Dispõe sobre a escrituração, em sistema centralizado de liquidação e de custódia, de Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos sob a forma cartular, reconhecidos no âmbito da Instrução Normativa INCRA/STN nº 21, de 7 de janeiro de 1996, revogada pela Portaria INCRA nº 263, de 11 de fevereiro de 2022.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, e no art. 4º da Portaria Interministerial nº 652/MEFP/MARA, de 1º de outubro de 1992, resolve, resolve:
Art. 1º Serão escriturados, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em sistema centralizado de liquidação e de custódia, mediante solicitação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos sob a forma cartular, reconhecidos no âmbito da Instrução Normativa INCRA/STN nº 21, de 7 de janeiro de 1996, revogada pela Portaria INCRA nº 263, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Os Títulos da Dívida Agrária a serem escriturados na forma desta Portaria serão aqueles:
I - emitidos originariamente sob a forma cartular;
II - caucionados junto às unidades da Caixa Econômica Federal, provenientes de depósitos judiciais; e
III - devidamente relacionados, reconhecidos, validados e cuja solicitação de escrituração tenha sido realizada segundo o procedimento previsto na Instrução Normativa INCRA/STN nº 21, de 7 de janeiro de 1996, durante a sua vigência.
Art. 3º A escrituração dos Títulos da Dívida Agrária de que tratam os arts. 1º e 2º será realizada pela STN, com base nas informações constantes de solicitação formal do INCRA, mediante o registro dos respectivos direitos creditórios no Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP/B3.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.