intermediário no exterior.
Parágrafo único. Equipara-se à cedente no exterior a sociedade ou entidade autorizada a contratar resseguro ou retrocessão na forma determinada pelo órgão supervisor do país de domicílio da cedente, independentemente de cadastro na Susep.
Art. 20. As operações de retrocessão cedidas por ressegurador local relativas aos riscos cobertos por contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior deverão seguir os dispositivos regulamentares aplicáveis às operações de retrocessão relativas aos riscos aceitos em resseguro e retrocessão de cedentes sediadas no país.
Seção II
Do aceite de seguro do exterior e de retrocessão por sociedades seguradoras e sua intermediação
Art. 21. As sociedades seguradoras ficam autorizadas a aceitar riscos diretos do exterior nos mesmos grupos de ramos em que operem no País.
Art. 22. É admitido o aceite de retrocessão por sociedades seguradoras, inclusive o oriundo de resseguradores sediados no exterior não cadastrados no País.
§ 1º É admitida a intermediação das operações previstas no caput por corretora de resseguro sediada no exterior não cadastrada no País.
Art. 5º (...)
§ 3º É vedada a aceitação de resseguro por sociedades seguradoras.
§ 2º É vedado o aceite de retrocessão por entidades abertas de previdência complementar, sociedades cooperativas de seguros e administradoras de operação de proteção patrimonial mutualista.
Art. 23. As sociedades seguradoras deverão observar, nos contratos de retrocessão aceita, as exigências regulamentares relativas a cláusulas contratuais aplicadas aos contratos de resseguro.
Art. 24. As sociedades seguradoras não poderão aceitar em retrocessão mais de 2% (dois por cento) dos prêmios emitidos de seguros relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações, em cada ano civil.
Seção III
Das disposições comuns às Seções I e II
Art. 25. Os resseguradores locais somente poderão aceitar contratos de resseguro ou retrocessão de cedente no exterior e as sociedades seguradoras somente poderão aceitar contratos de retrocessão de cedente no exterior se os riscos aceitos estiverem relacionados aos grupos de ramos em que operem no País, sem prejuízo da observância das normas vigentes relativas a limite de retenção.
Parágrafo único. Os resseguradores locais poderão aceitar resseguro ou retrocessão de cedente no exterior em ramos ou grupos de ramos com os quais não exista correlação direta no País, desde que os riscos cobertos possuam características técnicas similares aos riscos de grupos de ramos em que operem no País.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES DAS CORRETORAS DE RESSEGUROS
Art. 26. No exercício de suas atividades, sem prejuízo de outras atribuições, as corretoras de resseguros deverão entregar às cedentes brasileiras:
I - até o início de vigência do risco, a confirmação de cobertura de resseguro e suas respectivas condições com os percentuais de aceitação;
II - dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da data de aceite, as notas de cobertura que documentem as operações, devidamente assinadas; e
III - dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da data de formalização de que trata o art. 12, os contratos de resseguro ou retrocessão devidamente assinados.
Parágrafo único. As corretoras de resseguro deverão repassar, de acordo com o prazo estipulado entre as partes, os valores de prêmios, recuperações e outras quantias eventualmente devidas e recebidas por elas, relacionadas aos contratos por elas intermediados.
Art. 27. As corretoras de resseguros deverão manter no País contas correntes para intermediação de resseguros e retrocessões.
§ 1º As contas de que trata este artigo devem ser utilizadas exclusivamente para pagamentos e recebimentos referentes às transações de resseguros e retrocessões intermediados.
§ 2º As movimentações referentes a valores provenientes de intermediações de contratos de resseguros e retrocessões em moeda estrangeira deverão ser realizadas em conta específica para este fim, de acordo com o que dispõe o Conselho Monetário Nacional - CMN e o Banco Central do Brasil - Bacen.
Art. 28. As corretoras de resseguros deverão manter em arquivos, na forma estabelecida em regulamentação específica, os documentos comprobatórios das operações de resseguros e retrocessões por elas intermediadas, em que conste o aceite dos resseguradores, bem como:
I - comunicações negociais;
II - comprovação das colocações de resseguros e retrocessões;
III - demonstrações do fluxo de prêmios, recuperações e outros valores eventualmente transacionados; e
IV - extratos das contas correntes de que trata o art. 27.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES DE COSSEGURO
Art. 29. O cosseguro poderá ser documentado em um ou mais instrumentos contratuais emitidos por cada uma das cosseguradoras com o mesmo conteúdo.
Art. 30. O descumprimento de obrigações entre as cosseguradoras não prejudicará o segurado, o beneficiário ou o terceiro.
Art. 31. Não é permitida operação de cosseguro sem assunção de responsabilidade pelas cosseguradoras.
Art. 32. Não há solidariedade entre as cosseguradoras, arcando cada uma exclusivamente com sua cota de garantia, salvo previsão contratual diversa.
Art. 33. É vedado às cooperativas singulares de seguros aceitar riscos em cosseguro.
§ 1º As cooperativas singulares de seguros poderão ceder riscos em cosseguro exclusivamente para:
I - sociedades seguradoras;
II - cooperativas centrais de seguros às quais sejam filiadas; e
III - confederações de cooperativas de seguros às quais suas cooperativas centrais sejam filiadas.
§ 2º As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão aceitar riscos em cosseguro exclusivamente de cooperativas singulares filiadas e das filiadas de suas cooperativas centrais, respectivamente.
§ 3º Nas operações de cosseguro de que trata o §2º, as cooperativas singulares de seguros administrarão os contratos e representarão as demais perante os associados, para todos os efeitos.
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA E DO SEGURO NO EXTERIOR
Seção I
Das operações em moeda estrangeira
Art. 34. A contratação de seguro em moeda estrangeira no País, caracterizada pelo estabelecimento de valores de capital segurado ou limite máximo de indenização em moeda estrangeira, poderá ser efetuada mediante acordo entre as partes, salvo regulamentação específica em contrário.
Art. 35. O resseguro e a retrocessão poderão ser contratados em moeda estrangeira.
Art. 36. Quando o capital segurado ou o limite máximo de indenização for estabelecido em moeda estrangeira:
I - o prêmio correspondente poderá ser pago em moeda estrangeira ou em moeda corrente nacional, convertido na data e na forma estabelecidas nas condições contratuais; e
II - o pagamento da indenização poderá ser realizado, conforme estabelecido nas condições contratuais, em moeda estrangeira ou em moeda corrente nacional, com valor convertido e atualizado monetariamente, nos termos da legislação específica, com base na data:
a) do efetivo pagamento realizado pelo segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o reembolso de despesas; ou
b) da ocorrência do evento, para fins de determinação do capital segurado ou do limite máximo de indenização, quando se tratar de cobertura que preveja o pagamento de indenização em dinheiro.
Art. 37. Deverão ser observadas as regras complementares do CMN e do Bacen, no que couber.
Seção II
Do seguro no exterior
Art. 38. A contratação de seguro no exterior por pessoas naturais residentes no país ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações:
I - cobertura de riscos para os quais não exista a oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente;
II - cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior;
III - seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; ou
IV - seguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil por empresas brasileiras de navegação para embarcações próprias ou afretadas, nos termos previstos no §2º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
§ 1º A caracterização da situação de não aceitação do risco no País, prevista no inciso I, ocorrerá pelas negativas para a cobertura do seguro obtidas mediante consultas efetuadas a todas as sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco, na forma estabelecida pela Susep em regulamentação específica.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso I, poderão ser contratadas no exterior exclusivamente as coberturas para as quais não tenha havido aceitação no País.
§ 3º Exclusivamente para seguros de riscos nucleares de que trata o art. 13 da Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, fica caracterizada a ausência de oferta de seguro no País quando houver apresentação de apenas uma proposta no processo licitatório correspondente ou em consultas anteriores à realização do correspondente certame.
§ 4º As disposições contidas no §3º são válidas também para a cobertura de seguro de danos materiais e demais coberturas de riscos nucleares, quando contratadas em conjunto com a cobertura de que trata o art. 13 da Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977.
§ 5º A emissão de endosso referente ao seguro contratado no exterior não caracteriza uma nova contratação, desde que mantidas as condições originais ofertadas a sociedades seguradoras brasileiras e contratadas no exterior, nos termos do disposto nesta Seção.
§ 6º Aplica-se exclusivamente a lei brasileira aos contratos de seguro celebrados no exterior quando o segurado ou o proponente tiver residência ou domicílio no País ou quando os bens sobre os quais recaírem os interesses garantidos se situarem no Brasil.
Art. 39. Além das situações previstas no art. 38, pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, informando essa contratação à Susep, nos termos da regulamentação específica.
Art. 40. Não se incluem nas disposições da presente Seção as contratações de seguro no exterior, por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, para cobertura de riscos no exterior, ainda que custeadas por pessoas naturais residentes no país ou pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional.
Art. 41. As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam às operações de seguro saúde.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. Toda documentação pública ou privada exigida pela Susep oriunda de outro país deverá observar os requisitos de consularização e tradução estabelecidos na regulamentação específica que trata da autorização para funcionamento de supervisionadas.
Art. 43. A Susep fica autorizada a expedir as normas complementares necessárias à implementação e execução do disposto nesta Resolução.
Art. 44. As cessões de resseguro e de retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior com início da vigência da cobertura em data anterior à entrada em vigor desta Resolução deverão se adaptar à presente norma quando da renovação.
Parágrafo único. Os contratos referentes às operações de que trata o caput celebrados a partir do início de vigência desta Resolução deverão obedecer aos critérios nela definidos.
Art. 21. As sociedades seguradoras ficam autorizadas a aceitar riscos diretos do exterior nos mesmos grupos de ramos em que operem no País.
Art. 45. Fica revogada a Resolução CNSP nº 451, de 19 de dezembro de 2022.
Art. 46. Esta Resolução entra em vigor em xx de xxxxxxxxx de 202x.