Norma
12/12/2025
#228070

DESPACHO SG Nº 21, de 11 de dezembro de 2025

Instaura inquérito administrativo para investigar condutas de empresas do setor de materiais médicos conforme a Lei nº 12.529/2011.

Inquérito Administrativo nº 08700.011013/2025-95 (Autos Restritos 08700.004395/2021-77)

Representante: Cade ex officio

Representados: Acmed Distribuidora e Serviços Ltda, Act Med Comércio Importação de Material Médico Ltda, BID - Business Intelligence Device Comércio de Materiais Médicos Ltda (Bright), Bramed Material Cirúrgico Ltda, Bright Medical S/A, Care e Surgical Comércio de Ortes e Próteses Ltda, Denuo Medic Importação e Exportação Ltda, Device Medicina Especializada Ltda (Beca), Elfa Medicamentos S.A, Finor Material Hospitalar Ltda (Lang Surgical), Kompazo Saúde Distribuidora de Produtos e Serviços Hospitalares Ltda, Life Produtos Médicos Hospitalar Ltda, Litormed Comércio de Produtos Médicos Eireli, Litormed Comércio de Produtos Médicos Ltda, Medic Ortopedia Comércio de Material Médico Ltda, Medioly Comércio de Materiais Médicos Ltda, NRT Medical S/A (Medioly), New Implants Comércio Ltda, Ortoplan Comércio de Implantes Ortopédicos Ltda, Precisa Materiais Médicos Ltda (Bright), Promed Materiais Cirúrgicos Ltda, Promedic Nordeste Comercial Cirúrgica Ltda, Protech Medical - Comércio de Produtos Médicos Ltda, Scitech Produtos Médicos S.A, Waymed Comércio de Órteses e Próteses Ltda, André Isaac Oliveira Rodrigues, Augusto Maurício Ramalho Wanderley, Cássio Gondim Cabral Sarinho, Demerval Barros Monteiro Filho, Diogo Bertão Quintella, Elvis Mario de Lima Santos, Guilherme Pengo da Costa, José Geraldo dos Santos Junior, Katy Regina Andrade da Silva, Luiz Fábio Barbosa Acioly, Milton Bezerra Leite, Ramon Espíndola Sousa e Túlio Gondim Cabral Sarinho.

Advogados: João Vieira Neto, Maurício Bezerra Alves Filho e outros.

Acolho a NOTA TÉCNICA CONFIDENCIAL Nº 77/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1665351), versão pública (SEI 1665318) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei º 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação.

Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica supracitada pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Acmed Distribuidora e Serviços Ltda, Act Med Comércio Importação de Material Médico Ltda, BID - Business Intelligence Device Comércio de Materiais Médicos Ltda (Bright), Bramed Material Cirúrgico Ltda, Bright Medical S/A, Care e Surgical Comércio de Ortes e Próteses Ltda, Denuo Medic Importação e Exportação Ltda, Device Medicina Especializada Ltda (Beca), Elfa Medicamentos S.A, Finor Material Hospitalar Ltda (Lang Surgical), Kompazo Saúde Distribuidora de Produtos e Serviços Hospitalares Ltda, Life Produtos Médicos Hospitalar Ltda, Litormed Comércio de Produtos Médicos Eireli, Litormed Comércio de Produtos Médicos Ltda, Medic Ortopedia Comércio de Material Médico Ltda, Medioly Comércio de Materiais Médicos Ltda, NRT Medical S/A (Medioly), New Implants Comércio Ltda, Ortoplan Comércio de Implantes Ortopédicos Ltda, Precisa Materiais Médicos Ltda (Bright), Promed Materiais Cirúrgicos Ltda, Promedic Nordeste Comercial Cirúrgica Ltda, Protech Medical - Comércio de Produtos Médicos Ltda, Scitech Produtos Médicos S.A, Waymed Comércio de Órteses e Próteses Ltda, André Isaac Oliveira Rodrigues, Augusto Maurício Ramalho Wanderley, Cássio Gondim Cabral Sarinho, Demerval Barros Monteiro Filho, Diogo Bertão Quintella, Elvis Mario de Lima Santos, Guilherme Pengo da Costa, José Geraldo dos Santos Junior, Katy Regina Andrade da Silva, Luiz Fábio Barbosa Acioly, Milton Bezerra Leite, Ramon Espíndola Sousa e Túlio Gondim Cabral Sarinho, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV, § 3º inciso I, "a", "c" e "d", e incisos III e IV da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias.

Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei n.º 12.529/2011 c/c/ art. 155 do Regimento Interno do Cade.

Superintendente-Geral

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.