Norma
18/12/2025
#227833

DESPACHO SG Nº 27, DE 17 de dezembro de 2025

Decide sobre arquivamento e condenações em processo administrativo por infração à ordem econômica envolvendo diversas empresas e pessoas.

Processo Administrativo nº 08700.006871/2018-99 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.006872/2018-33).

Representante: Cade ex-officio

Representados: Chiva Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda.; Duro PVC; Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda; Alexandre Puschel; André Luís Fauth; Aurélio de Paula; Carlos Ravache Cornelsen; Donato Zanatta; Edson Fritsch; Eduardo Muratore Bicca; Gilvane Freitas de Castro; José Antônio dos Santos Neto; Leonardo Brito Ferreira; Luís Fernando Pereira Rios; Rafael Ghesti Abage; Rodrigo Ângelo Inácio; Sadi Marini Júnior; Vagner Pereira; Vitor Paulo Ferrari; Wagner Ronald Moraes Telles.

Advogados: Aimoré Od Rocha; Alberto Afonso Monteiro; Alexandre Iunes Machado; Ana Paula Ratti Mattar; Beatriz de Mattos Queiroz; Bruna Pereira; Bruno Oliveira Maggi; Caio César Franco de Lima; Camila Lisboa Martis; Cláudio Gonçalves Rodrigues; Carlos Veloso; Eduardo Estanislau Tobera Filho; Erica Sumie Yamashita; Fernanda Bobrow Salgado; Franklin Batista Gomes; Hélio Bobrow; Henrique Fachetti Machado; Leonardo Maniglia Duarte; Luis Cláudio Nagalli Guedes De Carmargo; Luiz Augusto Bernardini de Carvalho; Manoel Veloso; Mariana de Azevedo Castro César; Mariana Villela Corrêa; Marina Zaparoli Beretta; Ricardo Amaral Siqueira; Vitor Werebe e outros.

Acolho a Nota Técnica nº Nota Técnica nº 111/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1673615) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim como, pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pela(o): a) Pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários: Donato Zanatta; Alexandre Puschel, André Luís Fauth, Eduardo Muratore Bicca, Gilvane Freitas de Castro, Luís Fernando Pereira Rios, Rodrigo Ângelo Inácio, Vitor Paulo Ferrari e Wagner Ronald Moraes Telles, por terem cumprido os Termos de Compromisso de Cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; b) Pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Edson Fritsch, José Antônio dos Santos Neto e Vagner Pereira, por insuficiência de provas da participação nas condutas investigadas; c) Pela condenação dos Representados Chiva Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda. e Sadi Marini Júnior, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos dos arts. 20, I e 21, I, e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas "a" e "d", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; d) Pela condenação dos Representados Duro PVC, Leonardo Brito Ferreira, Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda., Aurélio de Paula, Carlos Ravache Cornelsen e Rafael Ghesti Abage, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, inciso I, e 21, incisos I, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e) Pela remessa do presente Relatório Circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022.

Superintendente-Geral

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.